sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito Civil I (23/09/2011)

Bem no sentido jurídico é o que pode fazer parte ou não do patrimônio de alguém. Bem público não pode fazer parte do patrimônio de ninguém, e privado pode!

Seção III
Da Aquisição por Acessão (uma forma de aquisição de propriedade)

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

Subseção I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Vender uma ilha particular normalmente é por concessão. Mas na acessão o que importa é a formação espontânea de ilhas (não ocorre muito seguido no Brasil).

Subseção II
Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Aluvião e avulsão (art.1251) são duas outras formas de se adquirir a propriedade, uma de forma mais lenta (os aluviões por aterros naturais) e a outra de forma drástica (as avulsões por terremotos e maremotos).

Subseção III
Da Avulsão

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Deve-se devolver a parte de terra (se for de forma violenta) ao dono, a não ser se o dono não reclamar em um ano. Prédio quer dizer terreno normal, construído ou não!

Subseção IV
Do Álveo Abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
O leito do rio abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos (quem mora no limite dos rios) nas duas margens. A discussão é sobre a quem pertence quando o rio muda de curso.

Subseção V
Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Qualquer benfeitoria ou primeira construção segue a regra de que o dono da obra é o dono do terreno. O dono do prédio principal é o dono do prédio acessório, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Quando a semente é de um e a propriedade é de outro. O dono do terreno é dono da plantação sobre seu terreno também, porém há situações que a pessoa semeia em terreno alheio. Aquele que planta em terreno próprio com semente alheia adquire a propriedade da plantação.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Aquele que planta em terreno alheio terá direito a indenização.

A ilha é um acessório ao dono do bem principal. A regra é que o bem principal seja também dono do bem acessório.
Quem está de boa fé pode ganhar indenização, mas o de má fé não! Se o cara é genro do dono da casa e pretende morar com a filha dele no "puxadinho" ele está de boa fé, não está ali nem escondido nem roubando, então ele tem direito de retenção ("daqui eu não saio enquanto não me pagarem") e direito de indenização. Mas quem está de má fé pode até ganhar a indenização, mas o direito de retenção nunca!

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Uma piscina seria uma benfeitoria voluptuária, o conserto do telhado seria uma benfeitoria necessária (para manutenção do próprio bem) e um puxadinho é uma benfeitoria útil (agrega valor considerável ao bem). Útil estaria entre a benfeitoria necessária e a voluptuária. Às vezes uma benfeitoria voluptuária pode agregar valor ao bem, mas não faria sentido colocar uma tv de plasma numa casa de favela! O luxo tem que ser condizente com o lugar luxuoso. Há coisas que se pode discutir, por exemplo, a pintura da casa, uma churrasqueira para o gaúcho (que seria uma coisa útil, mas em outros estados poderia ser um luxo)! Todas as benfeitorias agregam valor à propriedade.

Frutos: a partir do art. 1210.

Classificação dos frutos
Frutos: a natureza dá periodicamente.
  Natural - leite dos animais, lã de ovelha, frutas das árvores, cria dos animais, etc.
  Civil - rendimentos, aluguéis, debêntures, aplicações, dividendos, ações, etc.
  Pendente - o fruto que ainda não foi colhido (ainda está preso junto à árvore), fruta que ainda não está madura, ou um aluguel que ainda não fechou.
  Percebido - ou colhidos. Depois de separados e armazenados ou acondicionados (ESTANTES = armazenados).
  Percipiendo - deveriam ter sido colhidos e não foram, podendo haver perda, como no caso das colheitas.
  Consumido
  Industriais - os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem na natureza. Ex.: uma pá.
X
Produtos: não são coisas inesgotáveis, como o sal das salinas e o minério das minas.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Enquanto durar a boa fé o pendente não tem direito. Fica sendo dele até ser avisado que não é.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A boa fé é subjetiva, pode ser por interesse. Interessa se o cara gostava da guria ou não, se ele já tivesse feito muito isso antes provavelmente seria por interesse (mas tem que provar)! Aí ele pode não ter direito a indenização e não ter o direito de retenção! Às vezes o que acontece dentro da casa é relevante, às vezes não!
Quando uma pessoa está de má fé não pode exigir boa fé do outro! Quando a má fé vem dos dois lados ela se neutraliza!

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Para ter indenização de benfeitorias tem que haver um trabalho e a aplicação de dinheiro de alguém, como além de fazer o puxadinho a pessoa tem que ter comprado tijolo haver mão de obra, se não houve o trabalho de ninguém a pessoa não poderá ser indenizada!

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Até um maloqueiro sabe que um banco, por exemplo, é um lugar público! Há a possibilidade de estabelecer regras ou fechar (cercar) uma praça, às vezes fecham por causa da criminalidade, então o estado está exercendo o seu papel de controle para a defesa da sociedade!
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Como uma escola pública, não pode entrar se você não estuda lá ou não tem filhos que estudem ali! Não se pode entrar num quartel também.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais seriam aqueles que são patrimônio da pessoa jurídica de direito público, por exemplo, terrenos da marinha, as casas e apartamentos dos deputados e senadores de Brasília, etc.
Bens públicos não podem ser vendidos! Tem que haver uma lei dizendo que determinado bem não é mais público, aí que o poder público poderá vender.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Não pode alienar até que a lei permita.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Se os bens públicos não são usucapíveis (não podem adquirir a propriedade por uso de tempo), como há terras com um monte de casinhas com um monte de pessoas que tem a propriedade dela? O governo, se precisar tirá-los dali precisa dá-lhes outro lugar para morar, senão irá gerar um problema social (milhares de pessoas se tornariam moradores de rua). Usucapião é o direito de conseguir a propriedade da coisa depois de ter usado a coisa por um número de anos sem o dono reclamar, e não importa se a pessoa tem boa ou má fé. O usucapião é atualmente de 5 anos no meio urbano e 10 anos no meio rural!

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