quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (28/09/2011)

Classificação do Serviço Público

Hoje o serviço público está associado a uma ideia de atividade econômica desempenhada pelo Estado diretamente, ou às vezes ele delega esse serviço a terceiros (estatal ou particular).
  Quanto à essencialidade: tem um efeito pragmático.
   - Próprios (polícia, saúde, defesa nacional, etc);
     São atividades que se entende como sendo prestadas pelo Estado, e só pelo Estado, não pode ser transferido para terceiros (não se imagina a polícia como uma segurança privada, uma coisa é segurança privada, outra coisa é passar a policia civil para uma empresa privada). A saúde é própria do estado, porque se um hospital privado quiser acabar ele pode, mas um público não!
   - Impróprios (transporte coletivo, telefonia fixa).
     O estado pode delegar essas atividades para um privado, sem nenhum problema, mas ela continua sendo controlada pelo estado (continua tendo a titularidade). Tem que ser entendido que a telefonia móvel não é serviço público (seria um plus), só a telefonia fixa é pública, durante muito tempo havia só uma empresa de telefonia fixa (CRT, era estatal e tinha a exclusividade na atuação neste mercado), mas hoje tem bem mais opções. Hoje não há mais uma telefonia fixa sendo prestada pelo estado!
  Quanto ao objeto: Diz respeito ao produto desse serviço público prestado.
   - Administrativos;
     Serviços que não são atividades fins, servem de base para o desempenho de um serviço final. Como serviços de fiscalização, regulação (parte burocrática). O controle das atividades que o privado faz pelo Estado é um serviço administrativo! Serviços administrativos são atividades meio, não são fins como a energia elétrica e a manutenção da rodovia.
   - Comerciais ou industriais (natureza econômica);
     Há quem diga que os serviços públicos estão só aqui, mas não é bem assim! É considerado comercial quando o produto tem uma natureza palpável. São as coisas que são negociadas, estão no comércio, coisas que são vendidas, compradas, como um banco estatal (compra e vende dinheiro).
   - Sociais (saúde, meio ambiente, previdência, cultura).
      Não tem um cunho econômico propriamente dito, mas, por exemplo, na aposentadoria tem um reflexo econômico.
  Quanto aos destinatários: Do ponto de vista prático essa aqui é uma das classificações mais importantes.
   - Serviços gerais ou "UTI UNIVERSO" (calçamento público, iluminação pública);
     São os serviços que não identificamos o usuário específico que será beneficiado por ele, não há uma individualização. Quem é beneficiado é a coletividade, e se não é bem prestado quem será prejudicado será a coletividade. São remunerados por meio de tributos, impostos e taxas.
   - Serviços individuais ou "UTI SINGULI" (telefonia, iluminação domiciliar).
     São serviços em que o usuário é identificado. Quem contrata com a CEEE é identificado, e quem vai pagar vai ser o que vai consumir, e pagará conforme usa! É individualizado o beneficiário pelo serviço. É um preço público, valor estipulado pelo Estado que será pago de forma individualizada por quem usa o serviço.

  Quem passa por um pedágio tem que pagar, pois quem nunca passa por ali nunca pagará (serviços individuais)! Mas mesmo se eu nunca passar por uma rua para usufruir da iluminação ou calçamento dela, pagarei da mesma maneira (serviços gerais)!

Delegação do Serviço Público:

  Concessão: Transferência da prestação (o Estado continua titular quando transfere a prestação de serviço, um serviço público sempre será um serviço público, e em determinadas situações o estado pode intervir essa atividade para si) do serviço público, feita pelo poder concedente (união quando federal, Estado quando estadual e município quando municipal), mediante concorrência (é uma modalidade de licitação, a concorrência é a licitação mais complexa, para as coisas de maior valor, e no caso de concessão usam a concorrência, pois oferece maior segurança), a pessoa jurídica ou consórcio (o concessionário tem que ser uma pessoa jurídica, uma empresa constituída, essas empresas se reúnem em consórcios, não confundir com consórcios públicos, esses são privados, para explorar o serviço público) de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho (a empresa deve demonstrar que tem condições, capacidade econômica para realizar o serviço), por sua conta e risco (quando o Estado delega para concessionária o serviço e execução é um pacote fechado, tem um bônus e o ônus, o risco do procedimento é do concessionário, ela que arca com os prejuízos, não o estado, mas se a concessionária não tiver como arcar com as consequências, o estado terá que ser chamado como responsável subsidiário) e por prazo determinado (são prazos longos, mas tem limite, não há concessão por prazo indeterminado, até o estado não querer mais, por exemplo).

  Permissão: Delegação, a título precário (o Estado pode, a qualquer momento, extinguir a prestação do serviço da concessionária e retomá-la, em tese não há um prazo fixo, é indeterminado, terá um contrato de adesão, que normalmente já são prontos, não tem como discutir, e se tenho um contrato, ele deve ser cumprido), mediante licitação (a modalidade na concessão tem que ser concorrência, que envolve valores mais altos, mas na permissão não, aqui tem que haver licitação, e a lei não estabelece qual espécie de modalidade), da prestação de serviços públicos (não é o serviço em si), feito pelo poder concedente à pessoa física (por isso se trata de um serviço menos complexo que a concessão, e pode gerar uma segurança muito grande, por exemplo, o taxi) ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco (a responsabilidade do permissionário é plena).

Lei 8.987/1995 -> Lei de concessões e permissões (tem âmbito nacional, ou seja, todas as federações devem seguir).
Art. 37, § 6o -> responsabilidade da concessionária (objetiva).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;



è Serviço público não cai na prova, só cai até agentes públicos.

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