sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Direito Civil I (02/09/2011)

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Faz uma ponte para a lei da utilização de cadáveres não reclamados. Os detalhes estão todos na lei. Posso doar o corpo inteiro ou em partes.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Assim como na lei de doação de órgãos, a pessoa pode mudar de ideia até a anestesia, se ela ainda está viva, é claro!

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
É um processo que se reduz a um termo, assinando um documento para se submeter uma cirurgia para doar algum órgão ou o próprio corpo para alguma pesquisa. Tudo deve ser dito para a pessoa. Também fala alguma coisa sobre os animais. Alguns laboratórios de cosméticos maltratam os animais para testar seus produtos, só depois testam em humanos, e depois colocam à venda. Às vezes pode-se usar animais sintéticos ou virtuais (que dá para olhar no computador em vários ângulos, mas em testes de alergia, por exemplo, não dá). Se tiver mesmo que usar animais de verdade, deve-se usar o necessário, por exemplo, usar 1 animal para vários cientistas.
Consentimento informado é um processo de informação, não pode ser reduzido a um termo, e não deve ser usado na medicina defensiva. É quando uma pessoa assina um termo para concordar em fazer alguma cirurgia.
Quelóide é uma cicatriz que fica grossa. Fazem testes antes de fazer alguma cirurgia, mas há pessoas que tem esse problema numa parte do corpo, e em outras não.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Prenome é o 1º nome da pessoa, e nome é inteiro (conjunto com prenome e sobrenome). No Brasil as pessoas só respondem o prenome quando perguntado, mas nos EUA, por exemplo, dizem o nome por inteiro. Lá eles não gostam de intimidades. Alcunha (apelido), dependendo, se a pessoa for muito conhecida por esse apelido pode ser usado como nome, como Lula.
"História do nome judaico"

  Olhar editais, para ver se em concursos públicos pode ter tatuagem e/ou piercing.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Nem nome nem imagem de pessoa pode ser usado sem autorização, para fins comerciais, ou para expô-la ao ridículo. Pessoa pública é um pouco diferente, eles até gostam de que os divulguem. O rosto seria o que diferencia uma pessoa da outra, por isso identificamos pessoas pelo rosto ou por algo que chame mais atenção nela. Imagem é caricatura, nome, foto, filme, qualquer coisa desse tipo.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Não pode-se usar o nome de alguém para fins comerciais.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Pode-se registrar um apelido conhecido, como Lula, Xuxa, etc. Os jogadores de futebol também fazem isso.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Até a voz da pessoa não pode usar para fins comerciais. Não pode também dizer que uma pessoa falou o que não disse, mas hoje com a internet isso está mais comum, e as pessoas podem colocar as besteiras que quiserem.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Não ofendendo ninguém pode falar a vontade. Expressar é uma coisa, mas ofender é outra!

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Há muitas coisas para proteger a vida privada das pessoas. Como o direito de privacidade, segredo de família, de trabalho, etc. Se a pessoa se sentir ameaçada pode pedir proteção. Tem gente que vive de fofocas (e não é só no interior que isso ocorre).

CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA
Quando um familiar some, primeiro se procura nos lugares que ele costuma ir e liga-se para as pessoas que ele conhece, antes de ir procurar nos hospitais ou no necrotério. Uma pessoa tem o direito de sumir sem avisar ninguém? Não!
Ninguém saberá onde eu estou, mas sabem que eu "sumi", e não morri. Se desaparecer sem avisar sofrerá consequências jurídicas. Mas se avisar não é bem desaparecer.
Muitos andarilhos tem família. Muitas vezes essas famílias até tem bens, não são todos os componentes da família que são andarilhos.
Quando uma pessoa some sem avisar a 1ª coisa que a gente pensa é que ela morreu! Na morte presumida alguém tem que cuidar da casa, pagar as contas e esse tipo de coisa, mas a pessoa que cuida tem que deixar um dinheiro para se a pessoa voltar, mas depois de um tempo pode dividir definitivamente para os herdeiros, porém se mesmo assim  o sumido voltar nos próximos 10 anos ela terá direito a alguma coisa. Isso se o sumiço dela for justo (sequestro, bateu a cabeça, foi internada, etc), mas se não for justo a pessoa não terá mais direito a nada que era seu.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador (administrador dos bens do ausente) a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O processo de busca não pode ser de um dia pro outro. Curatela é quando alguém cuida do patrimônio de um doente (a pessoa pode decidir por ela também) ou de um desaparecido, e tutor administra o patrimônio do menor. Se a pessoa não deixa representante ela deve pagar as contas antes, mas se deixa pode ir embora e ficar quanto tempo quiser.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Quando a pessoa deixa o representante para alguém que não queira ser, o juiz irá nomear alguém para essa função.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 1728 e seguintes fala tudo sobre tutela e curatela.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Se a pessoa largou a mulher por um ano (separado de fato), está com outra, e desapare, quem será o curator será a mulher legítima. Mas se for separado judicialmente isso não vale. Antes de ascendente e descendente vem o cônjuge (antes do filho, ou qualquer outra pessoa, e só poderá ser se a mulher ou o marido aceitarem). O companheiro pode requerer a isso também, se provar que tem união estável. Quem tem um companheiro e vive bem com ele, de certa forma está mais protegido, e seus bens também. Mas se a pessoa não se dá muito bem com o companheiro seus bens estarão em perigo.
§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Às vezes o impedimento pode ser porque o pai ou a mãe não se dá bem com o filho e vice versa.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Os filhos vem antes dos netos e assim por diante. Sempre privilegia claramente o sexo masculino (os pais, na falta a mãe ou o lado paterno, na falta o materno).
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  Procurar a ordem da tutela e curatela no art. 1728 e seguintes. Nos seguintes vamos encontrar a ordem da tutela e da curatela, se a pessoa fica órfã ou doente quem o juiz nomeará como tutor ou carator. Para ver quem iria cuidar de um menor, 731 e 1755. Quem decide a internação de um drogado, idoso, etc.

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Como regra, um ano depois do desaparecimento pode-se abrir a sucessão e dividir os bens. E são três anos se deixou procurador e não voltou nunca mais.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Não fala nem em separação de fato. Muita gente se separa e não formaliza. Se não se separa para não dividir o patrimônio, de qualquer maneira terá que dividir se acontecer qualquer coisa com ele, basta a pessoa sumir, ou ficar doente, aí a mulher ou o marido que irão cuidar da vida dele (se desliga ou não a máquina, qual médico escolher, qual hospital, etc). As pessoas são muito desinformadas! Se ele está bem tudo bem, mas não vai ficar assim pra sempre, poderá ficar doente, ficar velho. Na união estável é a mesma coisa, mas a pessoa deve provar se alguém da família contestar, porém se ninguém contestar tudo bem. Mas as vezes até provar a união estável o doente já morreu!

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