terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito Constitucional I (27/09/2011)

Normas Constitucionais quanto ao conteúdo:

1. NC Princípios Fundamentais – São princípios que dão identidade à constituição brasileira. Dizem quais os nossos compromissos fundamentais como sociedade. Ex.: princípios republicanos democráticos (que o governante deve governar para o bem), princípios que dizem como o Estado deve tratar os cidadãos, princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana (todos do art. 1o da CF), da solidariedade, da fraternidade, valorização do trabalho e da livre iniciativa (mostram como o Brasil é um país capitalista, mas ao mesmo tempo com compromissos sociais), etc.
2. NC Princípios Especiais – Trataremos dos valores mais importantes de determinados setores do direito brasileiro. Ex.: princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, etc. Do artigo 170 em diante da CF há os princípios especiais que regem a vida econômica do Brasil.

1. NC Direitos Fundamentais – Direitos mais importantes de um sistema jurídico (estão no título 2 da CF, Direitos e Garantias Fundamentais, estudaremos em outubro e novembro). São constitucionais também, mas tem nome diferente. Do art. 5o ao 14o há os direitos fundamentais.
2. NC Direitos Constitucionais – Estão acima das normas legais, mas não são fundamentais. Ex.: o direito a concurso público, cotas para deficientes do serviço público, direito a estabilidade do servidor público, gratuidade no ensino, transporte coletivo gratuito, etc.

1. NC Organização Estado – No título 3 da CF tem as normas que regulamentam a organização do Estado brasileiro.
2. NC Organização Poderes – No título 4 há as normas que organizam o poder legislativo (o congresso, câmara e o senado), executivo (presidente da república, ministérios, exército) e judiciário (funcionamento do supremo tribunal de justiça, da justiça federal, estadual, do MP, da defensoria pública).
3. NC Organização Instituições - Organizam a saúde, o ensino, a educação, a economia, a imprensa, a família, etc.
4. NC Organização Procedimento - E normas que organizam o procedimento. Ex.: processo legislativo.

Há muitas normas em nossa constituição, mas elas têm conteúdos diferentes, e até que está tudo bem organizado.

Normas Constitucionais quanto à eficácia:

Todas as leis, quando entram em vigor são eficazes, ou seja, a eficácia de uma norma jurídica pode ter dois significados. Normalmente usamos o termo eficácia quando tratamos de sociologia do direito como tratamos em outros setores, como um remédio (produto químico) ser eficaz, pois gerou efeitos e curou a doença, ou a ação de um médico que resolve a dor de um paciente, ele foi eficaz. O direito penal é criado para reduzir a violência, e não para proteger a vítima, aí ele aplica penas mais severas que existem.
Não confundir o termo efetividade com eficácia! Efetividade é a capacidade do direito de produzir resultados (por exemplo, a saúde, do capitulo 196 em diante da CF, deveria ser um direito de todos, mas não está atingindo bons resultados, é socialmente ineficaz) e eficácia social (que é a capacidade de ter resultados) é substituída pela palavra efetividade! A eficácia do direito no Brasil é baixa, muitos descumprem as regras! Porém não trataremos desse tema, e sim da eficácia jurídica das normas.
Eficácia jurídica das normas: não tratam dos resultados que as normas produzem na vida real, e sim é a capacidade intrínseca (natural) das normas jurídicas de gerarem efeitos jurídicos (não são visíveis, tangível). Uma norma jurídica gera um direito, um dever, uma proibição, uma obrigação ou uma permissão! O efeito de uma norma que prevê um crime gera, quando ela é criada, por exemplo, uma norma que diz que é crime ambiental tossir gripado em sala de aula, cria uma proibição, mas ela não é sensível pelos sentidos humanos (nem pelo 6º sentido), mas posso dizê-la. Então, quando se cria uma norma penal se cria uma proibição! Se criar uma norma jurídica dizendo que todos os alunos devem trazer presente aos professores no dia dos professores, ela cria um dever ou uma obrigação (ou um direito, do professor), mas se 100% dos alunos descumprir vai dizer que essa é uma norma será socialmente ineficaz, mas continuará sendo juridicamente eficaz, mesmo se ninguém cumprir essa norma! Por exemplo, existe no Brasil uma norma dizendo que é proibido manter casa de prostituição, mas ninguém cumpre, mas se quiserem podem prender alguém por isso (pois não há eficácia social, mas jurídica há)! Há países que a produção de drogas é incentivada ao mesmo tempo em que é proibida! Os efeitos das normas são normativos.

Todas as normas jurídicas tem eficácia jurídica assim que entram em vigor (não há uma lacuna, um gap), menos as constituições, pois elas causaram problema na eficácia jurídica, pois muitas vezes acontece de a lei entrar em vigor, e precisar de outra lei ou politica pública para sua eficácia (só na constituição). Por exemplo, no art. 6º diz que tenho direito a alimentação, mas qual a eficácia desse direito? O Estado que tem o dever de satisfazer esse direito, por meio de políticas públicas, não basta à norma! A eficácia jurídica sempre depende de uma política pública, e eventualmente até de uma legislação. Alimentação só é considerada o que é necessário para a saúde de uma pessoa (a cesta básica), e para os que têm recursos próprios não há esse direito!
Dividiam-se as normas inicialmente em (no século XIX): self-executing (normas autoaplicáveis) e not self-executing (normas não autoaplicáveis). Para constituição norte-americana até serve, mas para nós não!

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
O problema dessa lei é que não criaram a lei específica até hoje, por isso a greve do serviço público é uma confusão, então fizeram uma solução “meia boca” (regularam a greve do serviço público com a da iniciativa privada, até a criação dessa lei especifica), teria que ser mais bem definido, mas não é!
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Não é eficaz, porque ela própria diz que para terem esse direito tem que vir uma lei detalhando esses direitos.

Todas as normas que preveem os direitos fundamentais tem eficácia plena! As normas que organizam os poderes, o Estado, as instituições e os procedimentos também tem eficácia plena.

Norma branca é uma norma que remete a outra (tráfico de substância entorpecente).

NC de Eficácia Plena:
Irrestringível - Há normas de eficácia plena que não podem ser restringidas pelo legislador (não pode limitar ou restringir as normas de eficácia). São irrestringíveis! Os direitos fundamentais são quase todos relativos, não há quase absolutos!
Restringível - Por exemplo, o direito da propriedade me deixa fazer o que quiser na minha propriedade, mas, por exemplo, se há árvores nativas espécies da mata atlântica de extinção dentro da minha propriedade, não posso cortar rasa a árvore (pois há uma lei ambiental que diz que não se pode cortar). O direito a vida não é irrestringível, porque o código penal diz que pode matar em legitima defesa, aborto em caso de risco a mãe ou estupro. Eutanásia não é permitida!

NC de eficácia limitada:
Dependente da legislação
Dependente de políticas públicas

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