quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (21/09/2011)

O professor mudou a data da prova do dia 30/09 para o dia 05/10!

Servidores Públicos

  Direitos e deveres;
Direito: o principal direito de um servidor público (ou trabalhador) é a remuneração, afora isso os servidores públicos têm os mesmos direitos dos trabalhadores da iniciativa privada, como férias (proporcionais), 13º, estabilidade. Há também o direito dos servidores públicos se organizarem em sindicatos.
Deveres: encontramos nos estatutos de cada ente da federação um conjunto de atribuições que devem ser seguidas pelos servidores, como tratar com urbanidade as pessoas, ter lealdade em suas funções, uma série de coisas que vão desde questões mais simples do relacionamento entre a administração e o administrado até questões mais complexas.
Há três deveres básicos dos servidores públicos:
Lealdade – o servidor público tem que ser leal com a instituição a qual ele está vinculado, não pode desempenhar uma atividade (seja ela qual for) incompatível com a função que ele exerce. Há algumas situações que são até caracterizadas como crime, por exemplo o crime de advocacia administrativa. Há pessoas que entram no serviço público para beneficiar um terceiro (uma empresa da iniciativa privada, uma pessoa). O servidor público não pode exercer a prática comercial, até pode ser acionista de uma empresa, cotista de uma sociedade de cotas, mas não pode praticar os atos de comércio do dia a dia, ou seja, não pode ser diretor, administrador, gestor de empresa. Por exemplo, não posso querer ser advogado de acusação e de defesa ao mesmo tempo, seria falta de lealdade. Se for servidor público federal não se pode advogar contra a união, também é uma questão de lealdade. Espera-se uma relação de lealdade entre o servidor e a fazenda que o remunera.
Hierarquia/obediência - aqui há um princípio da administração, pois ela se organiza de forma hierarquizada. Dentro da função administrativa se estabelece uma relação de mando e obediência. Há órgãos superiores de coordenação e órgãos inferiores de subordinação. Deve haver respeito à hierarquia/obediência, porém a ordem feita é ilegal/incorreta, o servidor pode se negar a fazer, por exemplo se um delegado mandar o servidor torturar alguém (ele deve se negar, senão irá responder junto criminalmente).
Ética - deve haver uma conduta ética, é o que se espera de qualquer um na administração, ou fora dela. Tem que atuar conforme padrões mínimos de boa fé. Um servidor público não pode ficar aceitando benefícios.

A questão dos deveres vai depender do estatuto de cada um dos servidores públicos. Há deveres até um pouco desnecessários nesses estatutos, como não faltar o trabalho, ou tratar os outros com presteza.
  Responsabilidade civil, administrativa e penal; (art. 37, parágrafo 6º CF - culpa)
O que nos interessa é a responsabilidade dos servidores públicos, uma relação que se dá dentro da administração, não é o problema do servidor causando prejuízo a terceiros (perante esse terceiro a responsabilidade é objetiva, está presente no art. 37, § 6º CF).
Responsabilidade Subjetiva (Servidor):
Ação/omissão - ação é o fato, e omissão é o que o sujeito deveria ter feito, mas não fez.
Dano - dano decorre da ação e da omissão.
Nexo da causalidade - vínculo que há entre o dano e a ação.
Culpa – em se tratando da responsabilidade do servidor público, deve estar presente o elemento da culpa.
A responsabilidade do Estado é objetiva (terceiros), dispensa a culpa.
Tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva, há os 3 primeiros, mas culpa só tem na subjetiva (negligência, imprudência, imperícia e também se ele quis praticar aquele resultado).

Exemplo: Um acidente de carro pode redundar para um servidor público três tipos de responsabilidades, civil, administrativa e penal. O servidor público em seu horário de expediente desempenhando uma atividade relacionada com a sua função, embriagado comete um delito de trânsito. A responsabilidade é objetiva, então a vítima pode entrar com uma ação contra o estado e deve demonstrar que existiu ação (a colisão), o dano (provar o que foi o prejuízo efetivo, danos materiais, danos morais, eventuais tratamentos) e o nexo de causalidade (“estava trafegando em determinada rua, ele não observou o sinal de pare, seguiu adiante e bateu no meu carro”). O estado que vai ter que correr atrás e demonstrar que não houve esse fato, ou que a situação não ocorreu dessa forma, então dirá que a culpa foi concorrente, ou seja, os dois erraram (não isenta de responsabilidade, mas a minimiza), ou diz que a culpa foi exclusiva da vítima (tem que provar). Nesse caso há responsabilidade penal (pode ser condenado a crime), do ponto de vista civil o sujeito terá que ressarcir a vítima do prejuízo (com o carro ou com tratamentos), e além disso, pode se sujeitar a uma responsabilização administrativa (através de um processo administrativo disciplinar, P.A.D., mas a ação pode não ser considerada infração administrativa).

Comunicação de instâncias: em princípio as instâncias são autônomas, o sujeito pode ser condenado a crime, mas não necessariamente vai ser punido na esfera administrativa. Porém existem situações que há a influência de uma na outra.
Por exemplo, no âmbito penal foi decidido que se trata de crime, mas esse crime não tem nenhuma relação com a administração pública (como o caso do homem que atropelou os ciclistas, foi considerado crime, mas não influenciou em nada na responsabilidade administrativa). E se alguém foi absolvido na esfera penal por falta de provas, não quer dizer que ele não terá nenhuma consequência na esfera civil e administrativa (como não ser assíduo no trabalho, é infração administrativa, mas está longe de ser considerado crime). Se o juiz absolver o sujeito, pois viu que ele não foi o autor do fato, ele não responderá nem criminalmente nem administrativamente (uma influencia a outra), é a mesma coisa quando se considera que o fato não ocorreu.

Dois pontos fundamentais:
1º
Responsabilidade Objetiva (do ponto de vista externo) – administrado reclamando ao estado um prejuízo sofrido, sem a necessidade de se demonstrar culpa (art. 37, § 6º CF), basta mostrar que o fato ocorreu.
Responsabilidade Subjetiva (do ponto de vista interno) – responsabilidade do servidor dentro da administração pública, com a necessidade de demonstrar culpa.

2º
A competência penal é uma instância superior às demais. Determinadas situações decididas no âmbito penal vão influenciar as decisões administrativas e civis. A regra é a independência e autonomia das instâncias (que elas não se comuniquem). Elas se comunicam, basicamente quando no juízo penal for afastada a autoria, ou declarada a inexistência do fato. Em se tratando de decisão penal, ainda que o fato não tenha relação direta com a administração (não tenha sido praticado o exercício da função), pode haver a perda da função, desde que essa pena ultrapasse 4 anos de reclusão e o juiz fundamentadamente indique a perda do cargo (não é uma perda automática). Por exemplo, se um sujeito (guarda municipal) praticou um homicídio/furto/roubo, provavelmente o juiz colocará junto com a pena a perda da função (o juiz deve declarar expressamente que o sujeito está perdendo o cargo).
  Vacância e perda do cargo público.
Vacância é quando o cargo fica vago (por uma causa natural), o sujeito não foi afastado da função, não foi demitido.
A perda do cargo fica associada mais a uma questão de falta cometida pelo servidor, sanção disciplinar que implicou na perda do cargo.
Hipóteses: (não confundir exoneração com demissão, são coisas completamente diferentes)
  Exoneração: quando o servidor deixa o cargo sem sofrer uma sanção disciplinar, normalmente por decisão do servidor. Pode ser:
A pedido - mais comum. Voluntariamente o servidor vai e diz que não quer continuar como servidor público (se fosse na iniciativa privada chamaríamos de demissão, “o sujeito pediu sua demissão”). Demissão é quando é imposta uma pena sobre o sujeito, na verdade ele pediu sua exoneração.
"Ex officio"- são situações mais atípicas, mas podem ocorrer. Primeiro o sujeito que não é aprovado no estágio probatório, não é uma perda disciplinar, simplesmente não alcançou a média (o grau de exigência exigido), então ele é exonerado "ex officio", mesmo que na prática se diz que ele foi demitido. A segunda hipótese é a que diz respeito ao sujeito que toma posse e não entra no ofício (é mais difícil ainda de acontecer), o sujeito tem um prazo para entrar no exercício depois de ser nomeado (toma posse) e não entra no exercício, pois recebeu uma proposta melhor ou algo assim.
  Demissão: no âmbito do direito administrativo ela é sanção/pena de natureza administrativa. Deve haver um processo administrativo disciplinar (P.A.D.) para ocorrer a demissão (maior pena administrativa que pode haver). No serviço público não é simplesmente um querer (como no privado), pois o sujeito tem estabilidade, deve haver o processo administrativo disciplinar. O sujeito vai ter a possibilidade de tentar provar que não cometeu essa falta disciplinar (infração), mas se mesmo assim for provado que ele cometeu, ele será demitido!
  Promoção
  Readaptação
  Aposentadoria
  Posse em outro cargo inacumulável
  Morte

Nenhum comentário:

Postar um comentário