quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (14/09/2011)

Servidores Públicos

Estudamos as características gerais dos servidores públicos, que normalmente são usadas para a maioria dos estados. E essas regras estão contidas basicamente nos art. 37 e 39 da CF.
  Acesso a cargos, empregos e funções;
Retomando...
Já vimos que o provimento originário (independemente de eventuais discussões doutrinárias) depende de concursos públicos (para ter acesso a cargos ou empregos), e esse concurso será estabelecido conforme a especificidade da função e a complexidade do cargo, que seja compatível com a função que será exercida.
Durante um tempo se discutia se podia ou não os estrangeiros ocuparem cargos (e a maioria não podia), mas hoje já podem (desde que esteja disciplinado em lei).

A questão de concurso público: tem que ser compatível com a função, entra muito a questão da razoabilidade do concurso. Um concurso precisa ser compatível com o grau de exigência da função, e ao mesmo tempo precisa abrir oportunidade de acesso ao maior número possível de pessoas. O concurso preza pelo princípio da isonomia. Não há muitos problemas até aí.
Começa os problemas no limite de idade. Estabeleciam um limite de idade de 45 anos para um concurso de juiz de direito, aí um cara de 46 anos se inscrevia num concurso e tinha a inscrição negada, então entrava com mandado de segurança e conseguia uma liminar do próprio tribunal. Isso poderia acontecer para cargos de militares ou policiais (que exige um maior esforço físico), por exemplo, mas um juiz não teria muito problema. A maioria das atividades é uma questão que fere o princípio da isonomia. Quando houver uma justificativa razoável pode-se fixar o limitador de idade. Para o esforço físico se faz um exame físico, para ver se o cara tem capacidade para ocupar tal cargo, se ele for aprovado nesse teste pode ocupar o cargo. Pode fazer essa "discriminação" quando realmente for necessário (razoável).
Outra questão difícil foi a do sexo, há um tempo as mulheres não podiam ocupar vários cargos (como os militares, faz poucos anos que elas começaram a ocupar esses cargos). Mas hoje essa não é uma questão muito discutida, mas já foi uma questão bastante complicada. Em relação ao sexo pode haver "discriminação", mas só se for justo (como, por exemplo, precisam de um agente para trabalhar no presídio feminino, e seria melhor ser uma mulher, e na prisão dos homens a mesma coisa). Mas vale a regra da isonomia, tem que ser acessível para todo mundo.
O edital do concurso é a lei do concurso, ali tem que dizer tudo. Mas às vezes o edital não é suficiente, como o exame psicotécnico (que e possível, desde que previsto em lei), que era utilizado como forma de eliminar alguns candidatos sem critério técnico ou razoável, era um critério muito subjetivo (que era usado para o mal). Atualmente pode ter psicotécnico, desde que a lei que regulamenta aquela atividade diga isso. Outra coisa que se pode exigir um grau maior de objetividade, o porquê a pessoa passou ou não passou no psicotécnico. Atualmente as provas orais são gravadas para evitar que alguém diga que disse algo que não falou, e dentro de um grupo as perguntas são praticamente as mesmas, e um candidato não pode ver a prova dos outros, mas como é aberta ao público existem muitas falcatruagens. São iguais para evitar que a questão seja mais fácil para um candidato do que para o outro. Deve-se estabelecer um maior grau de objetividade, e a partir dai uma maior fiscalização.
Para cargos e empregos é necessário o concurso público, e o prazo de validade dele é de até dois anos e prorrogável por igual período (se for validade de 1 ano, pode ser prorrogado por 1 ano; se for 2 anos, será prorrogável por 2 anos, e assim por diante).
Se em um ano o concurso chamou 25 candidatos e acaba o prazo de validade, aí não tem mais como prorrogar, e terá que se fazer outro concurso, porque já venceu o prazo de validade.
Os que tinham sido chamados no concurso anterior e não pode ocupar o cargo porque venceu o prazo, essa pessoa será privilegiada na classificação desse novo concurso. Há concursos que têm "cartas marcadas", uma pessoa faz um concurso e tem que passar, mas não passa, aí vão até o prazo e o prorrogam, aí fazem outro até esse cara entrar.
Cargos por função de confiança, cargos sem necessidade de concurso (de comissão), etc.
Cadastro de reserva: durante muito tempo a jurisprudência do STJ e STF, dizia que depois de aprovado o sujeito tem mera expectativa à nomeação, mas depois de nomeado tem direito a posse. O sujeito não tem direito adquirido ao cargo, só por ter passado no concurso, aí disseram que se o sujeito foi aprovado dentro do número de vagas, ele tem direito a nomeação (tem que dizer quantas vagas tem, e todas tem que ser preenchidas). Agora não dizem mais que concurso é para preenchimento de vagas, e sim que é de cadastro de reserva, quem passa fica esperando até eu precisar dele, a pessoa fica ali de reserva para trabalhar num momento de necessidade.
Quando há fraudes de concursos ele pode ser anulado, porque quem passou não passou justamente, mesmo quem não fraudou nada, é uma sacanagem!
  Remuneração e subsídio;
Aqui temos uma terminologia muito variada, e esse é um problema, sobretudo no direito administrativo.
Remuneração (ou subsídio) é a forma como é pago o trabalho do servidor público, a contraprestação que ele recebe pelo seu trabalho.
Alguns autores colocam remuneração como gênero, aí tem o vencimento e o subsídio como espécie.
O salário é a forma de remuneração de um empregado (incluindo aqui o empregado público). O servidor que ocupa um cargo recebe um vencimento, que é o nome utilizado pra sua retribuição pecuniária.
O vencimento é o valor que ele recebe (em diferentes parcelas), há o vencimento básico e padrão. Às vezes tem um acréscimo pelo tempo de trabalho dele. Tipo, o vencimento total vai ser a soma de todas as parcelas que ele receberá.
O subsídio é para dar mais transparência, por exemplo, um cara recebe mil reais por mês, mas no final do mês ele tem 30 mil na conta dele (o subsídio é para explicar como isso acontece). Fica excluído da parcela única do subsídio as parcelas indenizatórias, por exemplo, um cara trabalha em Bagé e precisa trabalhar em Porto Alegre por um mês, então essa pessoa recebe uma indenização do tempo que ficará aqui (as diárias) mais o subsídio (a parcela única).
Antes o vencimento nunca era igual todos os meses. A pessoa sempre ganhava uns 100 reais a mais ou a menos por mês.
Parágrafo 4º do art. 39 - É a questão que diferencia basicamente subsídio de vencimento, vedado o acréscimo de qualquer certificação a mais (como abono ou prêmio). Temos a possibilidade de que outras carreiras disciplinadas por lei sejam remuneradas por meio de subsídios, no paragrafo 8º (ocorre no âmbito federal, nas carreiras típicas de Estado, como fazendo nacional, os fiscais, os analistas do Banco Central, etc), a constituição estabelece essa possibilidade. O vencimento engloba as diferentes parcelas e o subsídio é uma parcela única.
Teto constitucional é o que diz que ninguém pode receber mais que o ministro do Supremo Tribunal Federal (que era a maior remuneração, uns 26 mil reais atualmente, e pode ir pra faixa dos 30 mil reais), esse subsídio foi colocado aí para se estabelecer um limite. Isso está no art. 37, inciso 11. O teto dos estados do RS, SC e PR é o desembargador. Há algumas pessoas ainda recebendo mais que o teto, pois há decisões judiciais permitindo que o cara continuasse recebendo mais que o teto (já recebiam assim antes dessa lei, e há uma lei com a irredutibilidade de vencimentos), e essa pessoa não receberia aumento, só depois do salário dele ficar abaixo do teto. Teve um cara da Susep no RS que recebia a aposentadoria de 72 mil reais por mês, mas agora parece q ele só recebe uns 22 mil reais. Esse teto hoje está em vigor, há casos pendentes ainda (por questões judiciais), porém a partir da emenda de 19 ninguém mais pode receber mais que o teto. Se é o dinheiro público que paga o sujeito, vale a regra do teto, mas se a empresa pública ou sociedade de economia mista não recebe recursos públicos, a pessoa não recebe o teto, então não podemos nos impressionar se um trabalhador da Petrobrás receber 50 mil, porque não tem nada de irregular aí, no Banrisul e Banco do Brasil também. Fora esses casos de decisões judiciais o teto acontece normalmente.
Lei 8.112/1990 é a lei que regula os servidores públicos federais.
Essa remuneração do servidor público é fixada em lei (não há negociação, como há no privado), a lei vai dispor na remuneração dos servidores, se a lei diz que é tanto, é tanto, não há a negociação. Em regra, todo o ano deveria haver uma mudança na remuneração (aí dizia que se o cara recebia 1000, no outro ano recebia 1001), mas hoje nem se briga muito mais por isso.
  Vedação a acumulação remunerada de cargos;
Os cargos públicos, em princípio, não podem ser acumulados, ele não pode ter mais de um cargos público, mas há 3 exceções: 2 cargos de professores, 1 cargo de nível técnico e cientifico e 1 de professor e 2 cargos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários e não pode ultrapassar o teto. A nova regulação aumentou os profissionais de saúde (antes eram só os médicos) e disse que não é necessariamente para médicos, se aplica a médicos, dentistas, fonoaudiólogos, etc, pela necessidade do nosso país! Afora esses 3 casos não se pode acumular cargos públicos.
  Estabilidade.
Já falamos um pouco disso no provimento.
Estabilidade significa que a perda do cargo só vai ocorrer numa dessas hipóteses (após o estágio probatório de 3 anos, quando vira estável):
- Em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado; (Ato de improbidade administrativa, sentença penal, a partir de uma determinada pena)
- Mediante a processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa; (Processo administrativo disciplinar (P.A.D.), que é um procedimento administrativo que funciona com um rito próprio, onde são apuradas infrações praticadas pelos servidores. Determinadas faltas funcionais são puníveis com demissão, ou pode ser só uma advertência, ou suspensão)
- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; (Há uma avaliação periódica, e a pessoa pode receber uma promoção ou ser demitido, mas a lei complementar necessária ainda não veio, ainda está só no papel)
- Excesso de despesa com pessoal. (Novidade, tem mais de 10 anos, art. 169 da CF que trata da parte de finanças públicas, e no parágrafo 4º se prevê a possibilidade de exoneração do servidor público estável quando não houver uma adequação entre os valores previstos na lei de responsabilidade fiscal e o montante utilizado pelo Estado, porém há várias regras no meio, e ainda não há notícias de que esse dispositivo tenha sido aplicado, mas há essa possibilidade, há um procedimento para saber quem será demitido)
É difícil o sujeito não ser aprovado no estagio probatório, mas há exceções, por exemplo, quando o cara fez o concurso pra não trabalhar mesmo. É impensável um juiz rodar num estágio probatório, como o sujeito que deu uma cantada na mulher de um bar, aqui no RS.
Vitalício só entra na primeira hipótese para a demissão (em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado)! O Estado tem além daquela as outras 3.

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