sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (09/09/2011)

Servidores Públicos

Art. 37, 39 e 40 (tributário) da CF. Estabelecem diretrizes gerais do servidores públicos.
  Regime Jurídico
Conjunto de normas que disciplinam uma categoria jurídica. Normas de natureza constitucional e infraconstitucional. A constituição não fala mais em funcionário público, e sim servidor público, mas ainda há muita gente falando funcionário público.
Há um problema pois o texto original estabelece um tratamento único (regime jurídico único ou RJU). A ideia é que todas as empresas públicas tivessem o mesmo tratamento. Haviam três classes (até ganhavam diferente) de servidores para fazer o mesmo trabalho, aí resolveram dar o mesmo tratamento para todos, e deveria ser um regime estatutário. Mas a constituição não estabelece qual tem que ser o regime, só dizia que tinha que ser único. Com uma emenda constitucional mudou com o art. 39, acabou com o RJU. Mas essa emenda não tinha sido aprovada, então o Supremo Tribunal Federal suspendeu a nova redação do art. 39 e o regime jurídico voltou a ser RJU. Vale a redação original, mas na constituição está escrito com o texto novo, que não é valido!
  Cargo, emprego e função
O regime jurídico do servidor está relacionado com cargo, emprego e função.
O regime jurídico pode ser Regime Estatutário (quem trabalha sobre esse regime detém um cargo público) ou Regime Celetista (quem trabalha sobre esse regime detém um emprego público). Essa diferença é no tratamento também. Servidor estável é quem ocupa um cargo. E no regime celetista o sujeito é um empregado. É um regime de natureza privada. Estatutário é de natureza institucional ou legal (Deriva de uma lei, impõe deveres. A lei impõe, por isso se diz natural, legal. Já vem quanto vai ganhar e até quanto poderá ganhar, com o tempo pode mudar, se a lei mudar também) e o celetista é contratual (É contratado pelo regime da CLT. O contrato já vem pronto, se aceitar tudo bem, se não aceitar, não pode mudar). Às vezes há vantagens para o celetista, e às vezes há para o estatutário.
Lei 8112/1990
O cargo está relacionado com regime estatutário, então precisa passar por concurso, provas, e exercerá um cargo público. O regime celetista tb tem concurso e provas, mas o sujeito ocupará um emprego público. Celetista - Emprego / Estatutário - Cargo
A função acaba gerando confusão, principalmente no ponto de vista da nomenclatura, porque usa-se esse termo para dois tipos de situações diferentes, uma se relaciona com cargo em comissão e a outra com a função de chefia/gratificada.
Cargo em comissão é aquele cargo de livre nomeação e exoneração. Esse cargo é passível de ser indicado pelo agente público que tem competência para tanto. O sujeito pode ser indicado sem necessidade de maiores explicações, mas pode ser demitido a qualquer momento também, sem necessidade de justificativa nem processo, somente porque quem contratou não quer mais. Não precisa fazer concurso público, não tem estabilidade, e pode ser a qualquer momento afastado do cargo. Esse cargo tem natureza precária, pois não estabelece uma estabilidade!
Função de chefia/gratificada (FG) é exercida por um servidor que já tenha um cargo ou emprego, só está ocupando uma função de coordenação de chefia, e ele receberá um "plus" do salário. Pode perder essa função a qualquer momento, mas claro que não perderá seu cargo. Não sou exonerado, mas sou "exonerado" da função.
Para esses dois não há a necessidade de concurso ou qualquer coisa do tipo!
  Provimento:
É o preenchimento da vaga (emprego) existente na administração pública. Por exemplo, se o sujeito passou no concurso, ele ocupará a vaga. Provimento pode ser:
   - Originário e derivado:
Provimento Originário - é o 1º cargo ocupado pelo sujeito na administração pública, não tinha vínculo com a administração e criou.
Provimento Derivado - o sujeito já tinha vínculo com a administração e começa a exercer um novo cargo na mesma administração.
Essa divisão é porque antigamente dizia-se que o provimento originário teria que ser por concurso público, e os demais poderiam ser por concursos internos. Atualmente isso não é mais possível, hoje qualquer um tem que fazer o concurso público. A constituição até aprovava, mas o problema é que aconteciam desvios, e a constituição de 88 acabou com isso (qualquer um tem que fazer concurso público para entrar num cargo público, não há mais a figura do processo seletivo interno).
Alguns autores falam em provimento derivado em casos de promoção (como um juiz se transformar em desembargador), mas não seria o mais correto, segundo o professor. O STF diz que o provimento dos cargos é mediante concurso público, tem que haver aprovação em concurso público (vale para empresas públicas e sociedades de economia mista também).
   - Vitalício, efetivo e em comissão:
Provimento Vitalício - é quando o sujeito ocupa o cargo e tem a possibilidade de se tornar vitalício, mais que estável! Quem tem isso são os magistrados, conselheiros do tribunal de contas, ministros do tribunal de contas, etc. É uma característica somente dos cargos, empregados nunca terão vitaliciedade. É quem só perde o cargo em função de uma decisão judicial com trânsito julgado. Esses cargos exigem independência. Os juízes adquirem isso depois do estágio probatório (prazo de 2 anos), e nesse período eles recebem uma avaliação, e eventualmente podem não se vitaliciar, porém normalmente são vitaliciados sim! Um caso de não se vitaliciar foi o cara que assediou a menina do armazém, ele foi afastado quando estava no estágio probatório. Por exemplo, um advogado privado, que nunca teve relação com o público, de repente vira desembargador, e no momento que ele ocupa o cargo ele já se torna vitalício, não precisa passar por estágio probatório.
Provimento Efetivo - relacionado com o cargo público, e gera a estabilidade, entre outras coisas. Vira estável se aprovado no estágio probatório (prazo de 3 anos). Pode perder o cargo em caso de processo administrativo, se não for aprovado no estágio probatório, etc. O estável tem prerrogativas, porém menos que o vitalício.
Provimento em Comissão - é do cargo de livre nomeação e exoneração, é um provimento precário, assim como o cara está exercendo o cargo pode perdê-lo. Não tem qualquer prerrogativa. Pode acontecer de haver um cargo em comissão "profissional", quando o cara sempre está em cargos em comissão diferentes, e quando ele se aposenta, não ganhará dos cofres públicos, e sim se aposentará pelo INSS (RGPS), como qualquer trabalhador da iniciativa privada, não como trabalhador público.
  Acesso a cargos, empregos e funções
A regra é concurso públicos, de provas e títulos, ou só de provas. Independentemente de ser cargo ou emprego, exige-se concurso. No art. 37 (I e II) fala-se sobre isso.
De uma maneira geral qualquer brasileiro pode fazer concurso público, independente de ele ser nato ou naturalizado. No art. 12 parágrafo 3º diz que presidente, vice-presidente, presidente da câmara dos deputados, presidentes do supremo tribunal federal, membros diplomáticos, etc, só os brasileiros natos podem exercer.
Durante muito tempo disseram que o estrangeiro não poderia exercer cargo público, mas pode, dependendo do que a lei estabelece para essas pessoas (como ter casa, validar o diploma, se foi tirado no exterior, etc). Até para se os brasileiros que tiraram título de graduação ou doutorado em outro país precisam validar, na Argentina ou Uruguai pode dar problema, mas na Europa ou América do Norte é bem mais facil!

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