sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Direito Civil I (16/09/2011)

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
O imóvel é aquele que não se mexem e tudo que se incorporar nele.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
O direito à sucessão é considerado um imóvel por lei, assim como qualquer ação referente a imóveis. Um trailer com rodas não é considerado imóvel, mas um sem rodas é imóvel.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Uma casinha em cima de um caminhão quando for vendida é considerado um imóvel também.
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Quando se tira uma janela para consertar, faz o serviço e coloca no lugar depois, ela sempre fica como bem imóvel. Coisas móveis que já estão incorporadas no imóvel passam a ser bens imóveis, como um tijolo é bem móvel, mas depois de ser incorporado na obra ele passa a ser imóvel.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Conceito de bens imóveis. Um tijolo é bem móvel. Um cavalo ou automóvel são considerados bens móveis.

Bens semoventes -> é a definição dada pelo Direito aos animais de rebanho (como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc) que constituem patrimônio. O termo significa: "aquele que anda ou se move por si", mas juridicamente se aplica àqueles animais que são uma propriedade (e não sendo móveis ou imóveis, justificam uma classificação exclusiva) passíveis de serem objeto das transações realizadas como o patrimônio em geral (como, por exemplo, venda ou execução judicial, na medida da possibilidade de seu arrolamento como objeto de penhora).

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Uma ação de indenização por dano moral é considerado bem móvel. Gás e luz também são bens móveis.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
A história do tijolo e da obra. Ou a janela, que se tira para consertar continua bem imóvel, mas se vai trocar fica bem móvel (material de demolição).

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Computador (posso comprar pela internet). Quadro da Mona Lisa é bem infungível. Infungíveis são os que vêm caracterizados, individualizados, com características pré-estabelecidas. Fungível é substituível e infungível é insubstituível por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se a coisa for fungível a pessoa pode exigir uma nova, mas se for infungível o comprador tem o direito de escolher.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Consumíveis se estinguem com o primeiro uso (maçã, por exemplo), e inconsumível é o que não se extingue primeiro uso (como um computador). Destinado à alienação significa que, por exemplo, um livro na livraria é consumível (se foram depois da primeira pessoa comprar), mas na casa da pessoa é inconsumível.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Coisas divisíveis podem ser partidas em porções iguais ou distintas formando cada qual um todo perfeito. Indivisível não pode ser partida sem alterar a substância, por exemplo, alguém deixou de herança uma pedra ou um anel não pode ser repartido sem alterar o todo (sem estragar). Um apartamento pode ser dividido entre duas pessoas na escritura.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
A divisibilidade pode ser legal ou convencional. Quando for convencional (artificial) chama-se de solidariedade (mundo dos contratos), por exemplo, 3 pessoas (devedoras) pedem empréstimo para uma (credora), e há uma cláusula de solidariedade no contrato, que quer dizer que os mil reais agora são um bloco de 3 mil e posso cobrar o todo de uma só devedora, e depois ela que se entenda com as outras. Naturalmente indivisível é um cavalo, uma cadeira, um cachorro, etc. Porque um cachorro é naturalmente indivisível, não tem como entregá-lo em duas vezes, e sim em um único ato. Já dinheiro é naturalmente divisível, pode-se entregar em várias vezes. Por determinação da lei, por exemplo, um módulo rural ou as dimensões de um terreno urbano. Imóvel é uma coisa indivisível, a única coisa que se pode fazer é colocar no nome de duas pessoas, mas separar a casa por uma corda é juridicamente impossível.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Per si (do latim) = por si só. Os juristas podem vender suas bibliotecas fechadas (coletivo), ou os livros por si só (“per si”).

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Um rebanho ou uma biblioteca.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Não quer dizer que tenho que vender o rebanho inteiro.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Quando me refiro aos bens de determinada pessoa como um todo é um conjunto, posso tratar individualmente ou como um todo.

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
O dono do principal também é dono do acessório, mas o acessório pode ser tratado separadamente. Quando falamos de frutos e produtos, há frutos naturais e civis, natural é uma maçã com relação a uma macieira (o fruto pode ser vendido fora da árvore), e civil é um aluguel com relação à locação, por exemplo.

  Benfeitorias, ou seja, melhoramentos no bem imóvel. O benfeitor de boa fé (com o consentimento do dono da casa) tem direito de indenização e retenção (não sair do local até pagarem as reformas que foram feitas, se não for luxo, tem que ser útil ou necessário, útil está entre necessário e luxo). As necessárias são as para a manutenção das coisas (como a reforma de um telhado), as úteis seria algo que agrega bem ao imóvel (mas não é absolutamente necessário, como uma garagem) e as voluptuárias seriam as coisas consideradas luxo.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertença é acessório, que não é normal que venha junto. Parte integrante não é acessório, por exemplo, um automóvel, que é formado por partes, como os bancos, a direção, a lataria, o motor, etc, que deve vir com o carro (coisas que não podem faltar). Aformoseamento é beleza, algo que serve para o embelezamento de modo permanente, mas que dê para tirar (como cortinas, lustres, etc), não é parte integrante, não é da casa, e sim da pessoa, ela leva embora quando for sair, não fica. Mas uma janela fica e não tira mais, só para trocar ou consertar. Pertença não precisa pertencer ao dono principal, mas normalmente pertence.
Exemplo: Ar condicionado é pertença (não faz parte do imóvel, só se você específica no contrato que vai ficar), mas ar condicionado central é parte integrante. Armário é pertença, mas embutido é parte integrante. Móveis sob medida é pertença (quando dá para tirar), mas se é completamente feito para aquele lugar é parte integrante. Mas nada impede que você negocie as pertenças ou partes integrantes no contrato. A regra é que não tire as louças (pia, torneira, sanitário), porque mesmo que você tire pode estragar, mas se tirar é melhor colocar uma coisa de menor qualidade no lugar. Isso se você negocia imóvel seminovo, porque se é bem novinho vem tudo vazio, sem nada dentro!

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Depende do costume, das circunstâncias do caso. Negócio jurídico principal não inclui as pertenças. Air bag era considerado pertença, agora é considerado parte integrante. Há coisas que dá para colocar depois ou você pode tirar depois que compra (por exemplo, vem de fábrica banco de couro no carro e algumas pessoas tiram e colocam de tecido). Não deve ser comum uma pessoa comprar um carro usado com banco de couro e pedir para trocar para banco de tecido.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Os frutos e produtos mesmo não separados do principal pode ser objeto de negócio jurídico próprio antes mesmo de colher.
Fruto natural é a fruta das árvores, o leite das vacas (búfalas), a lã das ovelhas, a cria dos animais, é tudo aquilo que a natureza dá periodicamente. O produto não dá periodicamente, não dá cria, como a pedra das pedreiras, é o que tira e não volta mais, se esgota um dia, no sentido de periodicidade, porque a vaca também morre um dia. O sal das salinas, minério das jazidas, o carvão das minas, também são produtos. O fruto dura até os animais e às arvores morrerem!
De quanto em quanto tempo leva para tosar o pelo das ovelhas para quem se interessar.

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