quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Direito Constitucional I (08/09/2011)

Limites Materiais à Reforma da Constituição

1. Limites Materiais Expressos (art. 60, § 4º, I a IV, da CF):
Matérias que não podem ser mudadas e viram cláusulas pétreas. É uma estratégia para proteger a constituição, pois exige um número maior de votos. Essas matérias, nem com a uninanimidade podem ser mudadas, pois são muito importantes para a vida social e política da sociedade. Já a Itália, que foi a 1ª a fazer uma constituição após a 2ª guerra (quando nem conhecíamos as cláusulas pétreas), e a república era a única que não poderia ser mudada. Até 1808 os EUA protegeriam a escravidão, depois nada era garantido. Depois teve a constituição alemã que também inclui direitos fundamentais entre suas cláusulas pétreas. Até que a constituição brasileira criou um número bem grande de cláusulas pétreas, como:
a) Forma Federativa do Estado (não podemos ser um país unitário)
b) Voto direto, secreto, universal e periódico (Qualificamos o tipo de voto e isso é uma cláusula pétrea. Secreto para acabar com o voto obrigado, em que as pessoas deveriam votar em tal pessoa, senão sofreriam. Periódico marca o período republicano, para que haja rodízio no poder)
c) Separação dos Poderes (Em três poderes: executivo, legislativo e judiciário)
d) Direitos e garantias individuais (fundamentais) (Ao dizer individual, estava se referindo aos direitos individuais liberais (art. 5 em diante), ou seja, estava falando da vida, das igualdades, das privacidades, dos direitos processuais, e ficariam de fora os direitos sociais, porém quando está escrito direitos e garantias individuais estão ali contidos todos os direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais, então eles não podem ser objeto de reforma)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Construir normas é muito difícil de se fazer sem que fique alguma dúvida. Não se pode criar uma PEC que vá abolir os direitos e garantias individuais, mas restringir de alguma forma está permitido (na proteção desses direitos e garantias não há uma garantia absoluta, só não pode uma emenda que vise abolí-los). Devemos entender "individuais" como "fundamentais". Por exemplo, pode haver uma emenda que mude as férias de 30 para 60 dias, pois não procura abolir as ferias (com a licença a maternidade é a mesma coisa). Algo que não pode mudar mesmo é a maioridade penal, é uma cláusula pétrea, não pode mudar a maioridade de 18 para 16 anos, pois abole o direito de quem tem 17 anos e 11 meses, pois teriam esses direitos, mas perderiam, nem se a proposta for para mudar daqui a 2 anos, porque a constituição dá essas garantias para as futuras gerações também. Os adolescentes cometem os mesmos crimes dos adultos, a única diferença é que os adolescentes recebem penas menores (medidas sócio-educativas agora é uns 3 anos), a solução seria aumentar a pena deles para 10 anos, por exemplo. Não é possível discutir sobre esse assunto, pois aboliria o direitos de algumas pessoas.
O maior problema do Brasil é a quantidade de leis penais que não param de crescer, há muitos processos. E as penas alternativas aqui não funcionam muito bem, porque o Brasil não tem estrutura para isso. Pena privativa de liberdade pode ser de regime fechado (todo tempo na prisão), semi aberto (só pode sair para trabalhar) e aberto (deveria ser dentro de um alberque, que pode sair a hora que quiser, porém é controlado por essa instituição, mas não funciona muito bem aqui no Brasil). No RS, por exemplo, não há esses albergues, então provavelmente eles ficam em prisão domiciliar (que também não existe esse controle aqui, nós "fingimos" que há). Só está em presídios, no Brasil, quem cometeu crimes muito graves, e mesmo assiess és estão superlotado.
Há um consenso entre os psiquiatras que há pessoas que não podem ficar em convívio social, como os serial killers, ou os psicopatas. Aí há a discussão de que se a gente não poderia ter prisão perpétua para esses casos, mas no Brasil não pode, pois tem uma cláusula pétrea sobre isso, o Brasil foi longe demais, fez muitas cláusulas pétreas. Há cada vez uma pressão maior para mudar a constituição brasileira, pois ela é muito grande!
2. Limites Materiais Implícitos:
a) Normas Constitucionais que concretizem princípios constitucionais fundamentais (A 1ª decisão foi do supremo tribunal federal, que decidiu sobre os direitos tributários, que proíbe fazer um imposto para ser cobrado imediatamente. O direito fundamental ao meio ambiente poderia ser eliminado por inconstitucionalidade, dizendo que ela é uma cláusula pétrea implícita.)
b) Proibição de dupla revisão (Essa é uma característica principalmente brasileira. Quando se pergunta se é possível limites materiais implícitos, normalmente dizemos que não há, que as cláusulas pétreas são só as que estão escritas na constituição, quando não houver não existe limitação. Mas dizem que pelo menos uma implícita tem que ter, como a proibição de dupla revisão. O art. 60 proíbe as emendas à constituição em alguns casos, e não poderia haver uma emenda dizendo para eliminar as cláusulas pétreas, porém dizer para colocar uma emenda constitucional com maioria simples também não poderia, senão o art. 60 seria inútil (não lógico), não protegeria mais a constituição. Então o único limite implícito seria a vedação das normas constitucionais que protegem a constituição,e por isso não poderiam mudar o art. 60. Pelo menos um limite implícito tem que haver).
  O supremo tribunal federal brasileiro tem decidido que existem outros limites materais a reforma constitucional além daqueles previstos no § 4º do art. 60 da CF, desde que se trate de norma constitucional que concretize um princípio constitucional fundamental. Um exemplo de limite material implícito se encontra nos limites do poder de tributar previstos no art. 150 da CF.
  Na literatura constitucional há um consenso de que não é possível reformar as normas que regulam a reforma da constituição. A dupla reforma é considerada, portanto, um limite material implícito.

Não diz que o art. 60 não pode ser reformado, mas implicitamente não pode. Não posso retirar a lei de pena de morte do art. 5° e depois criar outra lei permitindo a pena de morte (aí não seria inconstitucional), e isso seria a dupla revisão. No conjunto de normas que há as cláusulas pétreas não há um artigo que proíba a sua mudança, mas mesmo que não esteja expresso na constituição, eles não podem ser mudados, pois não teria nenhum sentido!

Mutação Constitucional

É uma mudança formal da constituição, ou seja, alguém propõe uma emenda constitucional, e se for aprovada mudará a constituição. O texto constitucional continuará o mesmo, mas a sua interpretação mudará, isso ocorre em constituições mais antigas e muito rígidas. A mutação é uma mudança informal da constituição. Um exemplo é a união estável dos homossexuais, mudou o sentido que tinha essa norma. É uma mudança das normas constitucionais por interpretação. O Brasil não tem muitas mudanças informais, pois nossa constituição é jovem, e essa norma dos homossexuais é uma das raras mudanças informais.

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Estamos terminando o Poder Constituinte, e na quinta que vem haverá um debate sobre o texto que está na página da disciplina ( http://webapp.pucrs.br/pagdisc/83774/ADPF187merito.pdf ), e estará no xerox também.

As provas partem de um caso concreto e temos que resolver o caso judicial! Mas temos que entrar em contato com jurisprudência. Poderá ser usado tudo na prova, menos internet, porque só atrapalharia.

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