sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (23/09/2011)

Perda e Vacância do Cargo
  Exoneração: pode ser a pedido (quando o cara pede voluntariamente para se desligar do cargo) ou "ex officio" (quando o sujeito não é aprovado em estágio probatório ou toma posse do cargo e não entra em exercício). O sujeito normalmente toma posse em uma solenidade em Brasília, e não é comum, mas o sujeito pode tomar posse e não entrar em exercício.
  Demissão: é uma pena, uma sanção de natureza disciplinar.
  Promoção: Dentro da própria carreira o sujeito pode ocupar um nível superior (ganhará um novo valor), e quando ele é promovido o cargo anterior dele fica vago (vacância). O sujeito pode ser promovido só pelo tempo, mas normalmente precisa se criar esse cargo vago, se não houver vaga ele não será promovido, independente do tempo!
  Readaptação: É a situação que o sujeito, por algum problema (acidente ou moléstia profissional ou não) não tem mais condições de desempenhar a sua atividade (como lesão nos pulsos dos digitadores), então ele pode ser readaptado, pois não pode mais desempenhar aquele cargo, mas outros ainda pode! Quando ele é readaptado, a vaga que ele ocupava antes fica vaga para alguém entrar (vacância). Na readaptação o sujeito não pode mudar de carreira (só através de outro concurso).
  Aposentadoria: Implica na passagem do servidor ativo para a inatividade, então o cargo que ele ocupava fica vago (vacância também).
  Posse em outro cargo inacumulável: Quando o sujeito toma posse de um cargo inacumulável, automaticamente está se desligando do seu cargo anterior, vagando-o (vacância também)!
  Morte: Quando o servidor morre, seu cargo fica vago (vacância também)!

Serviço Público

A noção do serviço público era algo muito amplo, foi diminuindo, e agora é uma atividade econômica. Houve um período que se achava que o Estado não deveria fazer nada, só assegurar justiça e segurança (externa que é o exercito e interna que é a polícia). Mas com o tempo o Estado começou a chamar para si algumas atividades (existiu um período no Brasil que o Estado até fabricava carros, que hoje são exclusivos da iniciativa privada). O Estado agora tem determinadas atribuições que são exclusivas dele, mas que ele pode delegar a concessionárias ou permissionários privados.
  Características:
   - Elemento subjetivo (Incumbência do Estado); O titular do serviço público é o Estado, então ele pode transferir a prestação desses serviços para a iniciativa privada (mas continua com a titularidade), e pode também retomar esses serviços a qualquer momento. O fato de o Estado prestar ou não o serviço não interfere em nada, ele continua sendo o titular (tudo que é público é do Estado).
   - Elemento formal (Regime definido por lei); Como é regulada a prestação desses serviços. É a lei que vai disciplinar. Há leis setoriais regulando determinados serviços. O correio é serviço de monopólio do Estado, é uma empresa estatal (por força da constituição). Não há a autonomia da vontade aqui, a lei que determina o que deve ser feito.
   - Elemento material (Atividade de interesse público). Entende-se que a atividade econômica é de interesse público. Alcança toda a coletividade. Envolve atividade econômica de interesse público.
  Princípios:
   - Funcionamento equitativo (isonomia); Ou princípio da igualdade de todos perante o serviço público. Todo aquele que preencher os requisitos legais para receber o serviço público receberá! Ex.: concessionárias de luz: RGE, AS Sul e CEEE (todos tem direito de usufruir, se pagarem a tarifa). Todos os que tiverem acesso (preencherem os requisitos legais) tem o direito de receber esse serviço, em se tratando de serviço público.
Há duas relações jurídicas distintas:
Administração Pública + concessionária ou permissionária = contrato regido pelo direito administrativo
Concessionária ou permissionária + consumidor = relação jurídica é do direito do consumidor
  - Funcionamento contínuo (continuidade do serviço público); A regra é que o serviço público não pode ser interrompido (a solução de continuidade não é permitida), só em situações excepcionais. Por isso que se discutiu tanto sobre as greves dos servidores públicos. Há uma inclinação para a interrupção do serviço por falta de pagamento da tarifa da água (DMAE em Porto Alegre), por ser um serviço público essencial, então a pessoa continuaria com o serviço prestado e a administração entraria com um processo (é o caso de jurisprudência do dia).
   - Possibilidade de modificação do modo de execução. No direito privado as relações negociais funcionam em cima do princípio da autonomia da vontade, as partes do contrato se valem de sua autonomia para contratar ou não contratar e há a questão da alteração do contrato que fica sujeito também com o acordo da vontade. No privado só pode ser modificado o contrato se houver acordo entre as partes. No direito público muda muito, pois a administração tem o direito de mudar unilateralmente a cláusula do contrato administrativo, mesmo se a outra parte não quiser.

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