sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (16/09/2011)

Regime de Previdência

Aposentadoria: (Art. 40 CF)
A aposentadoria dos servidores públicos, aqueles que ocupam cargo efetivo.
Há dois grandes regimes de previdência:
- O regime geral da previdência que é o regime pelo qual se aposenta os trabalhadores da iniciativa privada e aqueles que mesmo integrantes do serviço público são regidos pela CLT.
- O regime dos servidores estatutários no Regime Constitucional do Servidor Público.

Essas regras se aplicam tão somente ao sujeito que possui um cargo, os demais vão se aposentar com o chamado RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O RGPS é um regime de caráter contributivo e solidário, significa que o servidor contribui pra sua aposentadoria e a questão da solidariedade é porque todos os servidores devem contribuir (inclusive os aposentados e pensionistas). O aposentado deve contribuir pois esse é um regime que tem uma natureza tributaria, como se fosse um imposto (você é obrigado a pagar, mesmo quando já estiver aposentado). Esse regime foi adotado a partir de 98/99 na emenda constitucional 20 e depois houve algumas alterações.
A aposentadoria do servidor se dá em algumas dessas situações:
  Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Proventos da aposentadoria são pagos para aquele que for aposentado por invalidez permanente, se for s por determinado período ele fica afastado por um período e depois retorna. Por exemplo, se o sujeito tem uma função que exige digitação e ele tem uma lesão permanente dos braços e não pode mais digitar, mas ele pode desempenhar outra atividade, como atendimento ao público, então poderia ser recolocado (sofrer o que se chama de readequação). Mas quando a invalidez for permanente há duas hipóteses:
- Quando a invalidez permanente não é relacionada com os casos acima, ele se aposenta com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (agora não há mais o tempo de serviço, e sim tempo de contribuição, ele pode trabalhar mais tempo em serviço público do que contribuiu, mas receberá a aposentadoria proporcional ao tempo que contribuiu, por exemplo, se o cara contribuiu 20 anos e se aposenta, receberá 2/3 do seu salario na aposentadoria).
- Mas se o sujeito ficou com invalidez permanente por acidente de trabalho, ele receberá uma aposentadoria integral (os mesmos proventos que recebia quando trabalhava). Moléstia profissional é quando, por exemplo, o sujeito trabalha em condições insalubres (lida diretamente com agentes tóxicos) e acabou ficando doente em função disso. Na forma da lei quer dizer que é preciso de uma lei disciplinando que a moléstia é considerada para efeito de invalidez permanente, e às vezes há situações injustas. A lei 8112 fala das doenças, e se ele não estiver aqui, por mais grave que seja a doença, ela não pode se aposentar integralmente, pode se aposentar, mas proporcionalmente, mesmo que a pessoa tenha um laudo médico dizendo que a doença é incurável ou algo assim, tem que estar na lei!
  Compulsoriamente aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Se o sujeito ingressou no serviço público e em determinado momento da carreira não tinha contribuição para a iniciativa privada, ele tem que calcular quanto receberá. Querem aumentar a idade para 75 anos. A constituição não deixa a pessoa trabalhar depois dos 70 anos, tem que liberar espaço para os outros entrarem. Mesmo alguns querendo ficar (que tem poder, por exemplo), mas não pode!
  Voluntariamente, desde que cumprido 10 anos de serviço público e 5 no cargo, observadas as seguintes condições:
A partir de um determinado momento da carreira a pessoa tem direito de requerer sua aposentadoria, desde que preenchidos alguns requisitos: o sujeito deve ter pelo menos 10 anos de serviço público (geral) e 5 de cargo (o qual vai se aposentar). Antes da emenda constitucional as pessoas trabalhavam a vida inteira e depois faziam um concurso para se aposentar e continuar com o mesmo nível de vida que tinham antes. Não haviam os 10 anos de serviço público, bastavam os 5 anos no cargo.
- 60 anos de idade e 35 de contribuição se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição se mulher;
Mesmo se a pessoa já contribuiu o tempo necessário (35 ou 30 anos), ela tem que esperar chegar à idade mínima (60 ou 55 anos), para evitar de as pessoas se aposentarem cedo demais. Aqui são proventos integrais.
- 65 anos de idade se homem, e 60 se mulher com proventos proporcionais.
Se o sujeito não contribuiu o tempo necessário pode se aposentar (voluntariamente) nessas idades acima, mas com provimentos proporcionais à contribuição.



§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O sujeito vai ter que se aposentar com os mesmos valores que tinha na ativa, na melhor das hipóteses. Pois antes havia alguns cargos que as pessoas se aposentavam com um patamar acima da carreira (como os militares), mas hoje a constituição não permite mais isso.

A aposentadoria também tem que respeitar o teto do serviço público, mas ainda há pessoas recebendo mais que o teto, pois já recebiam antes.
Quando o parente recebe é pensionista, os filhos recebem até os 21 anos ou 24 anos (se comprovar matricula numa instituição de ensino), e se os filhos já são mais velhos quem fica como pensionista é a esposa.

Durante um tempo o pessoal se aposentava muitas vezes fazia um novo concurso público depois de se aposentar e na época se entendia que era possível o sujeito acumular esses proventos da inatividade com os vencimentos do cargo. Mas isso não é mais possível, pois se estabeleceu um limitador, agora ele só pode acumular o que ele pode acumular na atividade, ou seja, 2 cargos de professor, 2 cargos de profissionais da saúde e 1 técnico com 1 de professor. Nesses casos pode acumular e se aposentar nas duas atividades (se tiver tempo para contribuir com tudo). Mas nas regras atuais o sujeito que trabalhava numa atividade, se aposentou e fez um concurso de novo, não poderia mais, se ele quiser um novo cargo vai ter que abrir mão dos proventos de aposentadoria do cargo anterior.

Em se tratando de professores tem uma regra diferenciada, é o parágrafo 4º, 5º e 6º do art. 40 da CF.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Professor que não trabalha em sala de aula (como passar num concurso para professor e acaba trabalhando em cargos administrativos cuidar da secretaria, no xerox) não tem esses benefícios, nem professor universitário.

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