segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Penal I (12/09/2011)

Sistemas Penitenciários

A história do ambiente prisionário se confunde com a independência americana. Os americanos que inventaram a tal da cela.
1) Pensilvânico ou Celular (1776 - Walnut Jail);
Começa com a independência dos EUA. Esse é um sistema norte-americano. Em celas (isolamento celular). Para evitar os presos de conversassem entre si (Sistema do Silêncio, como na Pasc em Charqueadas - RS). Os presídios federais brasileiros (os de prisão máxima) não há comunicação entre os presos, é um em cada cela. Não há comunicação externa, longe de todos os pecados, e o Estado acreditava que o presidiário sairia da prisão puro, depois da purificação pela meditação. Não havia acontecido a Revolução Industrial aqui, o preso não interessava mais ao Estado (era só alguém que precisava ser purificado), e o caráter de ressocialização não era nem cogitado aqui. Os presos não trabalhavam, porque eles não estavam ali para trabalhar, e sim para serem purificados (ainda pela ordem divina).
Expressão “Colarinho Branco” - O "colarinho azul" era um americano que trabalhava na fabrica de macacão azul, e quem usava macacão azul era o trabalhador e o dono da fabrica usava "colarinho branco". Crimes do colarinho branco é o crime da alta sociedade.
  Isolamento Celular: isolamento em célula, em pequenos micro lugares.
  Abstinência: todos prazeres estavam vetados, abstinência total.
  Meditação: tinham que meditar, para se purificar.
  Purificação: acreditavam que maior a meditação maior a purificação da pessoa. Havia uma grande influência da religião protestante, que era a religião dos recém chegados a América.
  Direito Canônico
  Modelo de Dominação: não só pela prisão, mas por qualquer estabelecimento que o Estado se interessasse dominar.
   - Prisão
   - Hospitais
   - Escolas
2) Auburniano (1796 - Nova York) - "Prisão New Gate" (Austrália)
Há um crescimento econômico e surge o Sistema Auburniano. Na Austrália porque ela era dependente ainda e precisavam de mão de obra, era o início do início. A Austrália não tinha altos índices de criminalidade, porque faltava gente lá, não havia espaço territorial (só os cangurus praticavam crimes).
  Categorização: pela 1ª vez se faz a divisão dos presos, eles foram divididos por critérios econômicos (anciãos, quem não sabia fazer nada, quem trabalhava, etc). Era uma divisão conforme suas habilidades, pois depois da prisão essas pessoas iriam ou não integrar o mercado de trabalho.
  Trabalho: começaram a fazer com que o trabalho fosse obrigatório na prisão, porque o preso tendo uma instrução, ele sairia da prisão com um potencial trabalhador.
3) Progressivo (Molina - 1840 - Inglaterra)
Surge na Inglaterra, depois é aplicado na Espanha, e depois no século 20 nas demais democracias. É o sistema do Brasil (está bem claro na lei 7210/84, de execução penal). É um sistema escalonado.
  Isolamento Celular: a pena apresenta função de retribuição, também função de prevenção (geral e especial), mas fundamentalmente o que aparece como sistema progressivo é o ideal de ressocialização (ou reintegração). Entende-se que quanto mais perto da liberdade, mais ressocializado estará o preso.
  Trabalho: não é um dever do condenado, e sim um direito dele, não podem obrigá-los a trabalhar. Não podem obrigar os presos a trabalhar porque tudo que diz respeito ao sistema penitenciário, pois todos os países precisam estar adequados a normas internacionais.
  Liberdade Condicional: no Brasil há o regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, e também há o sistema de liberdade condicional. A reclusão pode acontecer no regime fechado, semiaberto e aberto. Na detenção a pessoa começa cumprindo a pena em regime semiaberto, não pode cumprir pena em regime fechado. Na sanção ele prevê o quanto de pena e a forma de cumprimento dela.
O Brasil adota um sistema progressivo. Se o indivíduo cumpre a pena em regime fechado é como se fosse isolamento celular (no presidio central não temos isso), e ele poderá trabalhar se quiser (não é obrigado, pois os pactos internacionais assim dizem), e a cada 3 dias trabalhados ele é remido (perdoado) de 1 dia da pena.
Se o indivíduo pratica crime hediondo (aquele previsto na lei 8072/90: estupro, roubo, extorsão mediante sequestro, falsificação de remédio, epidemia (distribuir um ácido na água para que todos fiquem contaminados), etc. Hediondo é crime repugnoso), quem o pratica só pode progredir depois de cumprir 2/5 da pena, além do requisito objetivo (prazo) exige-se o mérito do condenado, como o condenado tem um nome (na verdade é um número), o juiz analisará se o cara que cumpriu o prazo tem mérito (atestado de comportamento do preso), aí poderá progredir do fechado para o semiaberto.
Se não é crime hediondo (crimes não-hediondos, os que não estão na lei 8072/90) ele tem que cumprir 1/6 da pena para evoluir. Se alguém praticou um homicídio simples e recebe pena de 6 anos, tem que trabalhar uns 10 ou 11 meses em regime fechado e vai progredir para o semiaberto. O semiaberto pode ser de duas formas, ele não tem mais o isolamento celular, eles não devem estar em segurança máxima, de preferência colônias penais (agrícolas), cuja segurança é um pouco menor, têm que dormir lá, não fica isolado, e sim com mais pessoas na cela, e se ele conseguir trabalho (tem que receber pelo menos 1 salário mínimo) ou estudo externo, ele se isola de noite e durante o dia faz sua atividade (ou laboral ou educacional), é um regime de semiliberdade, mas se ele não quer trabalhar ou não consegue trabalho, ele ficará lá de dia e de noite, mas não terá tanta segurança, será uma segurança média, não segurança máxima como no regime fechado.
A remissão ficta (imaginária): quando não tem trabalho pro preso e o juiz faz como que ele tivesse trabalhando porque o preso não pode se prejudicar por não ter trabalho para ele. Muitos juízes aceitam isso, mas outros não.
Pecúlio é quando o preso em regime semiaberto trabalha dentro da prisão e recebe uns 60 reais por mês.
As tornozeleiras existem para os presos de regime semiaberto, para controla-los quando ele sai, para se garantir que ele voltará, pois muitos sairiam para trabalhar ou estudar e não voltariam nunca mais. 60% dos presos em regime semiaberto voltam a praticar crimes durante a pena. E essas atividades externas dos presos são vigiadas. Depois de um tempo no semiaberto passa para o regime aberto, que é num albergue (não tem grades, não tem isolamento físico) é muito parecido com o semiaberto, mas esse é mais flexível (há saídas temporárias, sai na sexta e volta na segunda, passa o Natal com a família, pode assistir um batizado, etc). Ele cumpre 1/6 no aberto, e depois recebe a liberdade condicional, e pode fazer o que quiser, mas 1 vez (ou 2 vezes) por mês tem que ir no juiz e dizer o que está fazendo, e tem que pedir autorização para sair do país.
Esses regimes autorizam a regressão também. Por exemplo, se o cara não se apresentou às 19 horas no presídio ou albergue (e não justifica o atraso), regride para o semiaberto, e no semiaberto a mesma coisa, pode regredir para o fechado. Esse sistema é muito bem pensado. Privilegia prazo e mérito.
As pessoas no Brasil não podem ficar presas mais de 30 anos. Muitas vezes, nas chacinas (que matam mais de 100 pessoas), e as pessoas poderiam receber penas de 500 anos (por exemplo, se o cara pratica crime hediondo, como colocar um ácido letal na distribuição de água de Porto Alegre e mata muitas pessoas). Então teria que esperar até os 220 anos para regredir (2/5 da pena), mas fazem assim, depois de 30 anos ele vai para o regime de plena liberdade, não há progressão.
Os presos de regime aberto só tem o cadeado fechado durante a noite mesmo. É muito raro quem tem regime aberto voltar a praticar crime, mas quem está no semiaberto é mais complicado.
A lei 7210/84 prevê casos muito restritos de prisão em casa, há raríssimas as hipóteses (como doença ou idade avançada). Mas a prisão domiciliar está sendo muito usada porque quem tem direito de estar no aberto e não há albergue na cidade, ele pede prisão domiciliar para o juiz, e muitas vezes ele dá fora da lei, pois o Estado que teria que implementar.
Por exemplo, advogado preso preventivamente pelo estatuto da OAB tem direito à prisão em estabelecimento especial, como um albergue, e se não tem isso na cidade ele ficará em prisão domiciliar. Art. 117
A pessoa sairá com certeza depois de 30 anos (e tem que sair depois de 30 anos, nem um dia a mais, sob pena de intervenção da ONU), mesmo se tenha o pior comportamento dentro da prisão, pois o sistema tem que se movimentar. O “Bandido da Luz Vermelha” que ficou 30 anos, mas morreu 1 mês depois de cumprir a pena.
O nosso sistema tem grande influência no norte americano e nosso sistema é duplo, regressivo e progressivo.

Regras Internacionais:
Normas que tem força de constituição. Parece que o Brasil assina tudo que é tratado, mas se vamos cumprir é outra história. O Brasil fez a lei da Maria da Penha, pois senão seria acusado de praticar ilícito internacional, por não ter uma legislação sobre violência contra as mulheres, e por pressão do organismo internacional rapidamente eles fazem essa legislação. Na Argentina há prisão perpétua.
  Regras Mínimas (ONU Genebra 1955)
  Declaração Americana de Direitos e Deveres (Bogotá 1948)
  Convenção Americana de Direitos Humanos (1969, Sao José) – Pacto de São José da Costa Rica

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