quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Direito Constitucional I (15/09/2011)

Debate sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 187 - Marcha da Maconha

No RS há 4 membros na câmara e 3 desembargadores por seção, quando o processo chega no tribunal se faz a distribuição para cada relator, que produz o relatório dizendo o que houve no processo e distribui para os outros membros do tribunal. O voto que prevalece é do que conquistou a maioria (o ministro Celso de Mello era o relator, o voto que normalmente prevalece). A ementa é um resumo na primeira página de qualquer julgamento elaborado pelo relator. Quando o relator original não convence a maioria, o desembargador/ministro que dá o primeiro voto divergente do relator e que conquista a maioria se transforma no relator para o acordão. No caso do ministro Celso de Mello, ele era o relator, o primeiro a votar e convenceu a maioria, se tornando o relator. No STF há com frequência a apresentação de 10 ou 11 votos diferentes entre si (com fundamentação diferente), e normalmente precisa-se discutir muito antes de decidir alguma coisa.
O que estava em jogo na decisão era a constitucionalidade de uma interpretação que os juízes estavam dando ao artigo 287 do CP (Crime de Apologia ao Crime). Isso permitia que os juízes permitissem a marcha da maconha (que é permitida em vários outros países). Dizia que participar da marcha da maconha era fazer apologia ao crime da maconha.
A marcha não seria para aumentar o consumo da maconha, e sim só para descriminalizá-la. Eles não defendem a maconha, e sim a marcha pela maconha, se a marcha for permitida não quer dizer que a maconha será liberada também. A marcha da maconha seria a expressão da liberdade de expressão e reunião.

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