quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Iniciação Profissional - Métodos e Procedimentos: Pesquisa e Prática (08/09/2011)

Aula do chat:

No plano material — este em que a vida de pessoas físicas e jurídicas acontece, os atos praticados podem gerar responsabilidades civis e penais. Responsabilidade é um vínculo de sujeição, de estar sujeito à lei, ao comando legal.

Assim, quando praticamos atos na vida estes atos comumente sofrem a incidência de regras legais – leis federais, estaduais e outras normas. Se eu violo uma dessas regras legais, fico sujeito às consequências da transgressão.

Quando violo uma lei civil, por exemplo, se causo dano à alguém, devo reparar este dano. Este dano pode ser material ou imaterial (moral, de imagem) e a lei manda que eu torne o lesado indene (sem lesão) do prejuízo que causei, o que em geral se dá por uma reparação pecuniária.

É isso que diz o art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Outros atos podem ativar a minha responsabilidade penal. Quando violo uma regra disciplinada pelo Código Penal, fico sujeito às reparações previstas na lei penal. Alguém manipulando uma arma, acidentalmente a dispara ferindo ou matando alguém nas proximidades. Bom, isto é um crime de lesão corporal ou um homicídio culposo, em que o agente não tinha interesse em cometer o ato criminoso, mas violou os deveres de prudência a ponto de ferir a integridade física de alguém ou privar sua vida.

Concussão é obter vantagem em razão de cargo público.

A responsabilidade penal – quer dizer, a sujeição às leis penais, faz com que responda pelo crime de lesão corporal ou mesmo de homicídio, segundo o qual corro o risco de sofrer uma pena privativa de liberdade, de ser preso.

Código Civil Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Sendo esferas diferentes, pode a vítima propor a ação civil reparatória ao mesmo tempo em que o MP propõe a ação penal e ambas tramitaram com independência, como regra. Eventualmente o juiz do civil pode paralisar a ação esperando a sentença penal – se diz ai haver PREJUDICIALIDADE.

Agora, se a vítima civil não promoveu a ação reparatória, a sentença penal condenatória obriga o agente causador do crime a reparar os deveres no cível, caso em que a atuação do juiz civil será unicamente a de definir o valor da indenização e penhorar bens para pagar o valor devido. Assim as regras do Código de Processo Penal. Art.63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. CPP: ART.64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Creio que dê para comprender. Posso ou não propor ação civil, o MP deve propor a ação penal.

Se eu não propus a ação civil e tiver havido condenação penal tenho direito de receber uma reparação. A sentença penal além de sujeitar o agente a pena privativa de liberdade sem defesa, mas só pode discutir o valor que deve.

O art. 475-N, II do CPC diz que a condenação criminal é tiulo para executar no cível.

Dá para compreender isso? Daí que os alunos que elaboraram a peça penal não erram como um todo, porque examinam um dos aspectos da responsabilidade. Todavia, deixam de atender a solicitação da sala de aula, cabendo refazer a tarefa. Sem estresse porque não haverá perda de nota ou qualquer prejuízo para quem elaborou peça penal.

A primeira tarefa é a de técnicas de argumentar. Apresentar de modo adequado seu caso, usando uma linguagem técnica. Agora queremos avançar um pouco e dar para a peça, a inicial, e depois à contestação, um contorno jurídico processual. A Constituição Federal garante a todos, como direito das pessoas em geral, a observância do devido princípio legal. Está lá no art. 5º, inciso LV:

Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O devido processo legal é o processo que é devido a todos nós pelo Estado quando no exercício da jurisdição (direito-dever de resolver os conflitos aplicando as normas legais sobre as diversas hipóteses).

O Estado que deve resolver os conflitos surgidos entre pessoas que não tenham sido conciliadas entre as pessoas desavindas (= indispostos, pessoas que se indispuseram sobre algo ou alguma coisa), até porque estas estão proibidas de resolver estes conflitos pela força pessoal.

O Estado age por seus órgãos judiciais – juízes e tribunais, para fazer atuar às normas jurídicas que incidem sobre a espécie onde se verificou a lide (conflito levado a juízo). Fazer atuar, expressão comum a Chiovenda, jurista italiano, significa que a lei incide de modo automático sobre as relações interpessoais sempre que verificada aquela hipótese abstratamente prevista na norma, na lei. Se a norma incidiu e alguém a descumpriu, cabe ao Estado agir para realizar (atuar) o comando da norma legal.

De novo: para eu ter direito a uma sentença tenho que cumprir com as regras processuais que disciplinam uma petição inicial, isto está no art. 282 do CPC.

Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

Coisa julgada, art. 467, se diz ser um efeito da sentença que impede possa ser novamente julgada.

Sim, a sentença adquire e produz o efeito de coisa julgada quando não cabe mais recurso.

Se mesmo assim alguém propõe uma inicial onde ocorreu coisa julgada, o juiz desde logo a extingue porque não pode ser "sanda" (?).

Vejamos a primeira exigência do art. 282, o juiz da causa.

Na escolha do juiz a ser indicado o sistema funciona por exclusão. Se minha demanda é da competência (atribuição) de uma das justiças especializadas é esta que eu devo indicar. São especializadas pela temática de que se ocupam a Justiça Militar (CF, art. 122), Eleitoral (CF, art. 118) e do Trabalho (CF, art. 11). Não é nosso caso: paciente X médico. Se não for caso de justiça especializada, minha causa tramitará perante a justiça comum federal ou estadual. De novo se procede por exclusão: na minha demanda em um dos pólos há um órgão público (União, Estados, Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas que não exerçam atividade lucrativa)? Ainda não é nosso caso.

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Da afirmação que fiz acima sobre a Justiça Federal a referência a estado e municípios é incorreta. Só caso da União. Tanto o civel quanto o penal possuem situações extremas em que, apesar da COISA JULGADA se pode rever. Ex: descobre que o juiz cível deu a sentença peitado, subornado. Cabe, o que se chama AÇÃO RESCISORIA, art. 485 CPC. Se no crime o DNA revela que o condenado não é o responsável, cabe revisão penal e a confissão por sí só não é elemento seguro para a condenação, ele pode ser demente, pode estar querendo encobrir alguém ou causar tumulto processual, e dependendo do caso, caberá revisão penal se mesmo julgado se provar que é culpado.

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

É da praxe forense tratar o juiz como “excelentíssimo” em sua forma abreviada: Exmo. É da cortesia processual tratar o juiz com formalidade “ Senhor”, daí resultando que o juiz a ser indicado deve ser o: Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível de Porto Alegre

Alguns costumam nominar o juiz como SR. Dr., o que traduz uma demasia. “Exmo.” porque ele preside o processo, “Sr” porque o tratamento deve ser sempre formal e na terceira pessoa, “ Juiz de Direito” para diferenciá-lo dos juízes federais, do trabalho, etc.

A forma correta de tratar o juiz nas comunicações verbais em audiência ou mesmo em gabinete é chamá-lo de “ Senhor”, não sendo necessário empregador o “V. Exa.”, o que é comum, mas não necessário.

Tem um processo em que a advogada do adverso chamava a juiza de EXcelentissima Decididora achando estar fazendo grande homenagem.

A comunicação flui mais adequada quanto o excesso de formalidade é posto de lado, dando lugar a forma respeitosa. Entre advogado e juiz não há hierarquia e o tratamento formalmente rigoroso deve ser exclusivo das comunicações escritas ou das verbais em que o advogado deve contrariar posicionamento do magistrado ou até mesmo registrar inconformidade recursal ou procedimental em sala de audiência.

Assim, em sala de audiência, devo me dirigir ao juiz: — O senhor pode registrar literalmente a resposta dada pela testemunha, uma vez que é de suma importância para a defesa? — A parte autora quer consignar a sua inconformidade coma forma que o interrogatório vem sendo colhido por V. Exa. Entre as respostas dadas e sua consignação em ata de audiência está havendo considerável perda da fidelidade.

Aliás, cabe ao advogado orientar a parte que vai depor e até mesmo a testemunha para tratar com essa formalidade o juiz, evitando tratá-lo de “ Excelência” porque isso acaba prejudicando a comunicação. Sem o costume de falar com alguém chamando o outro de “excelência”, não raro o depoente acaba atrapalhado e saindo de seu normal, dando depoimento vago e contraditório.

Magnífico Reitor e Vossa Magnificência devem ser reservada aos momentos formais, não se podendo no comunicação ligeira, como, oferecer um copo de água, chamando-o de Vossa Magnificência. Abreviaturas: Exmo. Para excelentíssimo, V. Exa. para Vossa Excelência.

Compreendam que o decorro processual exige cortesia e nela não cabem excessos que ficam parecendo manifestações de servilismo.

O que acontece se eu direcionar minha ação (petição inicial) par o juiz errado? — o erro de endereçamento da ação pode ser absoluto ou relativo. Quando é absoluto o juiz de ofício (sem ninguém ter requerido) pode se declarar incompetente e remeter a demanda ao juízo competente. Se o juiz não percebeu deve a parte demanda arguir a incompetência como matéria preliminar (ar. 301 CPC). Se o juiz não declara de ofício e a parte não requer, tudo que se fizer será nulo e poderá ser declarado a qualquer momento.

 *Incompetencia absoluta é quando prepondera o interesse público.

Exemplo: peço dano moral por assédio moral no trabalho perante juiz cível, sendo competente o juiz do trabalho já que cabe a Justiça do Trabalho conhecer e julgar as demandas havidas entre empregador e empregador em razão do contrato de trabalho.

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