sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Direito Civil I (09/09/2011)

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Ver se tem testamento ou não.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Se não houver interessados compete ao MP.
§ 2º - Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Se o juiz acha que os bens vão "desaparecer" o juiz pode transformá-los em dinheiro ou algo do tipo.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º - Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Tem que dar garantias de que se o desaparecido voltar ele vai ter seu dinheiro de volta.
§ 2º - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Algumas pessoas não precisam dar essas garantias, e já podem usufruir dos bens, como os filhos ou o cônjuge do desaparecido.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Quem tem terra ou área tem medo de posseiros, devido a situação do país, com muitos sem teto. O desaparecido não poderia perder esses bens por esse motivo.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Para todos os bens o empossado age como o próprio desaparecido.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Podem ser frutos civis (aluguéis) ou naturais. Os parentes do desaparecido poderão usufruir desses bens. Mas o desaparecido deve justificar sua ausência, e tem que ter um bom motivo!
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Se o desaparecido aparecer morto, ele não pode mais ser considerada desaparecido, e sim morto, e começará a separação dos seus bens, o motivo de esperar é pra ver se a pessoa não voltará, mas como ela estará morta, não voltará!

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Às vezes o desaparecido volta mesmo, e outras vezes só se sabe que ele está vivo!

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Quem deixou bens gravados para dar ao desaparecido quando ele aparecesse, mas ele morreu, aí podem ficar com esses bens também!

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Se uma pessoa de 78 anos e sumiu de casa em 2007, pode-se entrar com o processo de ação definitiva (até já se entrou com a curadoria dos bens do ausente), mas deve-se esperar até 2012, pois tem que esperar a pessoa ter 80 anos ou 5 anos desde que a pessoa desapareceu. São dois requisitos independentes. Nesses casos não precisa-se esperar os 10 anos.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Se em mais de 10 anos (depois dos 10 primeiros) o desaparecido aparecer, ele terá só os bens que sobrarem.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Se ninguém entrar com o processo para pegar os bens do desaparecido, o Estado que ficará com o dinheiro.

TÍTULO II - Pessoa jurídica, vai do art. 40 até 53.
Capitulo I (disposições gerais), capitulo II (associações) e capitulo III (fundações).

Pessoa jurídica é um ente fictício (é uma mentira, uma mentira jurídica) criado por lei,  admitido em direito, em prol de um bem maior e tem características parecidas com a pessoa natural (o próprio ser humano, ente humano, pessoa física).
Por exemplo, na adoção, quando ela for adotada eles arquivam a certidão real e fazem uma nova, mudando tudo, com o nome que os pais quiserem, e a outra ficará guardada, para se a criança quiser saber suas origens quando crescer. Uma pessoa é pessoa física desde sua certidão de nascimento, o CPF só serve para o governo te controlar, e você ter que pagar impostos e tal.

Procurar sobre as teoria das formações das pessoas jurídicas:
- Hauriou
- Jhering
- Savigny
Ainda há teorias econômicas, que os economistas pensam diferentemente sobre as pessoas jurídicas, como uma pessoa jurídica comercial.

Se o Estado é uma pessoa jurídica, o Estado é uma ficção, então ele sendo uma mentira eu não precisaria obedecê-lo, mas não é bem assim.

Pessoas jurídicas são divididas em: (art. 40)
Direito público:
  Interno - (art. 41 e 43) Quando a lei disser, serão as autarquias, associações públicas, etc. Sei o quenuma pessoa jurídica pensa através de seus administradores, porque ele fala para a pessoa jurídica.
  Externo - (art. 42) Estados estrangeiros e todas pessoas regidas pelo direito internacional público. E os Estados estrangeiros de forma geral (Canadá, Reino Unido, etc) também são.
Direito privado: (art. 44) Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
Organizações religiosas - Não era nada, não tinha nenhum registro, só na sua organização interna. Cada vez aparece mais associações religiosas. E as pessoas estão precisando cada vez mais ter fé. Essas associações precisavam ser controladas por alguma coisa, e colocaram elas como pessoas jurídicas formais, senão seriam pessoas jurídicas informais.
Partidos políticos - Virou pessoa jurídica pelo mesmo motivo das organizações religiosas, pois não eram caracterizadas em nada, agora são, e não quer dizer que por isso haja um controle!

Diferença de sociedade e associação: sociedade visa lucro e na associação não (o dinheiro se converter para própria associação).
Diferença entre associação e fundação: associação reúne pessoas com interesses comuns e nas fundações também não visa lucro, mas reúnem patrimônios e não pessoas, por exemplo, uma pessoa pode reservar uma quantia para a criação ou fomentação de uma fundação após sua morte ou em vida ainda (como uns 20 mil), para proteger animais de rua, crianças abandonadas, etc.
Confraria não se registra.
Uma associação reúne pessoas com interesses comuns. Uma associação é livre, tu não é obrigado a pagar, e muitos pagam mas nem vão nos "encontros". Há associações até de bairro.
Depois da soda cáustica no leite da Parmalat as pessoas continuam comprando, isso porque estamos num país subdesenvolvido, mas se fosse num país desenvolvido, ninguém mais compraria!
Quando é uma associação privada o Estado não pode se meter, só se eles fizerem alguma prática ilícita.
O nome é indiferente, se está como associação pode ser sociedade, e se estiver como sociedade pode ser associação. Só depende o que ela é de verdade!
As associações podem vetar a entrada de algumas pessoas, não seria discriminação.

Pesquisar sobre os tipos de associação que existem. (Existe a "Associação dos Cornos") Há também associações de animais, de doenças, etc.


  A prova de vai até bens.

Um comentário:

  1. eusouvereador 44155pessoafisica equiparada a pessoa juridica empresaria

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