quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Direito Civil I (14/09/2011)

Pessoa Jurídica
Ato jurídico inter-vivos é aquele que visa produzir efeitos jurídicos durante a vida do agente (a maioria dos atos jurídicos, imediatos, qualquer contrato que uma pessoa viva faça). Ato jurídico mortis causa é aquele que visa produzir efeitos jurídicos depois da morte do agente (como testamento).
Codicilo ou pequeno codex (só para bens de pouca monta, de valor afetivo, mas o pouco que ela tem pode ser muito) é um mini testamento, informal, que a lei possibilita que qualquer pessoa escreva ou dite algumas coisas na hora da morte, para que ela expresse para quem ela quer que fiquem suas roupas e objetos pessoais, se quer ser enterrada ou cremada (em qualquer papelzinho), e tem validade jurídica, basta provar que a assinatura é do morto mesmo. Até uma gravação pode valer, meios eletrônicos modernos. Tem que provar que é a vontade da pessoa (a sua última vontade).

Artigos do Código Civil:
Art. 45 fala do início da pessoa jurídica.
Art. 46 fala sobre o que tem que conter no registro da pessoa jurídica. Sei o que a pessoa jurídica quer através dos atos dos administradores.
Nas associações pode-se não deixar alguém entrar por não ter as características necessárias, e não será considerado discriminação, o que não pode é fazer apologias.
Art. 48 fala da administração coletiva.
Art. 49 diz que caso a administração falte (morrer), se o estatuto não prevê a substituição, o juiz tem que determinar uma nova administração.
Art. 50 fala da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (entrou no código civil em 2002, antes só teoria doutrinaria) -> o juiz pode, se desconfiarem de falcatrua, olhar quais pessoas físicas que compõe a empresa. O dinheiro não pode sumir de um lugar e aparecer em outro, sem ter relação jurídica que justifique. Se ocorrer mistério pode-se investigar.
Art. 51 fala que quando a autorização é cassada, a empresa é liquidada (falida).
Art. 52 se aplica os direitos de personalidade, mas o direito à vida não pode (pessoa jurídica não tem vida, é uma coisa fictícia), mas direito ao nome, direito a honra a pessoa jurídica também tem.
Art. 53 dá elementos para se formar uma associação.
Art. 54 diz como se faz um estatuto. Por exemplo, a associação da turma de medicina (ATM).
Art. 55 diz que os sócios devem ter direitos iguais, mas às vezes alguns têm mais privilégios que outros. Só pode expulsar um sócio se o estatuto prevê, mas se ele não prevê, pode-se alterar o estatuto, com a assembleia e criam essa regra para casos anteriores e posteriores.
Art. 57 diz como é a exclusão do associado.
Art. 59 diz o que compete à assembleia geral. Para convocar a assembleia precisa-se de 1/5 dos sócios.
Art. 63 – diz como fazer quando o dinheiro não for suficiente para criar uma fundação, ai o dinheiro vai para uma fundação já existente que faça a mesma coisa, ou em último caso similar. Se faz o possível para respeitar a vontade do doador.
Art. 67 – o que é preciso para alterar o estatuto.
  Classificação
  Início: a pessoa natural surge no nascimento com vida, e a pessoa jurídica surge quando a inscreve num registro competente (se for sociedade o nome do ato constitutivo se chama contrato social, se for associação ou fundação o nome do ato constitutivo será estatuto). Se for uma sociedade registro na junta comercial, se for associação ou fundação registra num cartório, chamado de Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
  Fim: termina quando der baixa na junta comercial ou no cartório.
  Associação X Fundação
Associação: exclusão de sócio e funções da assembleia
Associação não tem fins lucrativos (o lucro reverte para as próprias pessoas da associação), enquanto sociedade tem (visa lucro). Associação é a reunião de pessoas visando um objetivo comum (sócio remido é o que ajuda doando um bem próprio, como um terreno, e então não precisará mais pagar as prestações, alguns sócios têm privilégios), e fundação é a mesma coisa, mas com a união de bens (que alguém deixa depois da morte ou até mesmo quando ainda está vivo, como Fundação Roberto Marinho e Fundação Airton Senna).

Domicílio:
Diferença entre residente e domiciliado: Residência é onde você mora. E domicílio é animus definitivo, é a intenção de se mostrar ali presente, onde a pessoa declara para as autoridades municipais que mora, onde te procurar para você pagar dívidas. Domicílio é só um, mas residência pode ter vários (como casa de praia, na serra, etc). A pessoa pode ter mais de um domicílio, por exemplo, quando ela vive alternadamente em dois lugares ao mesmo tempo (por exemplo, fica no verão em um lugar e no inverno em outro).
  Legal: também chamado de domicílio necessário, que a pessoa não escolhe, como o domicílio do preso, do recém-nascido e da criança (na casa dos pais), entre outros.
  Voluntário: a pessoa pode mudar de domicílio quando e pra onde ela quiser.
  Eventual: é aquele das pessoas que não têm domicílio muito fixo, como barco, motor home, barracas (os dois últimos não são muito comuns no Brasil, mas nos EUA tem bastante). Domicílio do andarilho é onde ele anda. Os circenses e os ciganos também. (só para quem não tem voluntário, para quem troca muito, num processo cito onde eu achar a pessoa) Embaixo da mesma ponte também.
  Profissional: onde a pessoa exerce suas atividades profissionais (comissária de bordo, por exemplo).
  Eleitoral: onde a pessoa vota. Por exemplo, uma pessoa vota no interior e vem pra Porto Alegre, e depois de um tempo passa seu domicílio para Porto Alegre, mas seu título de eleitor ficou lá, então a pessoa continua votando lá.
  De eleição: é para um ato especifico. Se estabelece no contrato o domicílio que eu quiser colocar.

Dívida quérable (quesível) - o credor que procura o devedor para cobrar a dívida.
Dívida portable (portável) - o devedor que tem que ir ao credor para cobrar a dívida.
Qualquer dívida é tem que ser definida por contrato.

Art. 70 tem elementos para conceito e distinção entre residência e domicilio.
Art. 71 para a pessoa que viva alternadamente em diferentes domicílios (senão um é domicílio e os outros são residência).
Art. 72 é conceito de domicilio profissional.
Art. 73 domicílio eventual.
Art. 74 diz como que sei se a pessoa mudou de domicílio, se vi ou se a própria pessoa declara isso no imposto de renda.
Art. 75 domicílio da pessoa jurídica (da união é Brasília, dos Estados é a capital, do município é a prefeitura, e as demais pessoas jurídicas é o prédio que estiver à administração).
Art. 76 domicílio legal (domicílio necessário).
O domicílio do diplomata é Brasília ou o último lugar dele no Brasil.
Art. 78 trata de domicílio de eleição.

Procurar a diferença de marítimo e marinheiro.

Bens (art. 79 e seguintes)
  Res mancipi, res nec mancipi: mancipi eram coisas necessárias para o modus vivendi da época (a casa, a terra, os escravos, os animais de grande porte, os animais de tração e os maquinários), tinham que ser vendidas solenemente. E as nec mancipi eram todas as outras.
  Bens móveis e imóveis: móveis não precisa transcrição solene, já os imóveis é preciso transcrição do cartório de registro imobiliário. "Traditionibus non pactis domina rerum transferuntun" = é a tradição e não o contrato que transfere o domínio das coisas. Qual é o exato momento em que uma coisa sai do patrimônio de quem vende e passa pro patrimônio de quem compra? É na tradição (quando recebo a coisa, quando fica ultimado). "Traditio" é a entrega efetiva da coisa. Tudo que acontece com a coisa durante o contrato (antes do novo dono receber) é de responsabilidade de quem vende. A tradição dos imóveis é solene, e dos móveis pode ser informal (simples). "Res perit domino" = é o dono quem arca com o prejuízo. O contrato serve para provar que você comprou a coisa. Bem imóvel é o que não se pode levar junto, os móveis pode. "Res" = coisa. Por isso é direito real, vem de "res".
  Bens reciprocamente considerados X Bens considerados em si mesmos: Bem reciprocamente considerados é material (corpóreo, indivisível, se tirar uma parte não será mais aquela coisa), não é etéril (direitos autorais). Cadeira é uma coisa indivisível, se eu tirar o encosto dela, não poderá mais ser considerada uma cadeira, e sim um banco. Quando relaciono o bem em relação ao outro (quando comparo-o com outros). Bem considerado em si mesmo é quando só considero aquele bem.
  Bens Material X Bem imaterial
  Bens Divisíveis X Indivisíveis
  Bens Simples X Composto: simples é quando ele é feito, não tem muito apetrecho.
  Bens Singulares X Coletivos: posso analisar, livro é singular, uma biblioteca é coletiva.
  Bens Fungíveis X Infungíveis
  Bens Consumíveis X Inconsumíveis
  Bens Principais X Acessórios
  Pertença X Parte integrante
  Benfeitorias
  Frutos X Produtos
  Acessão:
- Avulsas
- Aluvias
- Álveo abandonado

Na prova terá um caso e teremos que solucionar.

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