terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito Constitucional I (13/09/2011)

Teoria das Normas Constitucionais -> Classificação

Devemos ler os textos legais, principalmente a constituição federal (é mais difícil de ler), mas também o código civil, código penal, etc. Antes de ler qualquer livro, quando formos estudar a parte geral dessa parte do direito. Os códigos são elaborados por juristas e é apresentado para votação por um deputado ou senador (como acontecerá com o código de processo civil até o final do ano), mas a constituição não é assim, não é um momento técnico, e sim um momento político. A constituição sul-africana foi feita por juristas, e é uma das melhores, porque como eles falam inglês, reuniram um dos melhores juristas do mundo para fazê-la. Quando formos ler não vai estar escrito antes de cada artigo o que é um princípio fundamental e especial, de eficácia plena ou limitada, etc. Usamos essas classificações para entender a constituição (que é bem mais complexa que os códigos). Não estudamos isso para os códigos, mas para constituição é necessário, pois precisamos entendê-las melhor.
Quando se diz que o direito são só normas que regulam o comportamento humano, a tendência é que o aluno se desiluda um pouco, então ocorre duas coisa: Primeiro, ele passa a adotar uma postura de memorizar as frases da lei (por achar que o direito é só isso mesmo), mas como há lacunas nessas leis (por exemplo, há palavras ambíguas), e podemos nos confundir. Não devemos memorizar a lei, mas sim saber compreendê-las e interpretá-las para saber aplicá-las bem, sairemos da faculdade sabendo aplicar qualquer conjunto de normas (mesmo se todas elas forem mudadas). E segundo, é a atitude de desilusão (desencanto), por achar que o direito é só um conjunto de normas, mas o direito não é apenas isso, é sobretudo uma atitude interpretativa de interpretação de um conjunto de normas, visando melhorar a vida da sociedade (tornar a sociedade mais justa, ética, equilibrada, harmoniosa, pacifica). Precisamos conhecer o sistema jurídico, que é composto de normas, e não é só o sistema jurídico que tem normas, a moralidade, os costumes, a religião, a etiqueta também têm normas. Atualmente as normas jurídicas são quase as únicas normas que regulam o comportamento humano, as outras são quase nulas, quase ninguém mais respeita (comparando com como era antes). Por exemplo, antigamente, as mulheres não trabalhavam nem estudavam, pois havia regras de comportamento (o machismo, que não era regulado pelo direito, e sim pelos costumes, de localidade e também religiosas) que regulava a maneira de viver das mulheres. Só há dois tipos de autores que ganham bastante dinheiro no Brasil, escrevendo livros para escola (que o governo compra vários exemplares) ou livros jurídicos. Hoje quase todo mundo tem processos judiciais, antes as pessoas tinham vergonha de ir ao fórum, mas agora já é bem comum. Uma só família pode gerar 7 ou 8 processos. O direito é um sistema porque as normas se relacionam entre si.

Melhores autores que estudaram o sistema jurídico: (os que estudaram mais afundo os sistemas jurídicos)
Hans Kelsen (1881-1973) – austríaco
Propôs uma representação gráfica do sistema jurídico. Tentando mostrar que o direito é um conjunto de normas hierarquicamente escalonadas, ou seja, disse que há normas mais importantes que outras dentro de um sistema jurídico.

Legenda:

NF – Normas fundamentais

Normas constitucionais/Constituição – estão no topo da pirâmide. Preveem direitos mais importantes das pessoas e organizam o Estado, entre outras coisas, a constituição diz quem pode e como podem ser criadas as outras normas do sistema jurídico (como as leis, as decisões judiciais e os atos da administração pública), ou seja, diz como devem trabalhar os poderes legislativo, judiciário e executivo.

Leis (legislativo)

Decisões jurídicas -> Atos da administração pública (judiciário)

Negócios jurídicos (executivo) – produz decretos (como contratos, testamentos, etc)

Um contrato só é válido quando respeita tudo que está acima na pirâmide, decisões só são válidas quando respeitam o que está acima, e assim por diante.

A norma fundamental (NF) não importa para o direito constitucional, só para a filosofia do direito. Só começa a importar para nós agora a partir da constituição. Não há nada acima da constituição! Mas para saber que tenho que respeitar a constituição (para saber que ela é valida) preciso dessas normas fundamentais, tenho que pressupor que elas existem, mas não existem (como “nós devemos obedecer a qualquer constituição vigente”), se formos procurar um livro sobre ela, não vamos encontrar nunca, não há nada escrito sobre ela.

Todos os códigos, leis, decretos e decisões judiciais têm que obedecer às normas constitucionais, senão serão nulas por inconstitucionalidade, pois a constituição é suprema!

TEMOS QUE LER KELSEN, a teoria pura, de 1930 ou de 1960, qualquer uma das duas serve, a de 1930 é menor (há as ideias centrais de Kelsen).



H.L.A. Hart (1907-1992) – inglês

É mais moderno que Kelsen. Chama a atenção para outro aspecto do sistema jurídico como conjunto de normas.

Normas primárias (normas de comportamento) -> direitos e deveres

Normas secundárias -> normas de julgamento, norma de legislação, normas de reconhecimento (essa última norma tem caráter mais teórico e filosófico)

Qualquer sistema jurídico é feito de normas e diz o que as pessoas podem ou não fazer (as obrigações, autorizações e proibições).

As normas primárias (normas de comportamento) todo sistema jurídico necessariamente tem, mesmo a menor tribo indígena do mundo, não é possível a vida humana em sociedade sem normas de comportamento. Um sistema extremamente simples é feito somente de normas primárias.

As normas de julgamento existem para as sociedades mais complexas, pois é inevitável a existência de conflitos entre as pessoas, e preciso saber julgá-los (normas de julgamento: diz quem pode julgar os conflitos, normalmente os juízes, e com que processo, se tem prazo para entrar com a ação, para se defender, que tipo de provas produzidas, o valor da sentença, como ela é aplicada). Além disso, as sociedades modernas vão querer trocar normas existentes para as mais modernas, ou criar novas normas, revogar normas que perderam o uso (normas de legislação). Também precisa de uma norma que diga quais normas pertencem a um determinado país (não posso usar as leis do meu país fora dele).

O sistema jurídico é muito incompleto, cada norma tem uma função diferente, as normas não são iguais.

Hart tenta mostrar que qualquer sistema jurídico moderno numa sociedade complexa têm inevitavelmente todos esses tipos de normas primárias e secundárias, de uma maneira ou de outra. A humanidade não sabe viver de outra maneira que não seja por meio de normas.



Esses dois autores foram os que estudaram mais a fundo os sistemas jurídicos, as funções das normas por Hart e a hierarquia das normas por Kelsen.



I. Quanto ao conteúdo (o professor que montou) - para conhecer a constituição (mas não é tão importante).

1. Normas Constitucionais que definem princípios

1.1. Princípios Fundamentais

1.2. Princípios Especiais

2. Normas Constitucionais que preveem direitos

2.1. Direitos Fundamentais

2.2. Direitos Constitucionais

3. Normas constitucionais de organização

3.1. NC de organização do Estado

3.2. NC de organização dos poderes

3.3. NC de organização de instituições

3.4. NC de organização de procedimentos

4. Normas Constitucionais Programáticas



II. Quanto à função

1. Princípios

2. Regras

3. Diretrizes



III. Quanto à eficácia (a classificação que os autores mais modernos estão usando) - para entender a constituição, saber aplicar (classificações operacionais).

1. Normas Constitucionais de eficácia plena

1.1. Eficácia plena irrestringivel

1.2. Eficácia plena restringivel (contivel)

2. Normas Constitucionais de eficácia limitada

2.1. Eficácia dependente de interposição legislativa (lei)

2.2. Eficácia dependente de políticas públicas governamentais



* Teremos mais ou menos 8 aulas para sobre introdução.



Teoria das normas constitucionais:

Temos que começar a ler a constituição, podemos começar com os princípios fundamentais (4 primeiros artigos) e o poder judiciário. Há 346 artigos na versão atualizada, é uma constituição muito grande, uma das maiores do mundo! A constituição americana é um livrinho minúsculo, e a brasileira é gigante! É muito mais fácil estudar direito constitucional nos EUA. A leitura das normas fica facilitada pela classificação das normas, porque sem isso não conseguimos perceber direito por que elas são diferentes, a sua natureza. As normas constitucionais são mais complexas do que parecem.

Os dois principais problemas das normas constitucionais é porque há as normas constitucionais principiológicas (que são princípios, normas extremamente genéricas, cuja compreensão depende de juízos de valor, como por exemplo o princípio da dignidade humana, da igualdade, da liberdade, da segurança jurídica, da justiça social, da solidariedade), e também as normas constitucionais que são regras claras, definidas (como a obrigatoriedade de votar a partir dos 18 anos, as regras dos concursos públicos e as formas de aposentadoria), e estão lá na constituição, convivendo, dois tipos completamente diferentes, uma norma que diz que todos os brasileiros devem ter direito a dignidade, ou que as relações no Brasil se regem pelo princípio da solidariedade, ou todos devem ter a igualdade e a liberdade respeitada, e outras normas (regras) que são extremamente específicas, como as que definem o direitos de votar, as regras da administração pública (como as que dizem que quando uma pessoa passa num concurso público ela tem 3 anos de estagio probatório), são regras claríssimas. Há uma boa parte das normas constitucionais que quando a constituição entra em vigor elas se aplicam diretamente.

O direito a moradia não quer dizer que uma pessoa possa entrar com um processo contra o Estado pedindo uma casa em Porto Alegre. O direito a educação não que dizer que uma pessoa pode numa escola ou numa faculdade privada e dizer que quer estudar lá sem pagar, pois depende de uma política pública instituída pelo governo federal, estadual e municipal.

Lei ordinária nunca depende de outra lei ordinária para ter efeito.



Na prova de 20 de outubro cai até normas constitucionais. Há consulta livre, terá 3 ou 4 casos práticos.

A segunda avaliação será sobre direitos fundamentais e, dependendo, introdução



  Na aula que vem terá a discussão sobre a decisão do STF que está na página da disciplina. Essas discussões servem para irmos aprendendo os direitos fundamentais, nos acostumando com casos práticos e já irmos lendo decisões do STF.


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