domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Adminstrativo I (26/10/2011)

Espécies dos Atos Administrativos

Quanto ao Conteúdo:
·         Autorização
·         Licença
·         Admissão
·         Permissão
·         Aprovação
·         Homologação
·         Parecer
·         Visto

Quanto à Forma: o veículo, o conteúdo é a matéria em si que está sendo tratada.
·         Decreto – é um ato administrativo de competência privativa do chefe do poder executivo. Art. 84, IV – compete ao presidente da república espedir decretos e regulamentos para a execução das leis. Um decreto pode envolver os mais variados tipos de conteúdo, se expede um regulamento que disciplina uma lei. Também se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação, se dá por decreto. Tem conteúdo variável.
·         Resolução e Portaria – resolução e portaria são atos que são expedidos pelas autoridades administrativas que não o chefe do poder executivo (um ministro de Estado, um diretor de uma autarquia, de um determinado órgão que tem competência). Resoluções são atos de caráter normativo porque não se destinam a ninguém em particular, e se assemelha muito ao decreto (pode envolver as mais variadas situações). A portaria é a mesma coisa, mas em geral ela é voltada para os servidores, para o cunho interno da administração (não se destinam a A, B ou C), e o alvo são os servidores relacionados com o órgão expedidor. A resolução e a portaria possuem caráter normativo, pois não se relacionam a uma única pessoa. Assemelha-se ao decreto em seu conteúdo, podendo envolver diversos conteúdos.
·         Circular – é tratada como sendo uma forma de organizar a administração pública, se confunde um pouco com a portaria. Na prática há circulares que não são documentos internos. Atinge não só o público interno da administração, mas também quem não está lá dentro. Visa organizar o funcionamento interno da administração.
·         Despacho – despacho é uma expressão muito ampla, envolve qualquer ato da administração que tenha um conteúdo decisório. A autoridade superior concorda ou discorda com esse despacho. Quando ele concorda, o despacho terá determinado valor, se discorda deve dizer o porquê. É desde um ato decisório até um ato administrativo mesmo. Despacho é a politica do au-au (ao fulano, ao ciclano). Tem um conteúdo bem variável, é um termo curinga.
·         Alvará – Quando se concede alguma coisa. Quando alguém tem que pedir uma autorização para funcionar alguma coisa em algum lugar. Temos um alvará para levantamento de quantia também. Envolve uma autorização. Até a carteira de motorista é um alvará, quando a pessoa tem a autorização de dirigir alguma espécie de veículo.

Extinção dos Atos Administrativos

·         Cumprimento de seus efeitos – quando o ato administrativo cumpre seus efeitos, ele acaba, morre, termina. Nasceu, cresceu e morreu!
·         Desaparecimento do sujeito ou objeto – às vezes o fato se extingue por um fator externo. O sujeito do ato morre = não mais existe o ato, ele se extingue. Quando desaparece o sujeito, desaparece o ato, por exemplo, quando a pessoa “some”. Outra questão é a do objeto, quando a administração autoriza alguém a utilizar um determinado bem público, mas se esse bem não existe mais, acabam os seus efeitos. Por exemplo, quando desaparece a ilha que a administração estava usando.
·         Retirada (isso que importa aos advogados, juízes, promotores, etc) – é quando algo de diferente aconteceu, não foi um ciclo normal, com início, meio e fim. Então há a retirada do mundo jurídico, antes que desapareçam seus efeitos.
- Revogação: gera maior discussão. É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por critérios de conveniência e oportunidade. Isso significa que esse ato é um ato legal, foi produzido de acordo com o direito, com o ordenamento jurídico, mas a administração decide retirar esse ato correto do mundo jurídico, a administração não quer mantê-lo. Não há nenhuma ilegalidade, irregularidade. Os efeitos da revogação operam de acordo com o ex nunc (deve-se respeitar todos os direitos adquiridos até então), serão produzidos para frente. Produz seus efeitos para o futuro. Nunc é que nunca retroage. É próprio da administração (é quem pode revogar).
- Invalidação (ou anulação): gera maior discussão. Invalidação já se tem uma ideia que o ato é inválido, e por isso está sendo tirado do mundo jurídico. É um vício de legalidade, foi emitido pela autoridade incompetente. Esse é um ato viciado, foi produzido fora do ordenamento jurídico. Por exemplo, quando alguém nomeia uma pessoa para um serviço público, mas essa pessoa não passou no concurso público. Como o ato é viciado, a ideia que se tem é que ele não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Seus efeitos de invalidação agem por ex tunc (retroage, anula efeitos anteriores), mas às vezes há exceções. Por exemplo, se um estrangeiro passa em um concurso público no Brasil, e deixam ele trabalhar, mas quando ele for se aposentar, não poderá, porque ele não é brasileiro, mas ele não precisava devolver o dinheiro que ganhou no tempo que ele trabalhou, já que ele falou a verdade, não mentiu que era brasileiro e depois descobriram que não era, então a administração que estava errada. A regra é que o nulo não é apto para produzir efeitos. Lei 9784/1999 – a administração tem 5 anos para anular seus atos, nos casos de boa fé do administrado. No caso da invalidação, tanto a administração quanto o judiciário podem declarar a nulidade do ato administrativo.
- Cassação: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico quando o administrado deixa de cumprir alguma das determinações legais para a prática daquele ato (cumprimento), quando o administrado deixa de cumprir algumas normas, então ele terá cassada a sua autorização. Por exemplo, quando se vincula um bem a um serviço público, mas se utiliza esse bem para outra prática, esse ato pode ser cassado.
- Caducidade: se opera através da alteração da situação em que o ato foi praticado, quando um ato foi praticado sobre alguma situação, mas essa situação não existe mais. Por exemplo, quando há uma área que é destinada ao uso rural, mas agora é utilizada para construir prédios. O ato nasce legal, mas pela dinâmica da sociedade faz com que o ato altere sua situação normal, e com essa alteração de fato, o ato administrativo caducou, deixou de produzir efeitos em função dessa.
- Contraposição: é o ato administrativo praticado em sentido contrário ao ato administrativo anterior, esses atos são contrapostos, são contrários, e um exemplo são os atos de nomeação e exoneração. Na medida em que ele é contrário ao anterior, o anterior já perde seus efeitos, porque o segundo é contrário o primeiro, é como se o segundo anulasse o primeiro (retira o primeiro do mundo jurídico).

Direito Penal I (25/10/11)

Requisitos para Concessão da Extradição – Medida de Direito Internacional

1.    Exame Prévio pelo STF (Art. 102, I, g, CF): prévio porque a extradição é um pedido feito pelo poder executivo, para o poder executivo, logo, é necessária avaliação prévia (inicial) que é apenas uma sinalização. O Supremo Tribunal Federal Brasileiro opina pela concessão ou não do pedido de extradição, quem decide é o poder executivo mesmo.
- Poder Executivo à Discricionariedade – o presidente avalia a conveniência ou oportunidade da concessão ou não da extradição. Discricionariedade é princípio de direito administrativo que tem a ver com conveniência e oportunidade. Os 3 poderes são autônomos e equidistantes entre si, o Presidente da República não é obrigado a se curvar a opinião do Supremo, mas normalmente ele segue a decisão do Supremo.
2.    Existência de Tratado ou Convenção ou “Acordo de Reciprocidade” (Art. 84, CF; Art. 49, I, CF): o supremo vai avaliar se há um tratado internacional assinado pelo país requerente e pelo requerido, se houver tratado ou lei internacional, melhor, se não houver, ainda podem fazer “acordo de reciprocidade”.
3.    Existência de Sentença Final Condenatória: ou Sentença Transitada em Julgado. O Brasil vai avaliar se há sentença transitada em julgado condenatória criminal ou se há decreto de prisão cautelar (preventiva). Quem está na Lista Vermelha da Interpol é quem está sendo procurado no mundo inteiro. Isso guarda compatibilidade com o nosso direito interno brasileiro.
4.    Ser o Extraditando Estrangeiro (Art. 5º, LI, CF): há uma vedação na Constituição que proíbe que o brasileiro nato seja extraditado.
- Ver Exceção do Naturalizado – Primeira exceção, se um peruano vem morar no Brasil e foi naturalizado brasileiro, poderá de qualquer maneira ser extraditado, se essa naturalização foi obtida depois do fato que motivou o pedido de extradição. Se alguém que veio de fora do Brasil recebe um pedido de extradição e o fato criminoso que ensejou o pedido de extradição ocorreu antes da aceitação de sua naturalização, podem ser extraditados, mesmo sendo naturalizado brasileiro, só o brasileiro nato que não pode ser extraditado. A segunda exceção é quando for comprovado o envolvimento com tráfico de entorpecentes e drogas afins, também faz com que o brasileiro (naturalizado) possa ser extraditado. BRASILEIRO NATO (QUE NASCEU NO BRASIL) NÃO COMPORTA EXCEÇÕES, NUNCA PODE SER EXTRADITADO! Mesmo um brasileiro com dupla nacionalidade deve ser extraditado para o Brasil e ser punido pelas leis brasileiras.
5.    Fato Imputado deve Constituir Crime Perante os Dois Estados:
- Procedimento (Art. 81, EE e Art. 208, RISTF = regimento interno do STF) – o processo de extradição é o processo preferencial (mais urgente) que deve ter a tramitação mais rápida que qualquer outro processo.

DEFESA:
Não pode o extraditando fazer uma defesa quanto ao mérito, ao conteúdo, porque o Supremo Tribunal Brasileiro não pode invadir a soberania do país requerente.
1ª hipótese – alegação de erro quanto à identidade da pessoa a ser extraditada. Contra a pessoa = a pessoa que estão querendo extraditar é a errada.
2ª hipótese – defeitos formais na documentação. Toda documentação vem de fora (do país requerente) e deve ser autenticada, publicada e rubricada pelo ministério das relações exteriores do país requerente. Um erro formal é quando há uma cópia da sentença, mas não ter certidão comprovando que a sentença transitou em julgado, então a pessoa não vai ser presa para extradição.
3ª hipótese – ilegalidade do pedido de extradição. Por exemplo, o Estado requerente faz o pedido de extradição sem que haja acordo ou para um crime que lá é crime e aqui não. Pede-se habeas corpus (a retomada do corpo), pois já que o pedido está incompleto ou ilegal é razoável que a prisão não seja mantida. Quem decreta a prisão é o país requerente e o Supremo, que homologa apenas e determina que a prisão seja ou não cumprida pela Polícia Federal. O Supremo não decreta a prisão, senão ele estaria invadindo o direito interno, quem decreta a prisão é o país requerente, o Supremo é apenas um homologador. Nunca uma autoridade pode transgredir a esfera de outra autoridade. Normalmente demora de 3 a 5 meses desde o pedido de extradição até o julgamento pelo STF.

*      * Limitações à Extradição - quem não pode de jeito nenhum ser extraditado: Brasileiro nato (art. 5º, LI). Quando há resolução de não extradição por ser brasileiro nato (art. 7º, II, §2º, CP), o Brasil obriga-se a processá-lo mediante a justiça brasileira. Extradição é medida de caráter de cooperação internacional baseada em ideia de solidariedade. Art. 102, I, g, CF – só o Supremo analisa o pedido de extradição.
*      * Deportação e Expulsão – têm uma natureza um pouco diferente da extradição, que é uma medida de caráter de cooperação internacional, baseada numa ideia de solidariedade. Deportação e expulsão são medidas de caráter administrativo policial com a finalidade de fazer o estrangeiro deixar o país, a natureza é de direito interno, são medidas de polícia interna, a polícia interna deve afastar o estrangeiro do país.

DEPORTAÇÃO – é a saída compulsória do estrangeiro para o país de sua nacionalidade (art. 58, EE). O deportado, dependendo da situação, pode voltar tempos depois para o país que foi deportado (art. 64, EE). Ex.: A presidenta Dilma foi deportada dos EUA por estar envolvida no sequestro do embaixador americano de 1969, mas quando ela ganhou a eleição foi visitar o Obama nos EUA, em nome de uma política internacional.

Para que exista a exportação, o que é preciso? Entrada irregular no país ou estada irregular no país (entrou certo, mas ficou irregular lá). Ex.: brasileiro que vai como turista para os EUA, vence o visto e ele continua lá (não casou, nem teve filhos lá), então ele é deportado, pois entrou certo, mas permaneceu de forma errada.

EXPULSÃO - também é saída compulsória. Ocorre a expulsão pela polícia quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional (como jogar bomba na casa branca), atentar contra a ordem política ou social (por exemplo, um brasileiro tentando montar nos EUA um aparato paramilitar), se houver ataque à tranquilidade ou a moralidade pública (art. 65, EE).
                O Brasil pode expulsar quando (mas raramente ocorre) o estrangeiro pratica fraude para manter sua permanência no Brasil ou para entrar, isso porque o Brasil tem um monte de acordos para aberturas ao estrangeiro, então se tem tratado dizendo que estrangeiro pode entrar aqui só com a identidade. Pode também ser expulso do Brasil o estrangeiro que virar mendigo ou vadio (art. 65, EE), mas há vários estrangeiros pedindo esmolas por ai e não são expulsos.
               
                Quem cumpre a expulsão é a polícia que coloca o estrangeiro no avião da FABI e o manda de volta.
                Quem decide sobre a expulsão é o chefe do executivo (Presidente da República), pois ele é o chefe das relações exteriores.

Deportação e expulsão são medidas de direito interno e quem determina é o presidente do executivo. E extradição é uma medida de direito internacional. É muito mais difícil invadir o conteúdo de uma deportação ou expulsão, é muito mais fácil invadir o conteúdo da extradição.

                O Estatuto de Roma foi criado por uma conferência diplomática internacional em 1998 (em Roma), e esse estatuto de Roma criado por uma assembleia da ONU, criou o chamado Tribunal Penal Internacional (tribunal que vem no Art. 5º, § 4º CF).

TPI – Tribunal Penal Internacional -> Matéria a ser julgada: julga os chamados crimes que atentam contra a humanidade.

Pode um tratado ou convenção internacional (assinado pelo Brasil e vários outros países) – ex.: Saddam Hussein que foi julgado pelo TPI – se brasileiro atentar contra humanidade, o TPI o condena, o que o BRASIL não admite? O Brasil não admite que seja aplicada uma pena perpétua ou de morte para um brasileiro, o TPI admite prisão perpétua (isso o Brasil não assinou, e sim fez ressalva).

                O Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas fez ressalva contra a prisão perpétua, já que em nosso país ela não existe.
                O Estatuto de Roma criou uma Justiça Supranacional.

                 Não deu tempo para iniciar o processo contra o Bin Laden pelo TPI, pois é demorado até para iniciar o processo, suas reuniões são raras. Para chegar ao TPI, o atentado contra a humanidade deve ser um atentado transnacional, e por isso muitas atrocidades internas não chegam ao TPI.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Direito Penal I (24/10/11)

Extradição

Base legal: Leis 6964/81 e lei 6815/80
(Estatuto do Estrangeiro - EE)

Conceito (1932) - no Congresso de Haia, como ato de cooperação internacional cuja base principiológica é o princípio da solidariedade. Direitos das gentes é o direito daquele grupo, daquela gente, pessoas de um estado soberano. Se a extradição é um instituto que tem a ver com cooperar dentro de uma ordem internacional, não há imposição ai, só um princípio de solidariedade. Só haverá cooperação internacional por meio de um instituto se essa cooperação não violar o direito interno (a soberania nacional). O direito das gentes não precisa ser igual ao direito internacional.

Espécie:
1.    Ativa – é a extradição sob a ótica do estado requerente (reclamante). Estado que postula pede a extradição, e há o Estado requerido, contra quem é pedida a extradição.
2.    Passiva – extradição na ótica do Estado requerido.
3.    Imposta (ou coercitiva) – é a extradição por excelência, que só ocorre por determinação legal.
4.    Voluntária – não existe em vias normais, alguém que saia do país e aceite ser extraditado porque resolveu voltar para o país do qual saiu.
5.    Reextradição – rara, mas vem aumentando por causa do cruzamento além-fronteira. Ex.: Suíça (requerente), Brasil (requerido) requer a extradição de A, mas depois a Alemanha pede a Suíça que a extradição de A.

Condições para a extradição
I-             Quanto ao delito:
a)    Legalidade (art. 91, I, EE) – aquele fato deve ser considerado crime num tratado ou numa convenção internacional, o fato deve ser considerado crime, e isso deve estar escrito em um tratado internacional. Ex.: terrorismo, drogas, meio ambiente e mais uns 3 ou 4 temas para poder incluir no tratado internacional. Acordo de Reciprocidade: por exemplo, quando um fato não é crime em norma internacional, então pode o estado requerido extraditar, se ele fizer um acordo com o país requerente (se eles se acertarem de fazer com ele da outra vez), fazem um contrato. Mas isso pode ser perigoso, pode violar a legalidade, mas são grandes delitos que contam nesses tratados (dá-se a extradição sem lei internacional), se o outro país não cumprir o que tinha prometido ninguém pode fazer nada.
b)    Especialidade (art. 77, V, EE) – deve haver um mínimo ético, então esse princípio significa que o extraditando, quando extraditado, não pode ser julgado no seu país (requerente) por fato diverso do que constou no pedido, ou seja, a Suíça pede ao Brasil que extradite um cara X porque ele foi acusado de crime financeiro em 99 num banco suíço, ele volta no país requerente, não pode ser acusado de homicídio (nada a ver). É o respeito ao devido processo legal internacional, é um reflexo do “Process of Law”.
c)    Identidade de norma (art. 77, II, EE) – ou dupla incriminação. É Quando uma conduta é crime aqui e lá fora, mas se não for os dois penal, e sim um penal e outro civil, não vale! A dupla incriminação é condição para que, no Brasil, haja extradição? Sim, mais precisa mais do que isso, por isso que é rara a extradição, não precisa só de crime lá e aqui, precisa que a pretensão punitiva esteja viva, tanto no Estado reclamante quanto no Estado reclamado, e não pode já ter havido a prescrição do crime. Quem fixa a palavra prescricional é o direito interno de cada país, então não é fácil ter um mesmo crime prescrito em um dos dois países, basta que em um dos países já tenha ocorrido prescrição para que não ocorra a extradição.
II-            Quanto à pena e à ação penal
a)    Comutação (art. 91, III, EE) – o Brasil só vai extraditar (ou não) alguém se o Estado reclamante contiver penas perpétuas, capitais e penas corporais/infamantes/açoites. Comutar vem de trocar. O Brasil pode dar a extradição se o país requerente comutar suas penas, claro, se houver os outros requisitos também! Se o país requerente trocar suas penas para, no máximo, PPL (a pior pena que temos no Brasil).
b)    Jurisdicionalidade (art. 77, VIII, EE) – o Brasil só vai extraditar se ele for julgado no Estado requerente pelo juiz natural ou competente. Jurisdicionalidade significa o quê? Impedimento de Tribunal de Exceção Internacional, o Brasil só vai extraditar, se além dos primeiros requisitos, o extraditando não for julgado por um juiz incompetente ou de exceção.
d)    “Non Bis in Idem” (art. 77, III, EE) - uma pessoa só pode ser punida por um fato uma vez, nem em dois países pelo mesmo crime. Sempre há a predominância do direito interno. Princípio de direito interno, ninguém pode ser processado 2 vezes pelo mesmo fato, não há repetição! E ele se transfere também para a ordem internacional. É comum que alguém cruze uma fronteira com drogas e praticará crime nos dois países. Não se dará extradição quando houver interesse dos países de punir a pessoa.
c)    Reciprocidade (art. 76, EE) - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. É uma forma de mitigação, de diminuição da exigência do princípio da legalidade, esse princípio é a possibilidade de negociação diplomática. É uma reativação (diminuição) da exigência da lei. É a diminuição do princípio da legalidade, permitindo acordos e negociações diplomáticas.

O extraditando tem direito a ampla defesa no estado requerido? Não, se ele tivesse alguma defesa, o Estado requerido estaria invadindo o direito interno, a soberania, só é feita uma avaliação, sem ampla defesa de mérito. Tem advogado, mas que se limita a avaliação de requisitos sob pena de invasão de estado requerido na soberania do estado requerente.