sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Direito Penal I (24/10/11)

Extradição

Base legal: Leis 6964/81 e lei 6815/80
(Estatuto do Estrangeiro - EE)

Conceito (1932) - no Congresso de Haia, como ato de cooperação internacional cuja base principiológica é o princípio da solidariedade. Direitos das gentes é o direito daquele grupo, daquela gente, pessoas de um estado soberano. Se a extradição é um instituto que tem a ver com cooperar dentro de uma ordem internacional, não há imposição ai, só um princípio de solidariedade. Só haverá cooperação internacional por meio de um instituto se essa cooperação não violar o direito interno (a soberania nacional). O direito das gentes não precisa ser igual ao direito internacional.

Espécie:
1.    Ativa – é a extradição sob a ótica do estado requerente (reclamante). Estado que postula pede a extradição, e há o Estado requerido, contra quem é pedida a extradição.
2.    Passiva – extradição na ótica do Estado requerido.
3.    Imposta (ou coercitiva) – é a extradição por excelência, que só ocorre por determinação legal.
4.    Voluntária – não existe em vias normais, alguém que saia do país e aceite ser extraditado porque resolveu voltar para o país do qual saiu.
5.    Reextradição – rara, mas vem aumentando por causa do cruzamento além-fronteira. Ex.: Suíça (requerente), Brasil (requerido) requer a extradição de A, mas depois a Alemanha pede a Suíça que a extradição de A.

Condições para a extradição
I-             Quanto ao delito:
a)    Legalidade (art. 91, I, EE) – aquele fato deve ser considerado crime num tratado ou numa convenção internacional, o fato deve ser considerado crime, e isso deve estar escrito em um tratado internacional. Ex.: terrorismo, drogas, meio ambiente e mais uns 3 ou 4 temas para poder incluir no tratado internacional. Acordo de Reciprocidade: por exemplo, quando um fato não é crime em norma internacional, então pode o estado requerido extraditar, se ele fizer um acordo com o país requerente (se eles se acertarem de fazer com ele da outra vez), fazem um contrato. Mas isso pode ser perigoso, pode violar a legalidade, mas são grandes delitos que contam nesses tratados (dá-se a extradição sem lei internacional), se o outro país não cumprir o que tinha prometido ninguém pode fazer nada.
b)    Especialidade (art. 77, V, EE) – deve haver um mínimo ético, então esse princípio significa que o extraditando, quando extraditado, não pode ser julgado no seu país (requerente) por fato diverso do que constou no pedido, ou seja, a Suíça pede ao Brasil que extradite um cara X porque ele foi acusado de crime financeiro em 99 num banco suíço, ele volta no país requerente, não pode ser acusado de homicídio (nada a ver). É o respeito ao devido processo legal internacional, é um reflexo do “Process of Law”.
c)    Identidade de norma (art. 77, II, EE) – ou dupla incriminação. É Quando uma conduta é crime aqui e lá fora, mas se não for os dois penal, e sim um penal e outro civil, não vale! A dupla incriminação é condição para que, no Brasil, haja extradição? Sim, mais precisa mais do que isso, por isso que é rara a extradição, não precisa só de crime lá e aqui, precisa que a pretensão punitiva esteja viva, tanto no Estado reclamante quanto no Estado reclamado, e não pode já ter havido a prescrição do crime. Quem fixa a palavra prescricional é o direito interno de cada país, então não é fácil ter um mesmo crime prescrito em um dos dois países, basta que em um dos países já tenha ocorrido prescrição para que não ocorra a extradição.
II-            Quanto à pena e à ação penal
a)    Comutação (art. 91, III, EE) – o Brasil só vai extraditar (ou não) alguém se o Estado reclamante contiver penas perpétuas, capitais e penas corporais/infamantes/açoites. Comutar vem de trocar. O Brasil pode dar a extradição se o país requerente comutar suas penas, claro, se houver os outros requisitos também! Se o país requerente trocar suas penas para, no máximo, PPL (a pior pena que temos no Brasil).
b)    Jurisdicionalidade (art. 77, VIII, EE) – o Brasil só vai extraditar se ele for julgado no Estado requerente pelo juiz natural ou competente. Jurisdicionalidade significa o quê? Impedimento de Tribunal de Exceção Internacional, o Brasil só vai extraditar, se além dos primeiros requisitos, o extraditando não for julgado por um juiz incompetente ou de exceção.
d)    “Non Bis in Idem” (art. 77, III, EE) - uma pessoa só pode ser punida por um fato uma vez, nem em dois países pelo mesmo crime. Sempre há a predominância do direito interno. Princípio de direito interno, ninguém pode ser processado 2 vezes pelo mesmo fato, não há repetição! E ele se transfere também para a ordem internacional. É comum que alguém cruze uma fronteira com drogas e praticará crime nos dois países. Não se dará extradição quando houver interesse dos países de punir a pessoa.
c)    Reciprocidade (art. 76, EE) - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. É uma forma de mitigação, de diminuição da exigência do princípio da legalidade, esse princípio é a possibilidade de negociação diplomática. É uma reativação (diminuição) da exigência da lei. É a diminuição do princípio da legalidade, permitindo acordos e negociações diplomáticas.

O extraditando tem direito a ampla defesa no estado requerido? Não, se ele tivesse alguma defesa, o Estado requerido estaria invadindo o direito interno, a soberania, só é feita uma avaliação, sem ampla defesa de mérito. Tem advogado, mas que se limita a avaliação de requisitos sob pena de invasão de estado requerido na soberania do estado requerente.

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