sábado, 8 de outubro de 2011

Direito Civil I (07/10/2011)

Fato, Ato, Negócio Jurídico
Art. 104 e seguintes do C.C.

LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

1. Conceitos:
Fato jurídico é qualquer fato da natureza que traga consequências para o mundo jurídico (um galho ou raio que caiu, uma criança que nasceu, uma enchente, etc), qualquer coisa que aconteça nesse mundo e tenha relevância para o mundo jurídico.
Dentro dos fatos jurídicos estão os atos jurídicos, porque os atos são humanos, atos praticados pelo homem (pela pessoa) que trazem efeitos para o mundo jurídico. E esse homem se relaciona (relação jurídica, precisa de 2 pessoas), porque além da ação humana tem a contra ação do outro, ai entro no mundo dos contratos! O ato jurídico pode ser uma ação só, por exemplo, o ato de registrar um filho, é um ato jurídico e trará consequências jurídicas, terá direito a herança, direito ao nome, direito de filiação, entre várias outras. O ato está dentro do fato, fato é tudo que ocorre, mas se esse fato vier de um ato humano, então será um ato jurídico.
Se o fato for um ato humano que precise de 2 pessoas, será um negócio jurídico. Interpretamos conforme os fatos jurídicos. Interessa um negócio jurídico válido, se ele não for válido veremos depois se ele poderá ser anulado ou não (não são válidos os que não estão no art. 104).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (É bem difícil de anular um ato jurídico de quem tem as faculdades mentais e é capaz, até um casamento que a pessoa foi obrigada pelos pais é difícil de anular)
I - agente capaz; (Agente é quem praticará o ato, só pessoas capazes podem praticar um ato jurídico, se ela for incapaz a incapacidade deverá ser suprida, será assistida se for relativamente capaz, então poderá ser válido, mas pode ser que invalidem por interferência de outra pessoa, será válido até alguém levantar a anulabilidade. Contrato entre crianças e escravos é uma obrigação natural)
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (Objeto lícito quer dizer que não posso comprar objetos proibidos, de contrabando, não posso reclamar pela má qualidade de uma droga. Possível quer dizer que não posso, por exemplo, prometer uma estrela para alguém, tem que ser algo possível de conseguir para poder reclamar, se não for possível não pode pedir indenização para conseguir, é inválido o contrato das igrejas que fazem as pessoas comprarem uma carteirinha para ir para o céu. Determinado ou pelo menos passível de determinação, quando compro algo tenho que pelo menos saber o que estou comprando, pode ser indeterminado (sem qualidades específicas), como por exemplo, comprar uma impressora HP modelo tal, qualquer uma interessa, posso até comprar pela internet. Determinado é um anel de família, por exemplo. Posso vender algo que ainda não existe, como um imóvel na planta, uma safra que ainda nem foi plantada, encomendar um Buffet, etc)
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Defesa, aqui, tem o significado de proibido. Tem que ser a forma determinada pela lei, não pode ser diferente, ou que pelo menos ela não proíba, como um testamento, ou um codicilo que pode ser de qualquer forma, só tem que provar que realmente era a vontade do moribundo, posso fazer se não for proibido por lei)
2. Classificação:
   - Unilaterais (precisa de uma pessoa só, como registrar um filho), bilaterais (os contratos em geral, precisa duas pessoas), plurilaterais (contratos que precisam de mais de duas pessoas, aqui é o mundo das empresas)
   - Gratuito (doação), oneroso (troca), bifronte (que posso transformar de gratuito pra oneroso, ou vice-versa) -> Essa classificação é a respeito de ter ou não contraprestação.
   - Simples (feito num só ato, como registrar um filho, ou comprar um objeto), complexo (vários atos, como a compra de um imóvel, tem a promessa de compra/venda, o sinal, comprar e assinar a escritura, depois tem que registrar a escritura no cartório), coligado (é parecido com o complexo, são coisas independentes, mas com ligações, como uma pessoa comprar um posto de gasolina e no mesmo instrumento deixa combinado com o comprador que o irmão dele coloque a loja de conveniência, empregar a cunhada como frentista, e comprar o combustível dele)
   - Inter vivos (aquele que visa surtir efeitos durante a vida do agente, se compra um anel para usar na vida, não depois da morte), mortis causa (aquele que visa surtir efeitos depois da vida do agente, como testamento, seguro de vida, codicilo etc, depois da morte que vão receber o "prêmio") -> Essa classificação é quanto ao momento de surtir efeitos. A maioria dos atos jurídicos são inter vivos.
   - Principal (existe por si só), acessório (depende da existência de um contrato principal, como, por exemplo, o contrato principal foi eu comprar um material de informática e como contrato acessório eles me darem alguma assistência ou um cursinho)
   - Solene (Exige solenidade especial, forma especial, como um testamento, casamento, se não passar por tudo não vale, como os jovens noivos que começaram a rir no meio do casamento, então não houve casamento. O casamento já foi mais formal, precisava dizer sim, mas agora já pode falar qualquer coisa desde que se entenda que sim. Mudo pode se casar, desde que consiga se expressar positivamente, vale mais a intenção das partes, antes de qualquer coisa), não solene (faz o contrato de qualquer jeito, pode ser feito até de boca)
3. Requisitos
4. Reserva mental (art. 110)
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    Princípio da Autonomia da Vontade
    - Manifestação da Vontade: a pessoa se manifesta conforme ela declarar.
    - Declaração de Vontade (consultar obra Pontes de Miranda, são 60 volumes, tem até um por 13.800 reais)
    - O silêncio como forma de manifestação (?) de vontade (art. 111): a regra geral é que não vale o "quem cala consente" (o silêncio), a regra geral é que em qualquer ato jurídico é preciso à manifestação da vontade, com a assinatura, que é sinônimo de que você aceitou. Mas o silêncio vale como vontade quando, por exemplo, alguém chega na sala querendo tirar uma foto e pergunta se alguém tem alguma coisa contra, se ninguém disser nada, e ainda alguns fazerem coisas demonstrando que gostaram da ideia, eles tirarão a foto, ou num casamento, quando perguntam se alguém tem alguma coisa contra, só interfere se alguém falar alguma coisa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
5. Incapacidade relativa (art. 105)
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
6. Objeto impossível (art. 106)
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
7. Forma de expressar a vontade (art. 107)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
8. Necessidade de escritura pública (art. 108 - 109)
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
9. Interpretação da vontade - art. 112
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
10. Interpretação do negócio jurídico benéfico: ocorre interpretação sempre procurando ver mais a intenção do negocio das partes, num negocio benéfico, não gera contraprestação. Por exemplo, carona é um transporte gratuito. Se você quer doar alguma coisa para alguém, a pessoa que recebe a doação tem que entender que doaram só uma coisa, não tudo!

Nenhum comentário:

Postar um comentário