domingo, 16 de outubro de 2011

Direito Civil I (14/10/2011)

 Negócio Jurídico

Elementos essenciais
Elementos acidentais (inserções colocadas ao arbítrio das partes): a partir do art. 121

Condições:
1. Conceito de condição:
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Por exemplo, quando se dá um anel para a pessoa para ela usá-lo na formatura, como se fosse uma doação. Mesmo para condição os elementos do art. 104 tem que estar presentes! Quando cumprir uma condição, pode receber. A obrigação natural (de crianças) não é juridicamente exigível! Condição é uma cláusula que subordina o efeito final a um evento futuro!
2. Espécies (tipos):
  Lícita, ilícita: para ser lícita não pode contrariar a lei, os bons costumes, a ordem pública, precisa ser possível (a pessoa tem que poder cumprir), não se pode exigir que a pessoa faça algo ilícito.
  Suspensiva: só terá validade a partir do elemento da condição. Por exemplo, quando tu te formares na faculdade o carro será seu, então a pessoa deve se formar antes de pegar o carro para si!
  Resolutiva: é ao contrário da suspensiva, é, por exemplo, emprestar o apartamento de Paris para alguém morar lá durante um curso, e se a pessoa abandona ou termina o curso, posso pedir o apartamento de volta, se a pessoa troca de curso, posso pedir devolva também!
  Potestativa:
   - Simplesmente: é considerada lícita, por exemplo, alguém dizer que se for a Paris ela levará a outra pessoa junto, então a pessoa pode exigir isso, é juridicamente exigível, se ela for para Paris vai ter que levá-la junto, se não quiser levar ou não vai ou troca o destino!
   - Puramente (puro arbítrio - "si voluero") - pode virar promíscua: não é válida juridicamente. Por exemplo, falar que uma pessoa ganhará algo quando achar que ela merece, então não é exigível.
Lucro cessante: todos os dissabores que algo te causou, como pegar táxi quando o carro estraga e essas coisas.
Dano emergente: o valor da perda. Ex.: valor do conserto do carro batido.
  Casuais: juridicamente exigível. Depende totalmente do caso. Ex.: quando eu ganhar na loteria te darei tal coisa! Aqui depende só do acaso. Dizer que fará algo se não chover amanhã também!
  Contraditórias: não são exigíveis.
  Mistas: depende de mais de uma vontade. Por exemplo, uma turma está se formando e pede aos professores homenageados um dinheirinho, então um dos homenageados diz que se todos derem, ele também dá (depende de outras vontades).

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Sao inválidas as condições.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Por exemplo, enquanto você estudar na Puc e trabalhar pode usar o carro, mas se sair do estágio não pode mais, aí acorda mais cedo e pega um ônibus!

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Por exemplo, quando um tio diz ao sobrinho que empresta o apartamento perto da Puc para ele morar enquanto estudar lá, mas se o cara deixar de estudar lá ele não pode mais morar no apartamento, então desde a data que ele parou de estudar deve pagar.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
A pessoa que coloca uma condição não pode colocar obstáculos! Se ocorrer, tem que provar a malícia, o dolo! Então, se cumprida a condição, ele deve fazer o que prometeu!

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

TERMO: Marca. Por exemplo, posso hoje (14/10/11), alugar um imóvel num condomínio em Atlântida do dia 20/12/11 até 10/01/12. Já deixo pago, aí pergunta-se: o meu negócio está concluído, válido a partir da assinatura do contrato? Sim, está valido e em vigor, mas o efeito desse ato jurídico é surtido no termo. Só posso exigir a chave no dia 20/12/11 na hora marcada!

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial marca o início da exigibilidade e o final termina!

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Naquele exemplo da casa alugada em Atlântida, a pessoa pode entrar na casa as 0h do dia 21h e poderá sair nas 0h do dia 11/01. Quando uma conta vence no dia do feriado ou no fim de semana o vencimento será no 1º dia útil seguinte. Dia útil é de segunda a sexta menos os feriados. Se pago uma conta no sábado, mas ela venceu na sexta, pago juros de 3 dias (sexta, sábado e domingo).
Meados de fevereiro é dia 15 (em qualquer mês é dia 15, para evitar confusões)!
Posso estipular o vencimento de alguma coisa, se não estipular ele vencerá no dia de igual número no outro mês! Por exemplo, se você se matriculou numa academia dia 17, todos os meses vencerá dia 17, porém você pode mudar.
Uma promoção válida por um ano acaba no mesmo dia que você se cadastrou!
Por exemplo, se você contratou uma empregada doméstica que cobra por hora e ficou de trabalhar por 6h, mas trabalhou das 14h e 45m até às 16h e 30m e cobra 10 reais por hora, devo pagá-la mesmo assim, mas só às 1h e 45m que ela trabalhou!

3. Distinção entre condição X encargo

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