sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Direito Civil (21/10/11)


Vícios são defeitos que estão diretamente relacionados com a vontade da pessoa em realizar 1 ato ou não. São elementos acidentais.
Ignorância - Completo por desconfiança.
                  - Erro – noção falsa
Erro    Substancial -> recai sobre qualidades essenciais;
           Acidental, escusável.

              Dolus Bonus à comportamento lícito. Ex.: gabança -> enfeite (conversinha) de vendedor;
              Dolus Malus à “astúcia” -> para prejudicar alguém;
Dolo       Principal à sem ele o ato, mas se realizaria;
              Acidental à pode gerar -> reparação.

* A conversinha de vendedor não é considerada ilícita, então não anula o ato jurídico!
* Dolus malus é o de vender o ouro sabendo que não é, anula o ato jurídico!

Dolo: é o artifício ou expediente astucio, empregado para induzir alguém à prática de 1 ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou 3º. Qualquer meio ardiloso, malicioso.

               Por ação: age com malícia para prejudicar alguém;
Dolo       Por omissão: uma das partes oculta alguma coisa importante que a outra deveria saber
               para realizar o ato (por exemplo, alguém vender que sabe que não é ouro como sendo).

Dolo de ambas as partes: não pode ser anulado.
“In ari causa turpitulinis cessat repetitivo”

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I
Do Negócio Jurídico
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção II
Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Trata do dolo de terceiros. Por exemplo, estou vendendo algo para alguém e chega um amigo do vendedor dizendo que também quer, só para incentivar a pessoa a comprar. Também é passível de indenização.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Dolo do representante legal de uma das partes, se um curador ou tutor faz alguma falcatrua em nome do seu pupilo.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Fala sobre dolo bilateral (de ambas as partes), quando ambas as partes procede com dolo, nenhuma pode reclamar, nem indenização pode receber!

Coação:
Qualquer pressão física ou moral sobre a pessoa (ou sobre alguém de sua família também), seus bens ou sua honra para obrigá-lo a concordar com 1 ato.
Coação é mais injusta, é uma forma de obrigar alguém a fazer o que ela não quer. Chantagem é coação moral, não física.
É necessário:
· Que a coação seja a causa determinante do ato.
· Temor justificado (por exemplo, não tem como chantagear alguém com o bicho papão, porque já que a pessoa não acredita, ela não vai ficar com medo, estamos tratando com adultos, e adultos não podem ter temores).
· Dano iminente ou atual
· Grave e injusta
· Que o prejuízo recaia, sobre a pessoa, seus bens ou pessoa da família.

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I
Do Negócio Jurídico
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III
Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Por exemplo, dizer que se você não passar você perde a mesada não é considerado coação.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Coação por terceiro vicia.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Ainda sobre coação de terceiro. Por exemplo, uma terceira pessoa induzir duas outras a algo, ai essa pessoa deve responder!

Estado de Perigo:
Quando alguém premido (sofrer pressão) da necessidade de salvar-se, ou a pessoa da família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
·      Pessoa da família
·      Dano iminente e grave
·      Dano de 3ºs ou da parte que detém o conhecimento.
Por exemplo, se alguém disser que se um policial continuar procurando o filho de alguém e se ele encontrar dará tudo que tem, mas se quando o filho for encontrado ele desistir, pode! No Brasil anula totalmente o ato jurídico (como se não tivesse prometido nada), mas em outros países (Itália, Portugal) diminuem o valor, dá um carro ou algo assim, ele prometeu em estado de necessidade, mas a outra parte fez a sua parte, sendo de resgatar a pessoa nesse caso.

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I
Do Negócio Jurídico
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção IV
Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Lesão:
Uma pessoa por premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
“É verificada no momento em que o negócio jurídico é celebrado.”

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I
Do Negócio Jurídico
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção V
Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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