quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Direito Penal I (18/10/11)

Lei Penal no Espaço

Lugar do Crime:
  Teoria da ação ou atitude - o lugar do delito seria o local que ocorreu a conduta. Locus Deliti (local da conduta).
  Teoria do resultado ou do evento - o local do delito era medido pelo local do resultado. É o local da consumação do crime, quando a pessoa levou um tiro em Uruguaiana, mas morre na Argentina, então a lei usada será a da Argentina.
  Teoria da intenção - é pouco usada, pela dificuldade de precisão. O local do delito seria aquele cuja intenção do autor do crime seria produzida, ou seja, qual seria a intenção do autor do crime, ele queria que os efeitos do crime ocorressem em que local? Não é muito usada pela dificuldade de determinar o local de intenção do autor do crime.
  Efeito intermédio ou mais próximo - o lugar do delito seria aquele que a energia movimentada pela atuação do agente alcança a vítima.
  Teoria da ação à distância - lugar do delito é o lugar em que se verificou o ato executivo.
  Teoria limitada da ubiquidade - o lugar do delito tanto pode ser da ação quanto do resultado!
  Teoria pura da ubiquidade/mista - ESSA É A TEORIA ADOTADA PELO BRASIL (Art. 6º, CP)! O lugar do crime tanto pode ser o da ação como o do resultado, ou ainda o lugar do bem jurídico atingido. Diz que todo lugar pode ser lugar do crime. Não temos condições de definir qual a lei aplicável só por esses critérios, então precisamos utilizar outros critérios, como a territorialidade e a extraterritorialidade. Essa teoria deixa em aberto qual lei será espacialmente aplicável.
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  Extraterritorialidade (art. 7º, CP) - é o direito das gentes. É compatível com a teoria mista. A extraterritorialidade é uma anormalidade, porque o crime ocorreu fora do Brasil, mas mesmo assim se aplicará a lei brasileira.
   a) Extraterritorialidade Incondicional (art. 7º, I, CP) - aplica-se a lei brasileira sem qualquer restrição.
Hipóteses:
1. Contra a vida ou a liberdade do presidente da república (a união federal que é atingida). Por exemplo, a presidente da república sofre um atentado no aeroporto de outro país. Quando há conflito entre leis soberanas (conflitos internos) quem decide é uma corte internacional, primeiro tentam compor um acordo diplomático, que atualmente está cada vez mais incomum, um país só não pode forçar o outro a fazer algo que esse país não faz (por exemplo, obrigar um país a fazer extradição);
2. Crimes contra o patrimônio ou a república da união (patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público). Pela Interpol um país pode ajudar o outro a achar um criminoso (relação entre as polícias do mundo inteiro);
3. Crimes contra a administração pública, quando está a seu serviço. Por exemplo, temos um funcionário brasileiro que a serviço do Brasil trabalha em Roma e leva o dinheiro do Brasil, então se usa a lei brasileira;
4. Genocídio, quando a pessoa for brasileira ou domiciliada no Brasil. Genocídio é matança (matar muitas pessoas por causa de diferenças étnico-raciais, por exemplo, querer matar todos os integrantes da religião católica), quer exterminar o grupo.
   b) Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, parágrafo 2º e 3º, CP) - Resultado: aplica-se a lei brasileira, dependendo de certos requisitos.
Hipóteses:
1. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
2. Crimes praticados por brasileiros;
3. Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e lá não sejam julgados.
4. Crimes praticados por estrangeiros, contra brasileiro fora do Brasil. Essa extraterritorialidade condicionada não é tão rara. Por exemplo, um brasileiro fazer tráfico internacional de drogas na Bolívia, será aplicada a lei brasileira, pois é um crime de tratado, o mesmo ocorre com tráfico de drogas de estrangeiro no Brasil, ele volta para o país dele.

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Lei Penal em Relação às Pessoas
  Imunidade:
Diplomática - é uma prerrogativa da função, vem disposto no decreto 56435/65 (Convenção de Viena), é uma convenção internacional, e o Brasil incorporou a convenção de Viena por meio desse decreto em 1965. A convenção de Viena foi incorporada no direito interno brasileiro em 1965 através desse decreto, e está escrito no art. 31º que o diplomata tem imunidade à jurisdição penal do local que está ficando sujeito à jurisdição penal do seu país de origem. Por exemplo, um diplomata brasileiro em Washington comete um crime e será julgado pelas leis brasileiras! A natureza jurídica desta prerrogativa (privilégio) é uma causa pessoal de exclusão de pena. Quem pega uma "carona" nessa imunidade diplomática são todos os agentes diplomáticos e os funcionários de organizações internacionais, como, por exemplo, a ONU, quando em serviço, incluindo seus familiares. Estão excluídos da imunidade os empregados particulares dos agentes diplomáticos, os cônsules e agentes administrativos que representam pessoas jurídicas estrangeiras, tem apenas imunidade se o crime ocorreu no exercício das funções consulares. Por exemplo, um embaixador do Brasil que atua em Buenos Aires, se embebedou, vai numa casa de tolerância sozinho e lá matou um argentino (algo nada a ver com o seu trabalho), e é uma hipótese de imunidade, pois ele é um diplomático, e o Brasil e a Argentina assinaram o tratado, mas agora, se o cônsul dos EUA matar alguém (brasileiro), é um cônsul que mata alguém em serviço consular, então o Brasil tem que entregá-lo em Washington, mas se ele vai no seu horário de folga e mata alguém, será julgado pelas leis brasileiras.
Parlamentar -

Nenhum comentário:

Postar um comentário