sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Direito Constitucional I (04/10/2011)

A prova mudou do dia 20/10 para o dia 25/10!

Teoria da Interpretação Constitucional

Para entender o funcionamento do direito temos que saber interpretar, qualquer que seja a fonte do direito (textos legais, precedentes judiciais, normas de direito natural), pois essas fontes são escritas em linguagem humana. Se todo direito fosse composto como os sinais de trânsito, que é um conjunto de regras (não estacione, não pare, não converta, etc), é expresso em símbolos, e temos que conhecê-los e interpretá-los. Por exemplo, de madrugada ninguém respeita os sinais de trânsito, porque sinais de trânsito são para quando há trânsito! Ou então, se você sente que vai ter um infarto pode converter em lugar proibido e fazer qualquer coisa para chegar ao hospital. Mesmo os sinais de trânsito, que não precisam de interpretação, geram dúvidas! A linguagem humana foi uma das coisas que separou os humanos dos macacos! Não existe razão sem palavras, porque ninguém raciocina sem linguagem! A ambiguidade faz parte da linguagem, as mesmas palavras podem significar coisas diferentes, dependendo do contexto, por isso é indispensável o uso da interpretação.
O direito foi criado pelos romanos, e suas fontes foram variáveis até o século XIX.
A interpretação nunca foi um tema central no direito, até inicio do século XIX, quando houve o processo de codificação do direito promovido especialmente por Napoleão, que queria reduzir o direito a lei! Hoje praticamente todo mundo usa o sistema de códigos, com exceção dos países anglo-saxônicos! Código civil, comercial, penal, processo civil, processo penal e constituição seriam as únicas coisas necessárias, para Napoleão, e o mais importante seria o código civil, um código escrito de forma que regulasse tudo que fosse possível com um texto claro e completo, e a interpretação das leis deveria ser proibida! Na Europa havia uma grande desconfiança em relação aos juízes, achavam que eles iriam bloquear o avanço da cultura liberal burguesa.
Então surge a Escola da Exegese (escola francesa de interpretação), no século XIX, que ensina os juízes a fazerem uma correta interpretação das leis! Compreenderam que não tem como aplicar uma lei sem um pouco de interpretação, precisa de um nível de compreensão. Para Montesquieu, o juiz deveria ser apenas quem falava a lei!
Teoria Clássica da Interpretação Jurídica (1ª teoria de interpretação) - criam uma interpretação cientifica (o direito já era considerado uma ciência). O direito queria fatos concretos, leis escritas, claras, sem dúvidas. Passou a usar uma metodologia tipicamente científica. Karl Friedrich Von Savigny criou 4 métodos de interpretação:
1. Método Literal (ou gramatical) - para entender um texto jurídico parto do que está escrito, e normalmente ele dará todas as respostas possíveis. Mas pode ser que não possa entender só pelo texto há o método histórico. Começo no texto jurídico e termino nele! Essa é a vontade do legislador, mas não tenho certeza se é realmente o que eu entendo, então se recorre ao segundo métodos, o método histórico.
2. Método Histórico - se com o texto da lei não entendermos busco a história da lei, analiso quem criou a lei! Esse método ainda homenageia a vontade do legislador.
3. Método Teleológico - vem da expressão "telos" em grego, que significa finalidade. Busco a finalidade da lei, o próprio texto é capaz de indicar para que ele foi criado.
4. Método Sistemático - estabeleço uma relação entre a norma que está me trazendo dúvida com o restante da lei ou com o restante do sistema jurídico. Suponho que o sistema jurídico é um sistema realmente.
Atualmente começamos pela interpretação sistemática, parto da lei, mas o sistema de uma norma como conjunto do sistema pode alterar o significado da lei! Hoje se entende que não há uma metodologia sequencial de interpretação, e sim começamos de uma interpretação sistemática (se dá preferência a ela).
Um dos direitos a privacidade é o sigilo da correspondência telegráfica, dados e telefone, mas o email, por exemplo, está incluído, somente através de uma interpretação, porque a lei existe desde antes de existir o email, pois a finalidade da norma (telos) era a proteção da privacidade das pessoas, então os emails, dados do Google e torpedos estão incluídos!
Para se divorciar ou se separava de fato por 2 anos, ou se separava judicialmente por 1 ano, mas agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. A finalidade da Emenda Constitucional 65 era de diminuir o tempo de litígio. Então hoje, no Brasil, não se exige mais tempo para se divorciar!
Hoje os 4 métodos de interpretação propostos por Savigny continuam tendo importância.

A teoria da interpretação clássica sofreu brutalmente o impacto da hermenêutica filosófica, a interpretação passou a ser tematizada pela filosofia. E a filosofia mostrou como a interpretação é bem mais complexa do que se supõe, vai além da metodologia cientifica. Interpretar qualquer coisa é algo filosófico.
Hans-Georg Gadamer -> Verdade e Método (o melhor seria chamá-la de verdade contra método). Interpretar não depende de um método, e sim de um ato filosófico. O intérprete nunca vem vazio ao ler um texto, sempre tem pré-conceito. As mulheres terem aumentado sua "importância" não mudou o cérebro da mulher, e sim mudou o pensamento de quem interpretava!

Ler o artigo de 50 páginas (do Luís Roberto Barroso e da Ana Paula de Barcelos, "O Começo da História – A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro") que está no xerox, quinta 2 alunos serão escolhidos para falar na terça (11/10) sobre o texto!

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