segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direito Penal I (03/10/2011)

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Norma Penal

  "Binding"
  Normas: valor, conceito representativo do valor protegido. Em geral é a sinalização de um valor de um grupo social.
1. Incriminadora - só vai incidir se houver um crime comissivo (que a conduta é ativa), quando houver uma conduta positiva (João deu uma facada no Pedro). Há uma norma dizendo não matarás, e o cara foi lá e matou, então houve uma ação!
a) Preceito
- "Proibindo" -> "Crimes Comissivos" - a maioria das normas penais são incriminadoras.
- "Impondo" -> "Crimes Omissivos" - deixar de socorrer a vitima sem prejuízo pessoal (esse é o comportamento). Ele omitiu-se!
b) Sanção
2. Permissivas: são normas autorizativas como a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito. Esteiro cumprimento de dever legal.
Não há normas permissivas típicas, mas antijurídicas há!
A lei é menor que a norma, a lei não pode ter a prevenção de reproduzir a norma. Esgotam-se na lei as hipóteses excludentes da ilicitude? Temos normas excludentes de ilicitude que não estão na lei. É necessário o consentimento da vítima, (direito de personalidade), como tatuagem e cirurgia, que em maiores de idade é permitido se a pessoa consentir. Quem consente e é capaz de consentir (criança não pode fazer uma tatuagem) sobre um bem disponível age amparado por uma norma permissiva, embora não tenha lei que diga isso. O Estado brasileiro não exige uma forma de manifestação, cada um exerce direitos da personalidade humana como quer.
Há normas permissivas excluindo a culpabilidade (está dito isso na lei ou deduzimos isso?)? O juiz vai aplicar a medida de segurança, então deduzimos que o juiz faz isso para o inimputável, mas não há uma norma expressa, só há uma norma que nos dá uma dica!
A lei não define o que é exigível do que não é! Não há normas dizendo o que é ter ou não consciência de ilicitude, e sabemos o que é interpretando!
Na tipicidade e na culpabilidade nós deduzimos.
Lei - é a positivação da norma.

  Fontes do Direito Penal - fonte é a origem!
1. "Imediata" - nasce da lei (art. 22 da CF, lei exclusiva do congresso nacional, câmara dos deputados e Senado federal). A legislação, em matéria penal, é monopólio da união. Esquecer qualquer forma imediata do direito penal que não seja a lei. O Brasil é uma república federativa, então é a união indissolúvel dos Estados.
2. "Mediatas" - ou secundárias. O conflito é sempre o mesmo, do direito do Estado de punir X direito de liberdade. A jurisprudência é o direito dito através dos juízes. A verdade nem sempre está na jurisprudência maior, mas normalmente sim! Jurisprudência é uma sequência de decisões no mesmo sentido, cresceu muito depois do computador, é a reiteração do sentido. A jurisprudência é fonte exclusiva de direito penal pró-estado (em favor do estado)? Não. Ex.: furo de fila. Pois a jurisprudência só serve para condenar desde que antes exista uma lei (fonte imediata).
A jurisprudência pró-réu pode passar por cima da lei! Ex.: furto, se eu tiver jurisprudência dizendo que não há crime dentro do estabelecimento com vídeo, não há crime (essa é a jurisprudência maior, pode haver alguém contra).
A jurisprudência não é absoluta, existe uma tendência jurisprudencial.
Quando o advogado vence pela primeira vez, é o pioneiro na mudança de entendimento, se chama Case. O advogado é o agente criador da jurisprudência, provoca sua criação que será decidida pelo juiz. Um bom advogado modifica jurisprudências.
Supermercado deve indenizar um carro furtado no estacionamento, mesmo se existir uma placa dizendo que não!
Fonte costume - quando repetido gera direito consuetudinário. O costume não cria direito penal para o estado sozinho, mas cria direito penal para o indivíduo. O costume banaliza os atos.
Art. 124, CP - Não se pune aborto praticado por médico quando a gravidez causa risco à mulher ou é resultado de aborto. Mas, por exemplo, se numa pequena cidade não há médico e uma parteira faz o aborto, é de costume, então o juiz deixará de praticar a lei.
Não há crime de furar fila, mas há o costume! É um costume que só pode beneficiar, não prejudicar (condenar)!
Fonte Doutrina - doutrinador é quem escreve uma doutrina, que propaga um pensamento, cientificamente. Tenho doutrina condenatória e absolvitória. O juiz não precisa julgar com base na doutrina, mas pode, porém normalmente não se usa muito, usam mais a jurisprudência. Sentença quer dizer sentimento, não é o lugar para o juiz doutrinar, pois quando ele doutrina demais ele se afasta da jurisdição, e começa a fazer poesia. A doutrina é importante, mas cada vez menos usada.
O direito penal é limitado em suas fontes.

  Da Interpretação da Lei Penal (amanhã)

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