segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Direito Penal I (17/10/2011)

Lei Penal no Espaço -> nos serve para que identifiquemos qual lei penal será aplicada considerando a ocorrência cada vez maior de crimes além-fronteira. O direito penal não está mais restrito aos direitos das gentes (ou direito interno).

Princípios:
  Geral -> territorialidade (art. 5º, caput da CF): princípio adotado pelo Brasil -> aplica-se a lei brasileira os crimes que ocorrerem no território brasileiro, isso ocorre pelo princípio da soberania nacional. A territorialidade nada mais é do que a evidenciação da soberania, mas mais que isso, da plenitude (como uma atribuição do Estado sobre o direito penal nacional), mas o Estado brasileiro é pleno, dono de plenos poderes ao que se refere ao direito penal. Autonomia: o Estado brasileiro é soberano e autônomo, produz as leis autônomas, não perguntará para outros países o que eles acham da lei! Exclusividade: tem a ver com o monopólio, tem a ver com o poder legiferante, é um Estado autônomo (produz as próprias leis), exclusivo (só ele produz leis penais) e é um Estado com plenos poderes! Se pune no território que ocorreu o crime, pois lá estão as provas do crime (homicídio, por exemplo). Pune-se para que os outros não façam o mesmo. Só aqui não há ficção!
  Secundários -> real / de defesa / de proteção: está no art. 7º, I, CP. Segundo ele, aplica-se a lei do Estado titular do bem jurídico lesado, independentemente do local e, que o crime foi praticado. Não importa o local, e sim qual é o Estado dono (titular) daquele bem jurídico. Pouco importa a nacionalidade do sujeito ativo (o autor do crime). Opera uma ampliação da jurisdição do Estado membro e titular do bem jurídico lesado. Temos uma ficção jurídica aqui!
  Da nacionalidade / personalidade: art. 7º, II, b, CP. Aplica-se a lei penal do autor (do sujeito ativo), independentemente do local do crime, a territorialidade é uma exceção. Nacionalidade ativa. A nacionalidade pode passiva também (art. 7º, parágrafo III), aplicaremos a lei penal do país da vítima. Esse princípio é uma anormalidade, primeiro porque desrespeita a regra do território, e segundo, porque estamos fixando como foro privilegiado o país do autor do fato.
  Universalidade / cosmopolita: o crime deve ser punido por todos os Estados membros, mas não por todos simultaneamente (sob pena do princípio do Non Bis in Idem). O crime é uma pauta internacional. Nesse mundo de condutas além-fronteira, nesse comércio internacional, na internet, nos padrões de consumo cada vez mais parecidos e no dinheiro que é trocado, a base para o cumprimento do princípio da universalidade tem por base o fato de eu precisar respeitar o princípio da legalidade (traduzido por uma norma internacional, Tratados e Convenções). O crime deve ser objeto de um tratado ou de uma convenção internacional e os países envolvidos devem ser signatários desse tratado. O crime pode ser tratado em qualquer Estado, desde que aquele crime estiver num tratado internacional e os países em questão estejam dentro desse tratado. Ex.: tráfico de drogas, terrorismo, meio ambiente. Se um país soberano não assina um tratado desses, cada vez mais se afastará da uma ordem internacional, e econômica também (não comprará nem venderá produtos), porque ele é um país que desrespeita um tratado internacional. Tráfico de drogas parte de uma premissa internacional, se um brasileiro faz tráfico de drogas na fronteira do Brasil e Argentina, a polícia que chegar primeiro (Brasileira ou Argentina), será o país que cuidará da causa.
  Representação ou Bandeira (art. 7º, II, c, CP): princípio subsidiaríssimo. Quando houver lacuna legislativa (vazio legislativo, ninguém tratar da questão) ou quando houver desinteresse de algum Estado na punição, aplicaremos o princípio da bandeira, a lei aplicável será a lei da bandeira ou da aeronave ou da embarcação. Em caso de dúvida. É uma ficção de 2ª categoria, pois 1º vem a territorialidade, depois os critérios de ação, são princípios excludentes!

* Brasil: Regra: territorialidade
               Exceção: Real (art. 7º, I e parágrafo 3º, CP)
                                Universal (art. 7º, II, a, CP)
                                Nacionalidade (art. 7º, II, b)
                                Representação (art. 7º, II, c, CP)

Conceito de Território
  Território real ou geográfico: é espaço aéreo, marítimos (águas) e espaço terrestre (superfície e subsolo).
  Território imaginário ou ficto: navios e aeronaves. Tanto para navio como para aeronave (pouco importa qual dos dois é), se públicos (de guerra ou em serviços militares ou aqueles colocados a serviço de chefes de Estado ou representantes diplomáticos). Os privados são os de turismo ou os mercantes. Se o navio ou embarcação for público, aplica-se o critério da territorialidade, entende-se que o fato ocorreu no território, independentemente do local! Por exemplo, a aeronáutica brasileira a serviço do governo brasileiro, está no aeroporto de Londres, e ocorre um crime lá, a competência será brasileira, pois o avião é brasileiro. Mas se o navio ou avião forem privados (em alto mar, águas internacionais) aplica-se a lei da bandeira (da embarcação). Se o navio é privado e está em um porto estrangeiro (ou águas estrangeiras), aplica-se a lei do país estrangeiro (art. 5º, parágrafo 1º, segunda parte do CP).
  Mar territorial: decreto-lei 1098/70 - o governo militar estabeleceu que os limites do espaço marítimo territorial brasileiro vai até 200 milhas (os outros eram 12 milhas), então através da lei 8617/93 as 200 milhas desapareceram e foram para 12 milhas. Por exemplo, um avião francês caiu um pouquinho a mais que as milhas do território brasileiro (uns 4min depois), então a bandeira sendo francesa, as leis usadas para o caso serão francesas, se fosse um território brasileiro a lei usada seriam as do Brasil!
  Espaço aéreo: 1ª teoria - da absoluta liberdade do ar: o espaço aéreo então é livre. 2ª teoria - a soberania de um país é limitada até o alcance das suas baterias antiaéreas. 3ª teoria (é aplicada no Brasil) - soberania aérea sobre a coluna atmosférica, um país subjacente (cujo território está abaixo), tem domínio total sobre o espaço aéreo, tudo que está acima do território (da superfície) é espaço aéreo, indefinidamente, para cima não tem limite, tudo que está acima do território brasileiro é do Brasil, mas há limitação nas linhas imaginárias perpendiculares, antes da divisa de um país com o outro, o piloto precisa pedir autorização para entrar no país, senão o avião pode até ser abatido (se constar na lei do outro país). Decreto 34/67. Art. 5º, parágrafos 1º e 2º do CP.

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