domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Penal I (25/10/11)

Requisitos para Concessão da Extradição – Medida de Direito Internacional

1.    Exame Prévio pelo STF (Art. 102, I, g, CF): prévio porque a extradição é um pedido feito pelo poder executivo, para o poder executivo, logo, é necessária avaliação prévia (inicial) que é apenas uma sinalização. O Supremo Tribunal Federal Brasileiro opina pela concessão ou não do pedido de extradição, quem decide é o poder executivo mesmo.
- Poder Executivo à Discricionariedade – o presidente avalia a conveniência ou oportunidade da concessão ou não da extradição. Discricionariedade é princípio de direito administrativo que tem a ver com conveniência e oportunidade. Os 3 poderes são autônomos e equidistantes entre si, o Presidente da República não é obrigado a se curvar a opinião do Supremo, mas normalmente ele segue a decisão do Supremo.
2.    Existência de Tratado ou Convenção ou “Acordo de Reciprocidade” (Art. 84, CF; Art. 49, I, CF): o supremo vai avaliar se há um tratado internacional assinado pelo país requerente e pelo requerido, se houver tratado ou lei internacional, melhor, se não houver, ainda podem fazer “acordo de reciprocidade”.
3.    Existência de Sentença Final Condenatória: ou Sentença Transitada em Julgado. O Brasil vai avaliar se há sentença transitada em julgado condenatória criminal ou se há decreto de prisão cautelar (preventiva). Quem está na Lista Vermelha da Interpol é quem está sendo procurado no mundo inteiro. Isso guarda compatibilidade com o nosso direito interno brasileiro.
4.    Ser o Extraditando Estrangeiro (Art. 5º, LI, CF): há uma vedação na Constituição que proíbe que o brasileiro nato seja extraditado.
- Ver Exceção do Naturalizado – Primeira exceção, se um peruano vem morar no Brasil e foi naturalizado brasileiro, poderá de qualquer maneira ser extraditado, se essa naturalização foi obtida depois do fato que motivou o pedido de extradição. Se alguém que veio de fora do Brasil recebe um pedido de extradição e o fato criminoso que ensejou o pedido de extradição ocorreu antes da aceitação de sua naturalização, podem ser extraditados, mesmo sendo naturalizado brasileiro, só o brasileiro nato que não pode ser extraditado. A segunda exceção é quando for comprovado o envolvimento com tráfico de entorpecentes e drogas afins, também faz com que o brasileiro (naturalizado) possa ser extraditado. BRASILEIRO NATO (QUE NASCEU NO BRASIL) NÃO COMPORTA EXCEÇÕES, NUNCA PODE SER EXTRADITADO! Mesmo um brasileiro com dupla nacionalidade deve ser extraditado para o Brasil e ser punido pelas leis brasileiras.
5.    Fato Imputado deve Constituir Crime Perante os Dois Estados:
- Procedimento (Art. 81, EE e Art. 208, RISTF = regimento interno do STF) – o processo de extradição é o processo preferencial (mais urgente) que deve ter a tramitação mais rápida que qualquer outro processo.

DEFESA:
Não pode o extraditando fazer uma defesa quanto ao mérito, ao conteúdo, porque o Supremo Tribunal Brasileiro não pode invadir a soberania do país requerente.
1ª hipótese – alegação de erro quanto à identidade da pessoa a ser extraditada. Contra a pessoa = a pessoa que estão querendo extraditar é a errada.
2ª hipótese – defeitos formais na documentação. Toda documentação vem de fora (do país requerente) e deve ser autenticada, publicada e rubricada pelo ministério das relações exteriores do país requerente. Um erro formal é quando há uma cópia da sentença, mas não ter certidão comprovando que a sentença transitou em julgado, então a pessoa não vai ser presa para extradição.
3ª hipótese – ilegalidade do pedido de extradição. Por exemplo, o Estado requerente faz o pedido de extradição sem que haja acordo ou para um crime que lá é crime e aqui não. Pede-se habeas corpus (a retomada do corpo), pois já que o pedido está incompleto ou ilegal é razoável que a prisão não seja mantida. Quem decreta a prisão é o país requerente e o Supremo, que homologa apenas e determina que a prisão seja ou não cumprida pela Polícia Federal. O Supremo não decreta a prisão, senão ele estaria invadindo o direito interno, quem decreta a prisão é o país requerente, o Supremo é apenas um homologador. Nunca uma autoridade pode transgredir a esfera de outra autoridade. Normalmente demora de 3 a 5 meses desde o pedido de extradição até o julgamento pelo STF.

*      * Limitações à Extradição - quem não pode de jeito nenhum ser extraditado: Brasileiro nato (art. 5º, LI). Quando há resolução de não extradição por ser brasileiro nato (art. 7º, II, §2º, CP), o Brasil obriga-se a processá-lo mediante a justiça brasileira. Extradição é medida de caráter de cooperação internacional baseada em ideia de solidariedade. Art. 102, I, g, CF – só o Supremo analisa o pedido de extradição.
*      * Deportação e Expulsão – têm uma natureza um pouco diferente da extradição, que é uma medida de caráter de cooperação internacional, baseada numa ideia de solidariedade. Deportação e expulsão são medidas de caráter administrativo policial com a finalidade de fazer o estrangeiro deixar o país, a natureza é de direito interno, são medidas de polícia interna, a polícia interna deve afastar o estrangeiro do país.

DEPORTAÇÃO – é a saída compulsória do estrangeiro para o país de sua nacionalidade (art. 58, EE). O deportado, dependendo da situação, pode voltar tempos depois para o país que foi deportado (art. 64, EE). Ex.: A presidenta Dilma foi deportada dos EUA por estar envolvida no sequestro do embaixador americano de 1969, mas quando ela ganhou a eleição foi visitar o Obama nos EUA, em nome de uma política internacional.

Para que exista a exportação, o que é preciso? Entrada irregular no país ou estada irregular no país (entrou certo, mas ficou irregular lá). Ex.: brasileiro que vai como turista para os EUA, vence o visto e ele continua lá (não casou, nem teve filhos lá), então ele é deportado, pois entrou certo, mas permaneceu de forma errada.

EXPULSÃO - também é saída compulsória. Ocorre a expulsão pela polícia quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional (como jogar bomba na casa branca), atentar contra a ordem política ou social (por exemplo, um brasileiro tentando montar nos EUA um aparato paramilitar), se houver ataque à tranquilidade ou a moralidade pública (art. 65, EE).
                O Brasil pode expulsar quando (mas raramente ocorre) o estrangeiro pratica fraude para manter sua permanência no Brasil ou para entrar, isso porque o Brasil tem um monte de acordos para aberturas ao estrangeiro, então se tem tratado dizendo que estrangeiro pode entrar aqui só com a identidade. Pode também ser expulso do Brasil o estrangeiro que virar mendigo ou vadio (art. 65, EE), mas há vários estrangeiros pedindo esmolas por ai e não são expulsos.
               
                Quem cumpre a expulsão é a polícia que coloca o estrangeiro no avião da FABI e o manda de volta.
                Quem decide sobre a expulsão é o chefe do executivo (Presidente da República), pois ele é o chefe das relações exteriores.

Deportação e expulsão são medidas de direito interno e quem determina é o presidente do executivo. E extradição é uma medida de direito internacional. É muito mais difícil invadir o conteúdo de uma deportação ou expulsão, é muito mais fácil invadir o conteúdo da extradição.

                O Estatuto de Roma foi criado por uma conferência diplomática internacional em 1998 (em Roma), e esse estatuto de Roma criado por uma assembleia da ONU, criou o chamado Tribunal Penal Internacional (tribunal que vem no Art. 5º, § 4º CF).

TPI – Tribunal Penal Internacional -> Matéria a ser julgada: julga os chamados crimes que atentam contra a humanidade.

Pode um tratado ou convenção internacional (assinado pelo Brasil e vários outros países) – ex.: Saddam Hussein que foi julgado pelo TPI – se brasileiro atentar contra humanidade, o TPI o condena, o que o BRASIL não admite? O Brasil não admite que seja aplicada uma pena perpétua ou de morte para um brasileiro, o TPI admite prisão perpétua (isso o Brasil não assinou, e sim fez ressalva).

                O Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas fez ressalva contra a prisão perpétua, já que em nosso país ela não existe.
                O Estatuto de Roma criou uma Justiça Supranacional.

                 Não deu tempo para iniciar o processo contra o Bin Laden pelo TPI, pois é demorado até para iniciar o processo, suas reuniões são raras. Para chegar ao TPI, o atentado contra a humanidade deve ser um atentado transnacional, e por isso muitas atrocidades internas não chegam ao TPI.

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