sábado, 1 de outubro de 2011

Direito Constitucional I (29/09/2011)

A classificação das NC quanto a eficácia leva em conta o que a norma exige para ter eficácia quando a constituição entra em vigor. Algumas normas constitucionais que exigem leis para ter eficácia, quando a constituição entrou em vigor, essas leis inclusive já existiam.
Competência do município o saneamento básico, e ninguém pode dizer que isso é competência do Estado. Telecomunicação e energia elétrica é competência da união. Transporte intermunicipal é competência do Estado. A constituição que separa as competências quanto ao serviço público da união, dos Estados e dos municípios, sobre o que cabe a cada um legislar. A constituição organiza os poderes. Essas normas não precisam de nenhuma lei infraconstitucional para regulá-la, têm total eficiência (plena). O código civil diz como um processo inicia, se desenvolve e termina, mas quem diz qual é o funcionamento do poder judiciário é a constituição! As normas constitucionais que regulam o Estado e os poderes são normas que se bastam em si, têm eficácia plena. As normas constitucionais de eficácia plena são iguais a qualquer lei. Por exemplo, as normas do código civil não dependem de um decreto do governo para ter eficácia, ou de outra lei, aquela norma já é suficiente. Mas na constituição apenas algumas são suficientes, que são as normas constitucionais de eficácia plena, e encontramos essas normas principalmente onde regulam a organização do Estado e os poderes, depois bagunça um pouquinho. Nessa categoria de NC de eficácia plena o legislador não pode fazer nada a respeito dela, nem criar uma lei restringindo os efeitos dessas normas. Por exemplo, não pode vir uma lei dizendo que a rede de esgoto é de competência do Estado, pois essa lei restringiria a competência que a constituição deu aos municípios. Normas constitucionais de eficácia plena não dependem de outra lei e são irrestringíveis, o legislador não pode fazer nada nela. Para sabermos que uma lei é de eficácia plena é necessário interpretá-la.

Há uma outra categoria de normas de eficácia plena, que são normas que quando a constituição entra em vigor, aquela norma tem eficácia plena, ou seja, ela gera todos os seus efeitos, no entanto a legislação infraconstitucional pode limitar os efeitos desta norma constitucional. Isso acontece especialmente com os direitos fundamentais.
Art. 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; É um direito fundamental a privacidade, aplicado a casa do individuo, até mesmo se for um barraco ou um carro, pois é o lugar em que a pessoa mora. XXII - é garantido o direito de propriedade; Um dos maiores direitos de uma pessoa é o direitos de propriedade. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; A própria constituição criou o direito e o limitou, a norma já nasceu com limitações.
Os direitos são por natureza relativos, mas todos são? São tendencialmente relativos, pois a vida é o direito fundamental mais importante, mas também é limitada pela constituição, pois há a lei que determina que pode haver pena de morte em caso de guerra, há a possibilidade de matar em legítima defesa, estado de necessidade e um caso de aborto. Se até a vida é limitada, imagina só os outros direitos. As normas podem ter sua eficácia limitada por norma constitucional. A legislação ambiental limita a todo o momento o direito de propriedade! Por exemplo, se alguém compra um terreno em Garopaba e quer construir um edifício para toda família acaba descobrindo que há uma lei da cidade dizendo que não se pode construções de mais de 2 andares, então a pessoa não pode fazer, mesmo a propriedade sendo dele! Como aqui em Porto Alegre tem alguns lugares que só pode construir residências (não posso abrir um restaurante, por exemplo), ou que não podem construir prédios também! Tenho a liberdade da escolha da minha profissão, posso escolher livremente o meu curso, ninguém me obriga (o Estado não obriga), mas se eu quiser ser juiz sem ter a faculdade de direito, não pode, porque existem profissões que exigem um nível cientifico (um curso de faculdade de direito nesse caso), e há algumas outras normas também, como a prova da OAB (há quem diga que isso limita o direito de escolher a profissão, quem pensa são os que não passam, quem passa pensa que está certo) -> art. 5º, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Para tirar a necessidade de diploma para os jornalistas, os compararam com cozinheiros que também não precisam de diploma, mas ainda há empresas (como a RBS) que ainda exige o diploma de jornalista, nada impede isso! Havia a possibilidade (uns 30 anos), na Inglaterra, de se advogar sem diploma! As pessoas precisam de nível técnico-cientifico para exercer uma profissão, como um médico, um engenheiro, etc, mas o direito não precisaria muito, porque não é necessário um nível técnico-cientifico muito grande para advogar, e acharam que os jornalistas não precisavam! Nos EUA a OAB se chama BAR, podemos chegar lá, fazer essa prova e viramos um advogado norte-americano! Quando a constituição entra em vigor ela tem eficácia plena, mas há algumas coisas que podem limitar essa eficácia.

Há as normas constitucionais que não tem eficácia plena, e sim ao contrário, tem a eficácia limitada, ou seja, não gera nos seus efeitos principais, isto é, não geram direitos, deveres, obrigações, permissões e proibições. A constituição entrou em vigor e tem várias normas que simplesmente não tem eficácia, porque a maior parte depende de lei (e tem que estar escrito no texto da norma). Art. 37º, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Não há essa lei específica que regule isso até hoje, então decidiram que até a criação dessa lei a norma rege a greve na iniciativa privada seria a mesma para o público, mas isso deixa de fora muitas coisas. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Essa norma constitucional ficou anos sem eficácia, mas começou a haver uma mobilização, e hoje há vagas para deficientes em quase tudo, e há definições para elas também, por exemplo, diz que um cadeirante não pode exercer um cargo de soldado da brigada militar, mas nada o impede de exercer outros cargos da brigada militar, nem de ele ser um juiz, mas um cego, por exemplo, não poderia ser juiz, e isso tudo tem que ser regulado pela legislação. Em qualquer lugar há deficientes trabalhando hoje. Mas enquanto a lei não tinha vindo essa norma constitucional seria de eficácia limitada dependente de legislação. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Quando a constituição diz “nos termos da lei”, “conforme dispusera a lei”, na forma da gradação prevista em lei” é um sinal que a norma é de eficácia limitada, não basta ela para gerar os efeitos e é um sinal que a norma precisa de outra lei para ter eficácia, e só em 92 Fernando Collor, meses antes do processo do impeachment, criou a lei da improbidade administrativa, e deu eficácia a norma constitucional.

Há também as normas constitucionais que não tem eficácia plena, quando a constituição entra em vigor tem eficácia limitada, mas não porque precise de lei, mas porque para ter eficácia a norma precisa da implantação de uma politica pública por parte do governo, às vezes precisa de lei e politica pública. Isso ocorre especialmente nos direitos sociais, direito a saúde, direito a moradia, a alimentação, ao trabalho, etc. Essas normas dependem da interpretação do intérprete.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito a saúde depende de políticas públicas. Qualquer pessoa pode usar o SUS, até um milionário, não é só quem paga que tem direito a isso, todos tem! O sistema foi pensado para atender a qualquer pessoa, é o direito de todos e dever do Estado. A saúde no Brasil é plena e irrestringível, por pura interpretação dos juízes! O poder judiciário só tem o dever de dar remédios genéricos para as pessoas, e muitas vezes o genérico não é tão eficiente, ou produz efeitos colaterais que o medicamento receitado pelo médico não produzia. Como uma mulher que tinha milhares de convulsões por dia, aí o genérico redizia as convulsões para 10 por dia, e o que o médico receitou dava 4 ou 5 por dia, então a mulher teve que pegar o genérico que era pior, porque o não genérico era muito mais caro!
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O art. 6º fala dos direitos sociais, mas não diz muita coisa, e agora vai ter um outro direito que vai ser "direito a busca da felicidade", que foi copiado da declaração de independência norte-americana! O Estado é obrigado a dar creche para as crianças, e se não tem vaga, pode-se entrar na justiça contra o Estado, e o Estado tem o dever de "comprar" uma vaga numa creche privada! Pois é dever do Estado a educação infantil.

Estudamos as classificações das normas constitucionais quanto à forma, quanto ao conteúdo e quanto à eficácia.

  Daqui a 15 dias trabalharemos outra decisão (só ler o voto de um ministro, Celso de Mello, que tem 19 páginas, porque inteira tem 187 páginas) que julgava a constitucionalidade da emenda constitucional que criou o conselho nacional de justiça. Estará na página do professor.

Até a última aula é a matéria da primeira prova (conceito de constituição, classificação das constituições, teoria do poder constituinte e normas constitucionais)! Interpretação constitucional e direitos fundamentais são para segunda prova! Resumo das aulas pra prova no xerox!

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