quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direito Civil I (19/10/2011)

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Encargo – é menor que a condição no sentido de contraprestação. Ex.: vou te deixar meu apartamento, mas vais ficar com o encargo de limpar minha sepultura no dia 1° de novembro. A contraprestação é o teu direito (ex.: um aluguel). O encargo é quase um favor, na condição suspensiva ao condicionamento do efeito à condição. Deixa algo para alguém com um pedido junto. O benefício é maior do que na contraprestação.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Defeitos do Negócio Jurídico – art. 138: pessoa maior e capaz, só assim para a pessoa poder praticar atos da vida civil, para exercer um negócio jurídico. Tem que manifestar a sua vontade. Contrato pode ser escrito, verbal. O consentimento deve ser livre a pessoa não pode ser forçada, nem enganada, o que você está mostrando tem que ser o que você recebe, porque ela disse sim para o que ela estava olhando, se ela soubesse que o outro era inferior ela não concordaria. Nesses casos pode-se anular o negócio, pois ele ficaria defeituoso.

Elementos do Negócio Jurídico:
1.    Essenciais (art. 104): já vimos.
2.    Acidental (art. 121 e seguintes, até o 137): coisas a mais.


Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título I
Do Negócio Jurídico
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando: Artigo exemplificativo.
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Só quando vicia o ato é que posso anulá-lo. Por exemplo, se você pediu para pintar o carro de verde militar para uma exposição militar, e pintam de verde limão, aí você pode anulá-lo.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Mensagem falsa.  Dei uma procuração para uma pessoa fazer e enganaram ela.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Defeitos -> por vício de consentimento
Vício:
·         Qual o grau? O que é capaz de enganar uma pessoa a ponto de tornar um ato jurídico anulável. Por exemplo, se pergunta quem deve saber que a joia é de verdade ou não, normalmente são os especialistas, as pessoas normais não precisam saber! Aquilo que engana uma pessoa deve enganar todo mundo, e tomam por base o homem com saúde. Por exemplo, um jovem de 25 anos não pode obrigar um idoso de 105 anos de cadeira de rodas a assinar alguma coisa, senão ele o joga da escada, num dia chuvoso com raios. Hoje é tudo levado em conta, saúde, idade, sexo, fragilidade psicológica.
·         O que é capaz de viciar a vontade a ponto de tornar o ato anulável?
·         Comportamento do “homo medius”: é uma pessoa nem muito burra nem muito inteligente. Tem que ser uma pessoa de comportamento normal.

o   Erro: Quando a pessoa se engana a tal ponto que, se a pessoa soubesse, não praticaria o ato. Substancial quando for essencialmente importante para o ato ter o ato jurídico ser concluído, como comprar algo achando que era ouro e não é, se soubesse claro que não teria comprado.
1.    De pessoa – como uma mulher casar com um homem e ele fugir, não era o homem o qual ela se casaria. Então ela pode anular o ato jurídico, para voltar a ser solteira, e não divorciada.
2.    De coisa – achei que estava comprando uma coisa, mas depois descobri que estava comprando outra bem diferente. Como comprar um som com a esperança que faça várias coisas que na verdade ele não faz.
3.    De negócio (de direito) - achei que estava comprando um imóvel e descubro que só posso usá-lo em determinada época do ano.
4.    De substância - por exemplo, você compra candelabros de prata e depois vai ver e não era prata coisa nenhuma.
o   Dolo: acidental (pessoa comprou uma coisa e não viu bem a cor, encomendou verde acinzentado e veio cinza esverdeado). Dolo é qualquer meio malicioso, ardil, sorrateiro para enganar alguém.
1.    Principal – É sério. Seria o Malus. É anulável.
2.    Secundário – Não é sério. Seria o Bonus. Não é anulável.
3.    DOLUS BONUS – A intenção da maldade é escusável (não posso anular o ato). Seria a conversinha de vendedor. Quem cai em conversinha de vendedor? É escusável, o vendedor está fazendo a parte dele, bobo é quem cai em conversa de vendedor.
4.    DOLUS MALUS – É a intenção de maldade. O ato pode ser anulado. É a intenção mais clara de enganar, esse vicia o ato jurídico.
5.    Ação – Negócio anulável.
6.    Omissão – Quando a pessoa que vai comprar diz que acha que é ouro, o vendedor vê e não fala nada, está omitindo por maldade. Ou quando esconde os defeitos de alguma coisa. Negócio anulável.
o   Coação
o   Estado de perigo
o   Lesão
o   Fraude contra credores

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