sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Direito Adminstrativo I (19/10/2011)

Ato Administrativo

Atributos:
·         Presunção de legitimidade e veracidade – significa que o ato administrativo presume-se legítimo (conforme o ordenamento jurídico, conforme a lei) e verdadeiro (até que se prove ao contrário presumem-se verdadeiros). “Juris Tantum” (Relativa) – o administrado pode apresentar prova em contrário, dizer que não é verdadeiro. Por exemplo, uma multa de trânsito é considerada verdadeira até que se prove ao contrário, mas o administrado que deve correr atrás. Essa presunção é relativa.
·         Auto-executoriedade – significa que a administração pode, em determinados casos, ela mesmo exercer o poder de coerção, pode exigir o cumprimento do ato administrativo. Por mais que o credor (privado) tenha direito de pegar o bem, deverá contratar um advogado e entrar com um processo, diferentemente dos EUA. Por exemplo, remoção de famílias de uma área de risco pode ser feito sem autorização, em prol de um interesse maior, ou a apreensão de uma mercadoria com o prazo de validade vencido! Não precisa recorrer ao poder judiciário. Um dos atributos do ato administrativo é a possibilidade de auto-execução. Em se tratando de dinheiro (multa), a administração vai ter que recorrer ao poder judiciário, como qualquer outro privado. Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF: é muito utilizada em matéria tributaria, mas também serve para cobrar dívidas não tributárias). A auto-executoriedade às vezes tem que estar prevista em lei.
·         Imperatividade – a administração não precisa da concordância do administrado para que o ato produza efeito, pode impor unilateralmente sua vontade.

* Macete: PAI

Alguns autores colocam um 4° elemento, falam em “tipicidade”, no sentido próximo do direito penal, um fato descrito na lei, e que o fato deve se adequar exatamente como diz na norma. Mas os clássicos são os outros 3!

Classificações:
·         Quanto às prerrogativas: atos de império e de gestão; Classificação trazida do direito francês, e já está perdendo um pouco de sentido. Ato de império são os atos que a administração pratica exercendo suas prerrogativas do poder público, e o administrado (inferior) se sujeita a administração. Ato de gestão é aquele ato em que a administração se despe dessas prerrogativas (do poder público), e fica no mesmo nível do administrado, uma relação horizontal, na verdade são atos de direito privado exercidos pela administração pública, como o contrato de locação.
·         Quanto à formação da vontade: (A administração manifesta suas vontades a partir de seus agentes)
- Atos Simples é quando participa uma única vontade para a formação desse ato, uma única entidade, um único órgão, mas não quer dizer que seja uma única pessoa, porque tenho órgãos que são colegiados.
- Atos Complexos são os atos em que participam da formação dele mais de uma vontade, e essas 2 vontades formam um único ato, tenho mais de um órgão, mais de uma entidade, mais de uma pessoa envolvida, mas formam um ato único, por exemplo, um decreto é assinado pelo presidente da república e pelo ministro da pasta correspondente, há a participação de dois órgãos (mas a formação de um só ato)!
- Atos Compostos há a participação de mais de um órgão (entidade, pessoa), mas há a formação de 2 atos administrativos, que redundam num determinado resultado.
·         Quanto aos destinatários:
- Atos Gerais são aqueles cujos destinatários são pessoas indefinidas, se aplicam a um determinado conjunto de pessoas no geral. Em sua maioria são atos de caráter normativo. Não visa atingir uma única pessoa, e sim todas as pessoas que se sujeitarem àquela norma.
- Atos Individuais são aqueles atos que há um destinatário específico (uma pessoa definida), o ato de nomeação de uma pessoa é um ato individual. Ex.: desapropriação de um bem.
·         Quanto à exequibilidade:
- Ato perfeito é aquele ato que cumpriu todo o seu ciclo de formação, significa dizer que todas as etapas (previstas em lei) para que o ato pudesse produzir efeitos, foram supridas. Problema = em se tratando de direito administrativo, a perfeição do ato está relacionada com sua validade. Perfeição ≠ Validade: um ato pode ser perfeito sem ser válido. Um ato é perfeito quando cumpriu seu ciclo de formação, produção.
- Ato imperfeito é aquele ato que não cumpriu todo seu ciclo de formação, falta alguma coisa.
- Ato pendente é um ato válido, mas não produz efeitos, falta algo para ele conseguir produzir seus efeitos, aí temos o termo (uma data), começará a produzir efeitos em certa data, ou quando ocorrer alguma coisa.
- Ato consumado é aquele ato que já esgotou os seus efeitos, já produziu os efeitos que tinha que produzir. O ato administrativo tem um ciclo de vida, ele nasceu, produziu seus efeitos e morreu. Esses atos, uma vez consumados não tem como voltar atrás. Por exemplo, se destroem uma mercadoria por achar que não é regular, mas depois descobrem que era regular sim, então devem pagar uma indenização, pois não podem voltar atrás com a destruição.
·         Quanto aos efeitos:
- Atos constitutivos são atos que fazem alguma alteração no mundo administrativo, criam, modificam ou extinguem direitos. Promovem alguma alteração no mundo jurídico, criam uma nova relação, podem ser tanto para o bem como para o mal.
- Atos declaratórios são os atos que se limitam a declarar um direito já reconhecido, como, por exemplo, uma licença, que quando o indivíduo está doente tem direito a licença ao trabalho, então deve-se verificar se a situação se adequa aos casos, a aposentadoria também é um exemplo!
- Atos enunciativos também são uma declaração por parte da administração, mas envolve uma manifestação da administração sobre determinado assunto. Declara uma situação já constituída, por exemplo, uma certidão negativa de debito, porque simplesmente retrata uma situação já consolidada. Não faz nenhuma alteração no mundo jurídico.

Existente
Validade
Efeito
Agente
Capaz
Condição
Objeto
Lícito, Permitido, Determinado
Termo
Forma
A perfeição fica no plano da existência.
Lei
Vejo se há competência e forma, se a finalidade era o interesse público e se o motivo era adequado.
Se a forma é incorreta, o ao existe, mas não vale.

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