domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Adminstrativo I (26/10/2011)

Espécies dos Atos Administrativos

Quanto ao Conteúdo:
·         Autorização
·         Licença
·         Admissão
·         Permissão
·         Aprovação
·         Homologação
·         Parecer
·         Visto

Quanto à Forma: o veículo, o conteúdo é a matéria em si que está sendo tratada.
·         Decreto – é um ato administrativo de competência privativa do chefe do poder executivo. Art. 84, IV – compete ao presidente da república espedir decretos e regulamentos para a execução das leis. Um decreto pode envolver os mais variados tipos de conteúdo, se expede um regulamento que disciplina uma lei. Também se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação, se dá por decreto. Tem conteúdo variável.
·         Resolução e Portaria – resolução e portaria são atos que são expedidos pelas autoridades administrativas que não o chefe do poder executivo (um ministro de Estado, um diretor de uma autarquia, de um determinado órgão que tem competência). Resoluções são atos de caráter normativo porque não se destinam a ninguém em particular, e se assemelha muito ao decreto (pode envolver as mais variadas situações). A portaria é a mesma coisa, mas em geral ela é voltada para os servidores, para o cunho interno da administração (não se destinam a A, B ou C), e o alvo são os servidores relacionados com o órgão expedidor. A resolução e a portaria possuem caráter normativo, pois não se relacionam a uma única pessoa. Assemelha-se ao decreto em seu conteúdo, podendo envolver diversos conteúdos.
·         Circular – é tratada como sendo uma forma de organizar a administração pública, se confunde um pouco com a portaria. Na prática há circulares que não são documentos internos. Atinge não só o público interno da administração, mas também quem não está lá dentro. Visa organizar o funcionamento interno da administração.
·         Despacho – despacho é uma expressão muito ampla, envolve qualquer ato da administração que tenha um conteúdo decisório. A autoridade superior concorda ou discorda com esse despacho. Quando ele concorda, o despacho terá determinado valor, se discorda deve dizer o porquê. É desde um ato decisório até um ato administrativo mesmo. Despacho é a politica do au-au (ao fulano, ao ciclano). Tem um conteúdo bem variável, é um termo curinga.
·         Alvará – Quando se concede alguma coisa. Quando alguém tem que pedir uma autorização para funcionar alguma coisa em algum lugar. Temos um alvará para levantamento de quantia também. Envolve uma autorização. Até a carteira de motorista é um alvará, quando a pessoa tem a autorização de dirigir alguma espécie de veículo.

Extinção dos Atos Administrativos

·         Cumprimento de seus efeitos – quando o ato administrativo cumpre seus efeitos, ele acaba, morre, termina. Nasceu, cresceu e morreu!
·         Desaparecimento do sujeito ou objeto – às vezes o fato se extingue por um fator externo. O sujeito do ato morre = não mais existe o ato, ele se extingue. Quando desaparece o sujeito, desaparece o ato, por exemplo, quando a pessoa “some”. Outra questão é a do objeto, quando a administração autoriza alguém a utilizar um determinado bem público, mas se esse bem não existe mais, acabam os seus efeitos. Por exemplo, quando desaparece a ilha que a administração estava usando.
·         Retirada (isso que importa aos advogados, juízes, promotores, etc) – é quando algo de diferente aconteceu, não foi um ciclo normal, com início, meio e fim. Então há a retirada do mundo jurídico, antes que desapareçam seus efeitos.
- Revogação: gera maior discussão. É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por critérios de conveniência e oportunidade. Isso significa que esse ato é um ato legal, foi produzido de acordo com o direito, com o ordenamento jurídico, mas a administração decide retirar esse ato correto do mundo jurídico, a administração não quer mantê-lo. Não há nenhuma ilegalidade, irregularidade. Os efeitos da revogação operam de acordo com o ex nunc (deve-se respeitar todos os direitos adquiridos até então), serão produzidos para frente. Produz seus efeitos para o futuro. Nunc é que nunca retroage. É próprio da administração (é quem pode revogar).
- Invalidação (ou anulação): gera maior discussão. Invalidação já se tem uma ideia que o ato é inválido, e por isso está sendo tirado do mundo jurídico. É um vício de legalidade, foi emitido pela autoridade incompetente. Esse é um ato viciado, foi produzido fora do ordenamento jurídico. Por exemplo, quando alguém nomeia uma pessoa para um serviço público, mas essa pessoa não passou no concurso público. Como o ato é viciado, a ideia que se tem é que ele não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Seus efeitos de invalidação agem por ex tunc (retroage, anula efeitos anteriores), mas às vezes há exceções. Por exemplo, se um estrangeiro passa em um concurso público no Brasil, e deixam ele trabalhar, mas quando ele for se aposentar, não poderá, porque ele não é brasileiro, mas ele não precisava devolver o dinheiro que ganhou no tempo que ele trabalhou, já que ele falou a verdade, não mentiu que era brasileiro e depois descobriram que não era, então a administração que estava errada. A regra é que o nulo não é apto para produzir efeitos. Lei 9784/1999 – a administração tem 5 anos para anular seus atos, nos casos de boa fé do administrado. No caso da invalidação, tanto a administração quanto o judiciário podem declarar a nulidade do ato administrativo.
- Cassação: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico quando o administrado deixa de cumprir alguma das determinações legais para a prática daquele ato (cumprimento), quando o administrado deixa de cumprir algumas normas, então ele terá cassada a sua autorização. Por exemplo, quando se vincula um bem a um serviço público, mas se utiliza esse bem para outra prática, esse ato pode ser cassado.
- Caducidade: se opera através da alteração da situação em que o ato foi praticado, quando um ato foi praticado sobre alguma situação, mas essa situação não existe mais. Por exemplo, quando há uma área que é destinada ao uso rural, mas agora é utilizada para construir prédios. O ato nasce legal, mas pela dinâmica da sociedade faz com que o ato altere sua situação normal, e com essa alteração de fato, o ato administrativo caducou, deixou de produzir efeitos em função dessa.
- Contraposição: é o ato administrativo praticado em sentido contrário ao ato administrativo anterior, esses atos são contrapostos, são contrários, e um exemplo são os atos de nomeação e exoneração. Na medida em que ele é contrário ao anterior, o anterior já perde seus efeitos, porque o segundo é contrário o primeiro, é como se o segundo anulasse o primeiro (retira o primeiro do mundo jurídico).

Nenhum comentário:

Postar um comentário