terça-feira, 4 de outubro de 2011

Direito Penal I (04/10/2011)

Interpretação da Lei Penal:

  Conceito de Miguel Reale: interpretação é um processo de busca da intersubjetividade da lei. O intérprete deve tentar verificar o sentido da norma (o "pensamento" da lei). Busca-se verificar o pensamento do legislador.
  Quanto às fontes:
   Autêntica - interpretação feita pelo próprio poder legislativo, o próprio poder legiferante que interpreta a lei. Em geral quem fez as leis é quem menos as conhece no direito penal.
   Jurisprudencial - interpretação feita pelos juízes. "Jurisdictio", ou seja, dizer o direito.
   Doutrinária - interpretação feita pelos doutrinadores.
  Quanto aos meios:
   Literal - interpreta-se só o que está escrito, uma interpretação reduzida. Em matéria penal sabemos que a interpretação não pode ser aumentada para prejudicar o indivíduo. Em geral essa interpretação literal é muito pobre! A interpretação literal é apegada a um momento do passado.
   Histórica - o intérprete procura retornar a um momento histórico da produção da lei. Como o crime da vadiagem: quem não trabalhava (podendo trabalhar) o Estado punia, mas hoje não se aplica mais essa norma, pois no nosso momento histórico isso é um absurdo, hoje nem um preso é obrigado a trabalhar. Essa pessoa que não trabalha não causa nenhum dano nem risco de dano.
   Lógico-Sistemática (ou interpretação sistêmica) - a melhor forma de interpretação quanto aos meios! Vê a norma não dentro de uma ilha, e sim a vê como um todo, e como fica essa norma dentro de um sistema de relações. A lógica é importante no direito penal. O juiz ou intérprete olha a norma e pensa qual é o sentido dela dentro da nossa cultura, fazendo interpretação. Podemos pensar a vida humana, no nosso país, e em vários outros, é um valor indiscutível! O uso de drogas depende do local que está, por exemplo, porque um juiz condena alguém com 3 cigarros de maconha e com outros absolve? Depende do local que o fato ocorreu. O código penal não pode ser lido sozinho, tenho que ler conforme a constituição, que chegou quase 30 anos depois dele! Só essa interpretação permite que a pessoa vá além e tenha base na constituição! A ordem constitucional mudou. Então essa interpretação coloca o intérprete além da lei, qualquer lei penal precisa ser lida com olhos na constituição!
  Quanto aos resultados:
   Declarativa - não tem nenhuma importância. Mas é a interpretação onde o órgão consultado declara o sentido da lei.
   Extensiva - é a interpretação que o intérprete amplia o sentido da lei para outras situações, que não estão citadas na lei! Já que literalmente a lei é "pobre" posso ampliá-la se for a favor da lei! Ex.: não se pune aborto praticado por médico, mas numa cidade pequena onde não há médico e a parteira faz um aborto, o juiz pode ampliar a lei e dizer que não se pode punir a parteira também, e isso pode, pois não prejudica o réu! Mas incluir alguém que não está na lei para puni-lo não pode!
   Restritiva (ou limitada) - é interpretação restrita, e q normalmente é feito no direito penal. Ex.: só posso considerar o administrador, é parecida com a literal!

*** Para condenar o juiz deve ter uma interpretação restritiva e lógico-sistêmica, e para absolver o juiz deve usar a interpretação extensiva e lógico-sistêmica.

*Analogia ("Função Integrativa da Norma") e sua aplicação "IN BONAM PARTEM" - Analogia não é uma forma de interpretação.
Segundo Miguel Reale, analogia é forma de aplicação da lei penal, é um meio de integração do sistema jurídico.
Analogia não é uma forma de interpretação, e sim de aplicação, ou seja, quando o juiz faz interpretação extensiva, ele amplia a interpretação sobre a norma para outras situações (não previstas na lei), e não é possível pró-réu, não pode fazer pró-autor (pró-Estado). Já a analogia é mais agressiva, pois o juiz aplica uma lei a uma hipótese não prevista, o juiz aplica uma norma à outra situação, há uma distância maior! Ex.: crimes de internet faltam normas, ou a norma de tráfico de drogas, que não diz à quantidade que é considerada tráfico ou uso. A lei de falsificação de medicamentos, a pena é de 10 a 15 anos, mas o juiz dará essa pena para quem falsifica um remédio para câncer, por exemplo, mas se é um cosmético, o juiz fará uma analogia com a lei de tóxicos e irá absolver o farmacêutico, pois na lei de tóxicos também absolvem o usuário que só consome. Só é possível a analogia para favorecer, para prejudicar não pode! Não se pode condenar alguém por crime de informática, pois não há lei, não pode prejudicar! No Brasil, quem não paga um imposto, se paga antes do dia do processo, será perdoado (só para tributos federais, tributos estaduais não pode haver o perdão)! É raro o juiz usar a analogia, principalmente no estágio probatório, pois analogia é aplicar uma lei muito distante em favor do réu! ANALOGIA NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO!!! A interpretação pode ser extensiva, mas analógica não!
Questão -> É possível analogia pró-réu e interpretação extensiva pró-Estado (F) - É possível analogia pró-réu, mas não é possível de maneira nenhuma interpretação extensiva pró-Estado! O Brasil trabalha com uma lógica antropocêntrica, protege o indivíduo!
*"Lei Penal no Tempo"

  Princípio Geral:
   "Tempus Regit Actum";
  Outros princípios:
   Irretroatividade da Lei Penal (art. 1º, CF e art. 5º, XXXIX, CF)
   Retroatividade da Lei Penal mais Benigna e a "Ultratividade" da Lei Anterior mais Favorável;
  Hipóteses de Conceito de Leis Penais no Tempo:
   - Regra: Atividade -> "Atividade Estendida":
     Retroatividade
     Ultratividade
   - Exceção: Extra Atividade
     "Abolitio Criminis"
     "Novato Legis Incriminadora"
     "Novatio Legis in Pejus"
     "Novatio Legis in Mellius" ("Lex Mitior")

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