domingo, 9 de outubro de 2011

Direito Administrativo I (07/10/2011)

Delegação do Serviço Público:

  Concessão
  Permissão
->Tanto na concessão quanto na permissão o Estado continua titular do serviço público, ele só transfere a prestação desse serviço, pode transferir de diferentes formas, as principais são a concessão e a permissão. Na concessão o Estado transfere ao particular a prestação do serviço mediante uma modalidade especifica de licitação (concorrência), necessariamente uma pessoa jurídica ou um consórcio de empresa prestará esse serviço e deverá demonstrar que tem capacidade para isso. Na permissão, a pessoa física pode ser permissionária, e a lie, quando fala em licitação, não estabelece uma modalidade (só diz que tem que ser feito mediante licitação, qualquer uma admitida em direito), tem título precário, ou seja, a permissão pode ser cancelada a qualquer momento, e envolve todos os riscos da atividade a ser desempenhada. Há outras formas de delegação de serviço público, menos usuais, que são:
  Autorização: Em se tratando de serviço público, não é tão usual. Não confundir a autorização de uso de local público (autorização para usar espaço público, como quando alguém quer alugar um espaço para abrir uma banca de revistas na rua) com autorização de serviço (que normalmente envolve serviços pouco complexos, em geral não há remuneração). Por exemplo, quando o governo autoriza que determinada empresa faça a manutenção de praças e em troca ganham propaganda (quando tem uma placa numa praça dizendo que ela é mantida por algum particular).
  Arrendamento (novidade): Instituto próprio do direito privado. Seriam contratos agrários. Por exemplo, no direito privado é quando se repassa uma terra para outra pessoa trabalhar nela, e ganhará um aluguel ou uma parte dos ganhos. Mas agora isso foi trazido para o direito público sob uma modalidade interessante, é uma espécie de aluguel (locação), então o poder público arrenda um determinado serviço (ou um espaço) para que seja feito pela iniciativa privada. Isso é uma coisa ainda muito no estágio inicial. Temos em SC um porto que foi arrendado pela que a iniciativa privada pudesse prestar serviços. Mediante um pagamento de uma determinada parcela, aquela empresa adquire o direito de explorar aquela atividade ou de utilizar aquele espaço. Funciona como se fosse um aluguel, uma espécie de contrato de locação. Em geral o valor é pago anualmente. Isso é uma coisa nova, mas com o tempo isso pode ser usado mais.
  Franquia (novidade): Instituto próprio do direito privado. Os correios já adotaram a franquia, que é um tipo de contrato próprio do direito privado em que se negocia um pacote, o sujeito recebe não só um determinado produto que vai ser negociado, mas na verdade vai ser representante daquela marca, o sujeito vai explorar a marca, os produtos relacionados com a marca, vai ter que se sujeitar a um determinado padrão estabelecido pelo franqueador (pelo dono da marca), que às vezes estipulará até o número mínimo de empregados. Exemplos: McDonald's, Boticário (nacional), entre outros. Tem desde cosméticos, até restaurante. Os correios permitem que empresas privadas adotem a marca “Correios”, comercializem esses produtos relacionados com a atividade de correios, como o Sedex. Hoje isso já é realidade, mas os correios são um dos únicos públicos que tem franquia, mas com o tempo outras atividades podem ser incorporadas!

Direitos do Usuário:

  Direitos à prestação adequada do serviço: tem direito de ser indenizado pela prestação inadequada desse serviço. Esse direito é próprio do direito do consumidor, se aplica o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Se o usuário se ache prejudicado pelo serviço prestado, pode e deve pedir indenização pelo CDC. Ainda que seja serviço público ele se sujeitará às normas do direito do consumidor.
  Direito de participação do usuário (art. 37, § 3º, CF): a lei disciplinará as formas de participação do usuário da administração pública direta e indireta. Aqui é mais uma relação do serviço público.

-> Lei 8.987/1995 - art. 7º: estabelece os direitos e obrigações do usuário.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

A relação entre o Estado e o delegatário é de direito público (direito administrativo). A relação entre o delegatário e o usuário é uma relação de direito privado (direito do consumidor).

Deveres

  Administrativos: o usuário tem o dever de prestar as informações necessárias para que o serviço seja adequadamente prestado, como informar seu endereço, manter seu cadastro atualizado. É uma questão mais do ponto de vista burocrático;
  Técnicos: estão relacionados com a possibilidade de prestação dos serviços. Por exemplo, o sujeito comprou um apartamento, e para receber luz a CEEE diz que é necessário colocar um aparelho para instalar a luz, se o cara não coloca, a concessionária não será obrigada a prestar o serviço. O usuário que deve oferecer os equipamentos necessários para a correta prestação do serviço;
  Pecuniários: se estabelece uma tarifa (taxa) que deve ser paga pelo usuário para o recebimento do serviço.

Atos e Fatos Administrativos

Diferença entre ato e fato:
Um fato, quando considerado relevante para o ordenamento jurídico, passa a ser chamado de fato jurídico, a mesma coisa acontece com determinados atos (os relevantes para o ordenamento jurídico são considerados atos jurídicos). Não é todo e qualquer ato ou fato que interessará ao direito. O tempo, por exemplo, é uma coisa que interessa ao direito (para várias áreas), é algo involuntário, acontece mesmo você não querendo! Como a maioridade (penal), a capacidade plena (civil), etc. Por mais que as pessoas não queriam, o tempo continua passando. Ou quando passa o tempo do cara para fazer esse direito, ele perde o direito de fazê-lo, como uma pessoa tem 10 anos para entrar com uma ação, mas depois desse tempo não adianta mais! O tempo é um fato, que tem repercussão jurídica, e por isso que esse fato é considerado um fato jurídico, o direito adotou ele como critério e mais uma série de coisas (maioridade, prazos, aposentadoria, entre outras coisas).
Ato - Tem participação da vontade. Quando o sujeito pratica determinado ato ou ele já sabe que aquele ato vai ter uma repercussão X porque está na lei, ou nos casos dos contratos (direito privado) as partes estabelecem quais são as obrigações.
Fato - Não tem participação da vontade.

Fatos Jurídicos em Sentido Amplo: qualquer coisa que acontece.
  Fato jurídico em sentido restrito (ou estrito): Sem vontade, acontecem independentemente do querer do agente que sofrerá ou se beneficiará com a execução desse ato.
  Atos jurídicos: Com vontade. Os atos jurídicos interessam ao direito administrativo, são chamados atos administrativos, que são os atos que a administração pratica sobre um regime de direito público orientado para a produção de determinado resultado (são atos que dependem de uma vontade administrativa). A administração faz atos que não são administrativos também! Atos administrativos são regulados pelo direito administrativo.
Atos Administrativos ≠ Atos da Administração -> Nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração. O ato administrativo vai ser especificamente aquele praticado sobre o regime de direito público (do direito administrativo, regime jurídico administrativo). A administração, no seu dia a dia pratica alguns atos que não são atos administrativos (mas não são a maioria), e nada faz com que eles se transformem em direito administrativo, mesmo eles tendo sido praticados pela administração, são atos privados da administração (como o contrato de locação, que é um ato, mas não do direito administrativo, ainda que tenha sido praticado pela administração, ele vai ser regido pelo regime jurídico privado).
   - Atos jurídicos em sentido restrito: quando os efeitos decorrem diretamente da lei. Como o domicílio, quando a pessoa fixa um domicílio, ela sabe que dessa fixação decorrerá efeitos legais (a pessoa não escolhe quais serão os efeitos, e sim lei que estabelece).
   - Negócios jurídicos: os efeitos decorrem de um acordo de vontades, as partes de comum acordo estabelecem quais serão as suas obrigações recíprocas. Um exemplo clássico são os contratos, os efeitos são gerados pelos contratantes!

Atos da Administração:
  Atos de direito privado
  Atos administrativos

Atos Administrativos

Requisitos ou Elementos: para produzir efeitos os atos tem que respeitar esses requisitos!
  Competência (sujeito) -> para o ato administrativo ser válido (produzir seus efeitos), o sujeito tem que ter competência legal para isso, isso nos remete ao direito privado (sujeito capaz).
  Forma -> o ato precisa de alguma exteriorização. No direito administrativo a grande maioria dos atos são formais (tem que partir de um padrão normalmente já escrito na lei). A forma é prescrita em lei.
  Objeto (conteúdo) -> conteúdo é o que se busca com esse ato. O conteúdo é a nomeação do servidor público! O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável (art. 104, CC).
  Finalidade -> a finalidade sempre será um interesse público, pelo menos o fim imediato. O fim mediato será o que está descrito no conteúdo!
  Motivo -> todo ato tem um motivo, que também se confunde com a finalidade. Nomeio um servidor para desempenhar uma atividade, pois tenho um cargo vago, porque tenho a necessidade de preencher essa vaga! Um motivo sempre haverá! Não confundir motivo com motivação, todo ato administrativo tem um motivo (o que leva a administração a praticar esse ato), mas motivação é quando a administração exterioriza (justifica) o que está fazendo (nem sempre isso é preciso, mas às vezes é). Cargo em comissão é quando contrato alguém para trabalhar comigo ou quando a exonero (é um cargo de livre nomeação e livre exoneração), não preciso justificar (motivar) o ato, mas motivo sempre existe. Não preciso justificar porque contratei tal pessoa e não outra!

-> Macete: Como FOi o Final do Mês.

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