sábado, 8 de outubro de 2011

Direito Civil I (05/10/2011)

Representação - arts. 115 a 120
1. Conceito - Representação é quando alguém tem poderes para falar em nome de outro alguém, por incapacidade do representado, um bebê, um doente, ou alguém que vai viajar e precisa fazer a inscrição num concurso.
2. Espécies:
Legal
Voluntária
3. Disposições pertinentes:
Legal -> no Instituto correspondente: O representante legal do bebê são os pais (naturalmente). As normas estão nos institutos pertinentes. Os direitos e deveres do tutor estão no instituto chamado tutela, e os direitos e deveres do curador estão no instituto chamado curatela! Instituto jurídico seria um conjunto de normas referente a determinado assunto jurídico, é um conjunto de todas as normas que forem encontradas num sistema! Por exemplo, o instituto da adoção tem normas no código civil, no ECA, e em leis esparsas.
Convencional -> na parte especial do CC -> "contratos": Direito civil: sujeito. Direito processual: partes. Credor e devedor são recíprocos, por exemplo, na compra e venda, o vendedor é devedor da coisa e credor do preço e o comprador é credor da coisa e devedor do preço. Instrumento = procuração, onde ficam estabelecidos os poderes que o mandante dá para o mandatário. O contrato é o mandato emitido. Os poderes do mandatário estão no contrato, na procuração, no mandato.
4. Modelos de procuração - Extrajudicial é quando você dá para outra pessoa qualquer fazer coisas para você (como tirar dinheiro do banco, casar). A outra (judicial) você dá para o juiz.
5. Sobre o substabelecimento: substabelecer quer dizer passar adiante. Só poderá substabelecer quando o outorgante autoriza. Pode substabelecer com e sem reserva de poderes, ou seja, ou passar adiante de vez ou passar adiante e continuar como procurador também.
6. Contrato consigo mesmo - quando se dá uma procuração para alguém vender um apartamento para você e se ele tentar comprar para ele mesmo assina como comprador e vendedor. O direito brasileiro permite isso, a não ser que o contrato proíba isso!
7. Contrato de interesse entre o representante e o representado: Representante é quem age em nome de outra pessoa (que se chama representado). Pode-se chamar também de outorgante e outorgado, outorgante é quem concede poderes e outorgado é quem recebe poderes.
8. Princípio da Autonomia da Vontade - Sabe-se o que a pessoa quer pela comunicação. Mas, por exemplo, um surdo-mudo é considerado absolutamente incapaz até saber se expressar! O surdo-mudo ou aprende a escrever, ou aprende a linguagem de sinais, e no momento que ele sabe se expressar passa a ser capaz imediatamente!
Formas de manifestação de vontade: (Ler Pontes de Miranda, tem 60 volumes)
   - Declaração de vontade - a vontade declarada (quando há assinatura). Quando a pessoa não está interditada, seus atos são válidos!
   - Liberdade
   - Silêncio - o silêncio quer dizer que a pessoa concorda quando, por exemplo, perguntam se todo mundo concorda (ou se alguém tem alguma coisa contra), se ninguém falar nada todos concordam! Nos contratos é preciso à manifestação da vontade, até nos contratos informais! Não podem te mandar coisas pelo correio e depois te cobrar, porque você não falou que queria! Mas há a possiblidade sim do "quem cala consente" (do silencio valer como concordância), mas essa não é a regra, a regra é que é preciso da manifestação da vontade.
9. Representante "ad hoc": é o representante nomeado para aquele fim, geralmente para uma tarefa.

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