sábado, 8 de outubro de 2011

Direito Constitucional I (06/10/2011)

Interpretação Constitucional
Temas constitucionais

Aula passada estudamos 4 métodos de interpretação e hoje veremos 3 problemas da interpretação constitucional!

1. Existe uma interpretação especificamente constitucional?
O problema da hermenêutica jurídica clássica é a interpretação da constituição.
A hermenêutica jurídica era uma doutrina relativamente consolidada no século XIX e XX, uma metodologia muito sólida. Havia uma metodologia jurídica que dizia como o juiz deveria agir para bem interpretar um texto para aplicar num caso concreto, e ela partia de um esquema (um esquema filosófico), havia um texto legal (objeto a ser interpretado) e o juiz ou jurista era o sujeito interpretante (a interpretação se dava dessa maneira a lei estava fora do sujeito tinha uma realidade independente do sujeito à lei não dava objetivo não influenciava pelo sujeito e o sujeito conhecia o objeto para aplicar ele no processo judicial). A crítica em relação a ser sujeito objeto. A metodologia literal, histórica, teleológica e sistemática era um conjunto de referências, de técnicas ensinadas para que esse juiz melhor compreendesse o objeto que estava fora dele, havia técnicas para que esse juiz entendesse melhor os objetos que estavam fora dele, o juiz era considerado como alguém que deveria ser um sujeito neutro (sujeito a-histórico, desprovido de valores e de cultura), esse sujeito adotava uma atitude isenta, tomava decisões completamente vazias (moralmente) e se aproximava do texto que tinha algum sentido já dado, o juiz só teria que descobrir o sentido que já estava presente na lei! O intérprete tinha que descobrir a vontade empírica dos legisladores que criaram a lei, mas a vontade já estava lá! O juiz saía neutro da sua cadeira e ia até seu texto legal e buscava interpretar um significado que realmente foi dado empiricamente por um conjunto de parlamentares ou do rei! Outros achavam que o interprete deveria buscar o sentido objetivo, aquele que mal ou bem resultou da criação da lei, tendo uma interpretação subjetivista.
A fenomenologia da interpretação era dada desta maneira. O objeto estava fora do sujeito, não havia uma relação de mútua influencia entre eles, na verdade o sujeito saia de seu local e se dirigia até o livro para interpretar o significado que já estava lá!

Texto legal                                                 Juiz ou jurista
(objeto a ser              <----->                (sujeito interpretante)
interpretado)

2. Hermenêutica Jurídica e Hermenêutica Filosófica.
Em que a filosofia hermenêutica altera a interpretação jurídica?
A hermenêutica filosófica foi um movimento filosófico que se iniciou no final do século XIX e se foi se desenvolvendo e se consolidou, e chamou a atenção para o modo de se compreender, a fenomenologia da interpretação jurídica, ou da interpretação num modo geral.
Entendia-se que a interpretação surge na historia, que quem interpreta nunca está no vazio! Por exemplo, se um disco voador caísse na minha frente e não tivesse nenhuma das características que pensamos que tem, não iríamos achar que era um disco voador, só reconheceríamos com a pré-compreensão que já temos, então primeiramente tentaremos ajustar aquele objeto com algo que já temos em nossas mentes. Ao interpretar qualquer coisa (inclusive textos jurídicos), o juiz não teria como ser completamente neutro, ele carrega sempre em si um conjunto de conhecimentos que ajudarão na interpretação do objeto, o interprete sempre tem pré-compreensões, que ele carrega da tradição ao qual ele pertence, não chegamos neutros lá, pois pertencemos inevitavelmente de uma cultura, de uma língua, temos uma história, temos pré-conceitos, pré-juízos, pré-compreensões, temos amores, afetos e desafetos. Todos os homens que interpretam, interpretam assim, interpretamos determinados por essas pré-compreensões, e alteramos o sentido do objeto. Cada pessoa que interpreta pode interpretar o mesmo objeto de maneiras diferentes, pois os horizontes das pessoas são diferentes. Pensava-se que a interpretação se dava, naturalmente, imune de qualquer pensamento pessoal, e a interpretação é de alguém também neutro, mas não é bem assim. A interpretação se dá numa forma de diálogo (um círculo hermenêutico) entre quem interpreta e o objeto a ser interpretado! O processo de interpretação fica mais complexo conforme trazemos a tona nossos pré-conceitos, pré-juízos, pré-compreensões! O significado que o intérprete dá a um texto não é definitivo, pois o sentido está no tempo, pode sempre mudar, por exemplo, quando a cultura de uma comunidade é alterada, como, se a Terra realmente estiver superaquecendo, por conta da aproximação do sol, ou pelas atividades humanas no planeta, teremos que mudar nossa maneira de agir, nosso consumo! Quanto mais se traz a tona os pré-conceitos, pré-juízos, pré-compreensões, melhor será para interpretarmos, por exemplo, se pedimos uma água e nos entregam uma bola com um líquido preto, recusamos, mesmo se nos digam que essa é uma forma nova de H2O que acharam, pois temos uma pré-compreensão do que é a água, que é que a água não tem cor! Quanto mais se confrontar os pré-conceitos, pré-juízos, pré-compreensões com o objeto, melhor, isso limita a interpretação! A hermenêutica filosófica diz que a interpretação se dá na relação entre o sujeito interpretante e o objeto estático, a lei foi criada, tem seu significado e ninguém pode muda-lo, nem o juiz, e se um juiz diz algo diferente que o outro, algum dos dois estão errados, pois só há um significado! A hermenêutica filosófica (ou filosofia hermenêutica) diz que as diferentes interpretações dependem de uma metodologia filosófica, e não científica.
3. O problema dos limites da hermenêutica na compreensão e aplicação do direito.
A indeterminação do direito.
A discricionalidade judicial.
Os juristas entendiam que o direito era sempre determinável (sempre se entendia o que a lei dizia), exceto nos casos de lacuna (falta de lei), mas nesses casos utilizava-se a analogia, os princípios gerais do direito, se usava uma norma clara (determinada) para resolver um caso onde não houvesse uma norma! A ideia de que a interpretação é que sempre conseguirei chegar a uma solução para o caso! O significado está lá na norma, algumas leis são mais claras que outras, às vezes é mais difícil de interpretar! Mas nem sempre dá para se obter respostas jurídicas por meio da interpretação. O direito se torna indeterminável quando a interpretação passa a ser inútil (por ter mais de uma solução, e todas são boas). As hipóteses de prisão domiciliar são para quem tem uma doença grave, para quem tem algum parente que precisa de seus cuidados, para gestantes e para maiores de 70 anos, porém se não tem albergue na cidade (ou não tem lugar) para os regimes semiaberto e aberto, muitos juízes mandam a pessoa para prisão domiciliar, mas é igual a não ter prisão nenhuma, porque não tem como controlar a prisão domiciliar aqui no Brasil, seria só uma censura moral!
Por interpretação das hipóteses de prisão domiciliar não diz que quem está em regime semiaberto pode ir para prisão domiciliar, deve ir para um albergue, mas se não tem albergue poderiam dizer para ele ir para a prisão fechada, mas a lei não permite também. Esse é um caso que não adianta ficar interpretando! Nesse momento o juiz interpreta como acha melhor? No momento em que o direito é indeterminado há a discricionalidade judicial? Bom, o juiz decide como ele achar melhor, entre ir para prisão fechada ou ir para prisão domiciliar ou até mesmo dar uma pena alternativa, prestar serviço à comunidade (mas essa possibilidade também não é hermenêutica, pois também não há essa possibilidade na lei), porém seria melhor que a prisão domiciliar, pois ela é melhor até que a liberdade condicional, porque nessa última tem que se apresentar 1 ou 2 vezes por mês no fórum! Acontece muito a discricionalidade na área judicial, até mais que a interpretação! Por exemplo, as cotas raciais para ingresso na universidade melhoram ou pioram a igualdade? Viola a igualdade, pois os alunos brancos que não se beneficiam de cotas têm que tirar uma nota muito maior para entrar numa faculdade, mas as cotas raciais foram feitas para aumentar a igualdade no Brasil, para que todos tenham lugar nas faculdades, isso não tem como resolver interpretando.
4. O problema dos princípios e a leitura moral da constituição.
Ronald Dworkin diz que nos sistemas jurídicos contemporâneos (especialmente no constitucionalismo contemporâneo) há o surgimento em massa de princípios cuja compreensão depende de juízos de moralidade, de valores e políticos, o fato de que todas as constituições são repletas de princípios, e isso obriga os intérpretes a não fazerem uma leitura neutra (imparcial), como se eles fossem técnicos. A interpretação de um texto repleto de princípios morais exige uma leitura moral, mediada pelos princípios. Dworkin diz que não existe discricionalidade, quando a lei não é clara, quando a lei não dá ao intérprete uma resposta clara e precisa, ele é obrigado a interpretar os princípios e extrair uma leitura moral desses princípios a melhor resposta jurídica possível, não decido como quero, preciso fazer uma leitura dos princípios morais incluídos na constituição, fazer deles uma leitura moral, para que o direito seja íntegro (não pode ser incoerente), para ter uma melhor resposta possível. Quando o juiz vai decidir para onde vai levar o preso, não decidirá o que ele acha melhor, e sim deverá antes procurar nos princípios morais para decidir!

Ler o texto de Luís Roberto Barroso e da Ana Paula de Barcelos, "O Começo da História – A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro" para terça (11/10) e duas alunas falarão sobre o texto.

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