domingo, 16 de outubro de 2011

Direito Constitucional I (13/10/2011)

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estuda os direitos mais importantes do sistema jurídico. Normalmente encontramos um catálogo dos direitos fundamentais nas constituições. Lista julgada pela Assembleia Geral de Direitos Humanos.

1) Ciência do Direito (Jurisprudence)
2) Ordem Jurídica – Direito Positivo (ou objetivo) (Law)
3) Direito individual (ou subjetivo) (Right)

O direito subjetivo é uma ideia formada ao longo de muito tempo, não era uma ideia que existia na Grécia ou em Roma, foi formada a partir da idade média, teve uma história muito acidentada, até que se consolidou a partir do século XIX. É senso comum dos juristas, estudantes de direito e leigos. Ideia muito recente (nascendo no séc. XIII). Ele é o poder que uma pessoa tem, que garante o interesse da pessoa, de recorrer à justiça caso esse seu interesse não seja satisfeito. Sempre corresponde a um dever, previsto na lei, protege o interesse da pessoa, ou bem ou valor da pessoa, interesse em ter indenização do dano que foi causado, interesse em ter a pensão que garante o meu sustento, interesse em ter a minha liberdade de expressão protegida, interesse em ter o meu salário das horas que prestei pago, é um interesse meu que é protegido de direito por um provisão legal (uma norma legal) corresponde um dever do locatário que aluguei um imóvel para ele, o dever da pessoa que causou um prejuízo ao meu carro, o dever do governo de não censurar o uso da minha liberdade de expressão, caso não haja um cumprimento do meu dever a característica central do direito subjetivo como direito jurídico é que eu posso usar da justiça, da força coercitiva da justiça, caso o interesse garantido pelo direito não for satisfeito posso entrar com uma ação na justiça para que ela obrigue o devedor a cumprir o meu direito.
Conceito de direito subjetivo: é um poder que a ordem jurídica concede a um indivíduo de, sempre que um interesse seu, juridicamente protegido não for satisfeito pelo devedor, recorrer ao poder judiciário para que este garanta mediante uso de força a satisfação desse interesse. Há um direito subjetivo sempre correspondem, portanto, um dever atribuído à outra pessoa e um poder de recorrer à justiça. Exemplo: direito ao salário do trabalho, direito a receber a locação por parte do locador, direito de receber a pensão por parte do filho.

- Os direitos individuais tiveram 3 ramificações: subjetivos, humanos e fundamentais:
1) Direitos Subjetivos (Privado e Administrativo)
2) Direitos Humanos (Internacional): dirigida para relação entre indivíduos e Estados. Ainda é uma ideia pré-jurídica ou meta jurídica, ou seja, um conjunto de direitos que a comunidade internacional entende que as pessoas devem ter com suas relações com o estado ou com as relações privadas. Usado para o Direito Internacional. Direitos que são importantes para assegurar uma vida digna para as pessoas que supõe internacionalmente que todos os Estados deveriam garantir suas leis, suas constituições agora modernamente tem começado a experimentar técnicas para garantir direitos humanos na justiça, por exemplo, na corte europeia dos direitos humanos, corte interamericano dos direitos humanos que são tribunais internacionais que atuam quando os sistemas jurídicos dos países falham. Caso o sistema jurídico da Alemanha falhe na garantia dos direitos humanos é possível recorrer à corte europeia dos direitos humanos para que a corte de uma decisão que seja cumprida pela Alemanha, na Europa funciona bem, mas no Brasil não tanto. Aqui no Brasil temos a corte interamericana que funciona no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos). Reconhece a corte interamericana, mas não reconhece a autoridade jurídica das decisões dela, o Brasil cumpre quando quiser, na medida em que quiser nas decisões, ele reconhece o pacto dos direitos humanos de São José da Costa Rica. A Declaração dos Direitos Humanos das Américas é uma copia estendida das declarações universal dos direitos humanos de 1948. O Brasil preserva sua soberania, por exemplo, a lei de anistia, existe uma determinação da corte interamericana de que o Brasil reveja a lei da anistia, que foi quando acabou a ditadura militar, editou uma lei anistiando os dois lados, os militares que praticaram tortura (que mataram durante a revolução) e anistiaram aqueles que resistiram à ditadura militar, o sentido da anistia foi geral, ampla e restrita.
3) Direitos Fundamentais (Constitucional): direitos que nós indivíduos temos em relação com o Estado. Usado para o Direito constitucional. O direito fundamental e direito humano são muito parecidos, são praticamente os mesmos, mas os direitos subjetivos (direito privado: são o direito de contrato e propriedade, ou seja o direito que surge nas relações privadas entre as pessoas) não é parecido.

Direitos Fundamentais

É uma ideia que surge mais ou menos ao mesmo tempo em que os direitos humanos, os dois são filhos de uma concepção mais filosófica, que se chama direitos naturais, a ideia é que nos humanos temos alguns direitos que são absolutamente indispensáveis para garantir a cada indivíduo uma vida razoavelmente boa. Os direitos naturais são filhos da concepção jus naturalista de direito, que na modernidade passou a ser pelo fato de sermos humanos e termos alguns direitos que são natos/sagrados, essa ideia foi extremamente importante em determinado período histórico. A ideia de direitos naturais do homem serviu de argumento central para grandes lutas da humanidade, como quando a Europa, depois da reforma protestante, se dividiu em duas religiões, a ideia de direitos humanos naturais passou a ser o principal discurso político para tentar proteger os protestantes nas ações que assumiam como católicos, para tentar proteger os católicos que se definiam, porque aqueles que não eram da mesma a religião do rei eram cassados, presos, torturados, assassinados, eram banidos da sociedade, pelas mais diversas técnicas. Há muito tempo esta guerra religiosa (há mais de 200 anos), entre protestantes e católicos, fez surgir uma reinvindicação de que a liberdade religiosa, o direito de escolher em quem eu acredito, é o direito que eu tenho pelo simples fato de ser humano, não interessa se está ou não previsto no direito positivo das leis da França, temos o direito de escolher nossa religião, de praticá-la e o rei não pode interferir nessa escolha como também não pode punir pela escolha. A ideia de liberdade religiosa como direito natural do homem que vai surgir na revolução da reforma protestante (no início do século XVI, 1520) esta divisão dividiu a Europa em plenos governos da monarquia de reinos absolutistas, neste período quando o rei ou imperador assumia a uma determinada religião ele impunha para todos os seus súditos. Essa concepção foi a origem da luta pelos direitos naturais do homem depois dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Direito fundamental de propriedade, que passa a ser sustentado como direito natural dos homens, o poder dos reis de confiscar para fazer patrimônio, vai ganhando corpo ao logo do século, até ter uma doutrina bem estabelecida de direitos naturais, por exemplo, não ser punido sem um devido processo. O direito da liberdade de se expressar, criticar quem manda, liberdade política de formar partidos políticos, formas associações. Foi o cristianismo que igualou todos nós, é um modo de ver altamente a natureza humana. Se somos todos iguais, todos temos os mesmos direitos, onde quer que nós vivamos, se todos somos humanos temos o direito de escolher nossa religião independentemente de qual seja esta religião. Então seria contraditório afirmar que se temos liberdade de escolher nossa religião por sermos humanos, não seria certo dizer que a única religião certa seria a católica ou a certa seria a protestante, porque são iguais todos são filhos de Deus, possuem a mesma natureza e pensam diferente sobre religião, o que importa não é a religião que foi escolhida o que importa  é a liberdade de escolher a religião. A Declaração dos Direitos do Homem do cidadão da França de 1789 é uma declaração não jurídica, é uma declaração de princípios para o mundo todo aplicar, se uma nação quiser utilizar ela tem que garantir aqueles direitos naturais que foram inscritos na declaração dos direitos do homem e cidadão elaborado depois da revolução francesa em 1789. Os norte americanos, que fizeram a constituição federal dos EUA em 1787, mas na versão original não colocaram na constituição deles um catálogo dos direitos fundamentais, porque não chegaram a um acordo, porém em 1891 incluíram uma lista de direitos fundamentais ou seja de direitos humanos naturais na constituição norte americana. Os direitos fundamentais nascem com a ideia dos direitos naturais ou dos direitos humanos e se transformam em direitos fundamentais. A origem dos direitos fundamentais é basicamente filosófica. São chamados de direitos fundamentais, pois existem alguns direitos que são indispensáveis para garantir para assegurar uma vida digna para cada indivíduo, então eles não podem ficar na legislação comum, são direitos que dependem da qualidade da vida humana, não pode ficar a disposição do poder legislativo, do executivo ou judiciário, estes direitos são colocados no patamar mais alto do sistema jurídico que é na constituição, eles são direitos que nós temos contra os poderes, ou seja, são tão importantes que nem a comunidade reunida exercendo seus principais poderes podem exercer o poder contra ou em prejuízo desses nossos direitos fundamentais, são direitos do indivíduo contra o Estado. Direitos contra o Congresso Nacional, ou seja, direitos que eu tenho que impedem que o Congresso Nacional de fazer determinadas leis. São os direitos mais importantes porque são direitos que se estabelece nessa relação, são garantidos pelo poder judiciário que pertence ao Estado, ou seja, vai proteger o indivíduo na relação com o Estado. São direitos fundamentais porque garantem os bens, os valores mais importantes para o indivíduo.

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