domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Civil I (28/10/2011)

A Invalidade do Negocio Jurídico

·         Nulo: nunca surte um efeito no mundo jurídico (não pode ser confirmado) – qualquer interessado pode dizer que ele é nulo
·         Anulável: surte efeito até ser anulado (pode ser confirmado) – só as partes podem reclamar, nem o juiz pode
·         Comparar o art. 166 com art. 104
·         Quem pode alegar a nulidade?

Enquanto o ato não for anulado, ele valerá. Um exemplo de um ato válido é de uma pessoa capaz.
Uma obrigação natural pode ser confirmada? Não, por exemplo, o contrato entre duas crianças, não podem ser confirmado nem depois de adultos (ato nulo). O nulo não pode ser confirmado, e o anulável pode.
Comparação entre o art. 104 e o art. 166.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Alguns incisos do art. 104 são ao contrário do art. 166. Alguns atos jurídicos a lei exige formalidade, e se não há, é como se não tivesse ocorrido o ato. Já um codicilo não é um ato formal. O art. 104 diz quando o contrato é válido, e o art. 166 diz quando ele é nulo.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Qualquer pessoa pode abrir a boca e dizer que aquilo ali foi nulo. Já quando for anulável só os interessados podem intervir para anular ou confirmar. O ato nulo nunca existiu.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Não podem confirmar um ato nulo nem se ele já está sendo exercido há muito tempo, como, por exemplo, se um pai e uma filha já vivem juntos e tem até filhos (ou filhos-neto) mesmo assim não pode ser confirmado o ato. O usucapião não vale para pessoas, só para coisas.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Quando há um contrato dentro de outro e um é nulo e o outro não.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que está aqui são situações que tornam o ato jurídico anulável.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Uma exceção.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
A confirmação também vai precisar de forma especial. Tudo que contém no ato principal deve conter na confirmação também.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Escusada nesse contexto quer dizer “desculpável”. Quando é desculpável pelo devedor mesmo ele sabendo que tinha vício.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Confirmação expressa é um documento que a pessoa diz que aceita, uma declaração. Os contratos se tornam cada vez mais informais. Até pouco tempo email não era considerado um meio de prova, fotografia digital a mesma coisa (pois podem fazer um photoshop), hoje se aceita, mas precisa levar para perícia, antes precisava do filme da máquina fotográfica além da fotografia! Antes a formalidade dos contratos era muito grande, havia até rituais, não podiam casar se não falassem “sim”. E a evolução dos contratos está caminhando para uma desformalização. Quando a palavra era rígida não precisava de muita interpretação. A confirmação expressa é quando na dúvida a pessoa confirma que sim. E execução voluntária é quando ela começa a praticar atos que me levam a crer que ela aceitou.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
O anulável não pode ser anulado enquanto uma das partes não se interessar, nem o juiz pode anulá-lo. O juiz não pode alegar de officio, sem uma das partes se interessar. Quando algo é divisível pode-se dividir entre mais de uma pessoa. O problema é quando algo indivisível é de mais de uma pessoa (pode até pertencer a mais de uma pessoa, mas não se pode, por exemplo, dividir a casa com uma corda, nesse caso usa-se a tração ideal, como nos condomínios, que quando há salão de festas você o divide pelo número de pessoas que tem no condomínio). No condomínio há uma linha imaginária, mas todos podem andar pela parte do outro, não só na sua própria. A indivisibilidade pode ser natural (como o cachorro) ou artificial (quando algo naturalmente divisível, por lei ou por vontade das partes a torna indivisível). Um cachorro é indivisível, tem que entregá-lo todo no mesmo momento. Dinheiro é uma coisa naturalmente divisível (pode dividir).

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Prazo de decadência: é a perda do direito de reclamar pela inércia do titular. As pessoas tem o direito de cobrar a dívida, não pelo resto da vida, pode-se cobrar por um prazo X, para as pessoas não precisarem ficar guardando os recibos pelo resto da vida. Na prescrição se perde o direito de reclamar. Na decadência pode ter o direito de trocar uma roupa, por exemplo, tem um tempo para isso. A incapacidade cessa quando o menor fica maior, o doente quando melhorar, quem estava em coma no dia que acordar, do surdo-mudo, quando ele aprender a se comunicar, começa a contar a partir dali!

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando não tiver nada estipulado, será 2 anos.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor que tentar se passar por maior para não prejudicar alguém vai arcar com as consequências de seus atos.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Quem pagar a um incapaz menor de idade, pagou mal, poderá ser constrangido a pagar novamente, mas tem uma chance de dizer que pagou para o bem do menor, por exemplo, quando o menor paga a escola com o dinheiro que o maior deu para ele, mas se ele paga alguma coisa sem importância, o maior terá que pagar de novo (quem paga mal paga duas vezes).

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desfazer o que tinha sido feito, e voltar situação jurídica anterior. Tudo que adiantou volta para trás (voltar ao status quo ante). Mas se não dá para voltar ao status quo ante, usa-se o dinheiro, por exemplo, se tivesse que devolver o boi, mas ele já foi usado no churrasco, paga-se o preço do boi.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
O instrumento pode ser um documento público, privado, uma gravação, etc (alguma coisa que te prova que o contrato vai fechar). Se puder provar que as partes tinham combinado aquilo, de qualquer maneira, pode-se provar.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Um contrato está perfeito, mas o fiador é menor de idade, a causa da fiança está inválida, o contrato continua válido, mesmo sem fiador. Se o principal for nulo, o acessório será nulo também, mas pode ser que o acessório seja válido e o principal não.

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