quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (28/10/2011)

Convalidação do Ato Administrativo
Atos Sanáveis (Art. 55 da Lei 9784/99)

A ideia da convalidação do ato administrativo é a de que em determinadas situações excepcionais, nós podemos transformar um ato que era nulo na origem, em um ato válido, há a possibilidade de esse ato ser sanado (nasceu com um vício, com uma falha, mas em determinadas situações esse ato pode passar a ser regulado). Ou o ato administrativo é nulo e não vale nada, ou ele é válido e produz seus efeitos. O problema do direito administrativo é que não há o interesse pessoal ou particular (como ocorre no direito privado). Todo ato administrativo é voltado para o interesse público, portanto, se houver algum vício, ele será insanável. No direito administrativo o ato também pode ser nulo e anulável (o ato ode ser sanado ou não). A lei 9784/99 (que regulamenta o processo administrativo federal) trouxe uma solução normativa para esse problema, essa lei se aplica somente a união, mas se observa que os Estados e municípios editam suas leis próprias e te produzido um processo semelhante nas leis locais, e às vezes utilizam essa lei como um elemento subsidiário para permitir que determinados atos, ainda que nulos, possam ser regularizados (sanados). O art. 55 dessa lei trouxe as hipóteses de quando o ato pode ser sanado, não é em qualquer situação.
·         Que não acarretem lesão ao interesse público;
·         Que não causem prejuízos a terceiros.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O ato pode ser sanado somente quando não há lesão ao interesse público ou quando ele não causar prejuízo a terceiros. Alguns autores falaram em ratificação, convalidação, etc. O importante é saber que esses atos são passíveis de convalidação (se tornarem válidos). O ato, na origem, nasceu viciado, mas como a administração não pode ficar com atos ilegais, então ou ela o torna legal (convalida-o) ou o invalida. Só se pode convalidar um ato (torna-lo válido) quando ele não acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
        § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Trata do prazo para a administração anular o ato, sob pena de decadência, que é mais severa que a prescrição, e uma vez decaído o direito da administração de anular o ato, ele passa a produzir efeitos como se válido fosse, e o prazo que essa lei estipula é de 5 anos, que é um prazo razoável (prescrição quinquenal), porque é um prazo que as partes têm para propor ações contra a administração. Se a administração não anular o ato nesses 5 anos, o ato se convalidará. Por exemplo, se alguém requereu o recebimento de um determinado valor e a administração defere o pagamento desse valor, mas passado algum tempo ela percebe que aquele valor estava sendo pago irregularmente e o ato era inválido, mas por erro ela concedeu essa gratificação, então ela tem 5 anos para decretar a nulidade desse ato que concedeu essa vantagem, passados esses 5 anos, ela não pode mais. Mas esse prazo de 5 anos só vale para quando o beneficiário agir de boa fé, no caso de má fé não há prazo, como por exemplo, um sujeito forjar algum documento, então a administração pode anular o ato mesmo sendo 10, 15 ou 20 anos, assim que se der conta do ato fraudulento pode anulá-lo. Mas não é todo ato administrativo que pode ser sanado, só se for com aqueles requisitos acima!

Poderes da Administração

Esse é o último ponto! Alguns autores chamam esses poderes de “poder-dever”, que eles têm o poder, mas também estão condicionados pelo interesse público, alguns outros dizem que a administração tem dever-poder, mas a ordem dos fatores não altera o produto. A ideia é saber que a administração tem poderes, mas eles são arbitrários, não são poderes que ela fará como quiser.
·         Poder Discricionário e (Poder) Vinculado: o único que se entende como poder é o discricionário mesmo, porque o vinculado é mais uma obrigação que um poder. Poder discricionário está ligado ao ato discricionário e o poder vinculado está ligado ao ato vinculado. Poder discricionário é o poder que tem a administração pública de exercer sua discricionariedade administrativa que se dá através da prática de atos discricionários (que a administração tem certa margem de manobra, a lei deixa um espaço para o administrador, esse é um ato que o administrador administra). Poder vinculado envolve a prática de atos vinculados, é o poder que tem a administração pública de praticar atos vinculados, entretanto, se formos pensar o que é um ato vinculado, veremos que é o ato que o administrador não tem qualquer flexibilidade, simplesmente cumpre o que a lei estabelece, é como dizer que o administrador tem o poder de cumprir a lei, mas isso não é poder, e sim é obrigação, um dever, mas nos livros está que é um poder. A modalidade da concessão é a concorrência, não pode ser outra coisa, porque o administrador fica vinculado ao que diz a lei, não se pode, por exemplo, fazer uma concessão através de uma tomada de preços.
·         Poder Hierárquico: é a manifestação do princípio da hierarquia. A administração se organiza a partir de uma ação de coordenação e subordinação (mando e obediência). O poder hierárquico é uma característica própria da administração. Não há hierarquia no exercício do legislativo e judiciário, só no executivo.
·         Poder Disciplinar: está diretamente relacionado com o poder hierárquico, até porque a disciplina está relacionada com a hierarquia. É o poder que tem a administração pública de impor sanções às pessoas que a ela estão sujeitas. O poder disciplinar não se aplica somente aos servidores públicos. O PAD é a maior forma de manifestação do poder disciplinar (quando ele falta muito ao trabalho, ou chega muito atrasado), mas não é só isso! Por exemplo, um aluno de uma escola pública não está dentro da administração pública, não é servidor público, mas estando dentro de uma instituição pública, que está dentro dessas leis, irá se submeter às mesmas leis (quando faz algo errado recebe uma suspensão ou algo assim, decorre do poder disciplinar, recebem uma pena disciplinar).
Poder Regulamentar: o decreto está diretamente relacionado com o regulamento, porque ele é a forma pela qual se divulga um regulamento. Poder regulamentar é o poder que se dispõe o chefe do poder executivo para editar regulamentos com vistas a fiel execução da lei. O objetivo do regulamento é auxiliar no cumprimento da lei. Um exemplo clássico é a questão do imposto de renda, que tem uma lei que é a constituição que prevê como é o pagamento, tem uma lei que disciplina isso e tem o famoso regulamento do imposto de renda, que chega aos pormenores, diz o que pode ser abatido, o que não pode, como funciona tudo e tal, o regulamento vai explicando, ele alcança o que a lei não alcança. Na medida em que o regulamento é atrelado à lei, ele é um ato administrativo infra-legal (sub-legal), que fica abaixo da lei, não pode conter alguma disposição que seja contrária a lei, sob pena de ser considerado ilegal ou até mesmo inconstitucional, esse ato deve obediência estrita a lei. Art. 84, IV, CF – trata da competência privativa do Presidente da República, mas além do Presidente da República também vale para os governadores de estado e distrito federal, e os prefeitos, podem criar regulamentos. O decreto autônomo tem base na constituição, e não numa lei. O inciso VI do art. 84 da constituição estabelece duas hipóteses em que o Presidente da República pode deliberar sobre assuntos administrativos independentemente de lei (duas coisas bem específicas):
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Hipótese 1: diz respeito a reorganização da administração, sem que isso implique na criação ou admissão de cargos e o aumento de despesas. O Presidente da República pode editar um decreto em que ele transforma a secretaria de segurança e controle em duas, a secretaria de registros e a secretaria de controle. Desde que isso não implique num aumento de despesas, se admite que possa ser feito por um decreto que tenha autonomia na medida em que não decorre de uma lei.
Hipótese 2: a possibilidade do chefe do poder executivo (também através de decreto), de extinguir cargos vagos (que não há mais gente para trabalhar neles), na medida em que eles vão vagando e não precisam mais ser preenchidos, a administração pode extingui-los sem precisar recorrer de uma lei, apenas através de um decreto.
O decreto autônomo e entendido como a possibilidade de se produzir um regulamento autônomo. O regulamento tem como função disciplinar a aplicação da lei (explicar a lei). Só não pode haver um regulamento sem ter nada a ver com a lei. O regulamento está vinculado a uma lei, o assunto do regulamento também tem que ter pertinência temática, uma relação com o tema que está sendo tratado no regulamento e com alguma lei.
·         Poder de polícia:

* Delegação do interesse público: pode ser através de permissão administrativa. Tem o poder discricionário de decidir qual a melhor modalidade que se aplica a tal coisa.

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