sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Direito Civil I (18/10/2011)

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,  deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do  tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Se uma pessoa tem escritura e outra tem uma promessa de compra, o dono é quem tem a escritura (que é dada após você ter pagado todas as prestações).
A pessoa que confessar tem que ter consciência do que fala e necessariamente tem que estar envolvido. Pode haver confissão por representante. A confissão pode ser anulada.
Quem tem a escritura é quem tem a propriedade também!
Até um xerox vale como prova, mas se alguém contestar deve-se mostrar o original, mas se ninguém contestar pode ficar o xerox mesmo!
A prova sempre tem algum objetivo.
Sempre que não for exigido o documento original, o xerox vale, mas na dúvida, se houver dúvida de que tenha alguma alteração, pode se exigir o original.
Pegar recibo, pagar em cheque nominal e atrás discriminar o que está pagando (é a melhor garantia), e ainda se deve guardar esse documento, para não ter que pagar de novo (quem paga mal paga duas vezes).
Alguns emails tem como receber aviso de recebimento, que nem as cartas. Um email vale quando não for contestado.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Meios modernos de reprodução.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
A prova testemunhal é sempre bom vir para corroborar com outros tipos de prova.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Um surdo não pode ouvir o barulho de um tiro, por exemplo. Não se pode testemunhar se for menor de 16 anos, se for um inimigo, se tiver problemas mentais, alguém interessado em litígio, ou algum amigo, noiva, parente, etc. Criança pode ser ouvida, mas não é testemunha (nem através de representante legal), é depoente. Para o juiz se convencer se houve ou não abuso, é melhor ele ouvir a própria criança (às vezes só pela reação da criança ao ver quem a espancava ele percebe, mas outras precisa-se chamar um psicólogo). O depoimento de uma criança não vale como valor de prova, mas pode valer para convencimento do juiz. Mesmo o juiz não podendo usar uma prova ilícita no processo, ele às vezes acaba se convencendo do que aconteceu.

Art. 212:
A mesma coisa na prova de presunção (art. 212), que é a inação a respeito de algum fato, conclusões lógicas (claro que cabe prova em contrário) de algum fato. Quando se negam a fazer um exame para provar o contrário (como de paternidade), são considerados como se fossem pais. Adoção a brasileira é o marido de uma mulher registrar os filhos dela como se fossem filhos dele, mesmo não sendo, mas depois que eles se separam, o “pai” não pode se negar a pagar pensão, pois já registrou as crianças, porque senão uma criança teria vários pais, todas as vezes que a mulher casasse, ai quando for ver a criança teria 4 ou 5 pais, isso não pode, uma vez registrada a criança, seus pais são os que estiverem na certidão! Se adotou a criança legalmente, será filho para sempre, como se for filho de verdade, porque “filho adotivo é filho da lei”.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
CC com art. 212, IV. A presunção admite prova em contrário, mas há um conjunto de provas.

- Na prova da aula seguinte (23/11) cairá desde o art. 1º até provas (art. 232). Mas cairá mais da 2ª parte.

O que cairá na prova (bens em diante):
·         Saber conceitos, exemplos e onde está no código cada coisa.
·         Pertença e parte integrante.
·         Divisível e indivisível.
·         Singulares e coletivos.
·         Consumíveis e inconsumíveis.
·         Móveis e imóveis.
·         Fungíveis e infungíveis.
·         Benfeitorias, tipos (útil, necessário ou voluptuário). Conceituar e identificar os tipos. Art. 96
·         Aluvião e avulsão.
·         Bens públicos, classificação, bem dominical, se pode ser usucapível e se não pode, porque tem gente nas terras; o poder público pode cobrar taxas de bens públicos, por quê?
·         Fato, ato e negócio jurídico.
·         Art. 104, ato jurídico nulo e anulável.
·         Negócio nulo e anulável pode ser confirmado pelas partes ou não, por quê?
·         O que é reserva mental? Art. 110
·         Quem se cala consente, quando vale e quando não vale?
·         Algumas vezes o silêncio implica anuência. Art. 111, às vezes precisa-se de manifestação expressa da vontade.
·         Autonomia de vontade, manifestação de vontade e declaração de vontade. Olhar Pontes de Miranda. Art. 111, 112 e 113.
·         Representação legal e convencional.
·         Negócio anulável.
·         Como se prova direitos e deveres do representante.
·         Condição suspensiva, resolutiva, puramente contestativa.
·         Condição e encargo.
·         Quando uma condição é lícita ou ilícita. Art. 122 e 123
·         Quando o que foi prometido condicionalmente pode ser exigido.
·         E quando o beneficiário pode exigir o que foi prometido sem ter cumprido a condição. Art. 129
·         O que é termo inicial e termo final, e dar exemplos.
·         Toda contagem de prazos.
·         O que é meado, meado de fevereiro, como se conta o prazo quando a cobrança for por hora.
·         Documentos como testamento.
·         O que é prazo de favor.
·         Quando posso cobrar obrigação, um negócio jurídico que não tem prazo estipulado.
·         Diferença de erro e de ignorância. Art. 138 e seguintes.
·         Forma substancial, acidental, eventual e essencial, erros, dolo, o que invalida ou não o negócio jurídico. Dolo bilateral.
·         Erro ou dolo de representante, vicia ou não o negócio jurídico. Art. 141
·         Forma de coação que anulam ou não o negócio jurídico.
·         Existe coação capaz de anular um negócio jurídico ou de não anular? Que situações são essas?
·         Há coação que não seja considerada coação?
·         Temor reverencial torna o ato anulável ou não?
·         E o que é temor reverencial?
·         Ameaça de um exercício normal de um direito. Art. 153
·         Art. 156 – como calcular a gravidade do dano.
·         Fraude contra credor.
·         Invalidade do negócio.
·         Diferença de ato nulo e anulável
·         Quem pode levantar a anulabilidade de um ato jurídico.
·         Em quais situações o juiz pode levantar nulidade de ofício; quando e por quê?
·         Quando um ato é nulo e quando ele é anulável?
·         Se o ato nulo e anulável, qual pode ser confirmado pelas partes, porque e qual pode ser a maneira de anular. Art. 172 e seguintes.
·         Art. 181 – pagamento para incapaz (quem paga mal paga duas vezes).
·         Invalidade parcial de um negócio jurídico, o que posso aproveitar. Art. 184
·         Atos lícitos e ilícitos. Art. 186
·         Negligência, imprudência e imperícia.
·         Culpa e modalidade de culpa.
·         Legítima defesa, exercício normal de um direito se gera responsabilidade civil ou não.
·         Responsabilidade subjetiva e objetiva, e a regra geral.
·         Prescrição e decadência.
·         Prazos.
·         Diferença de suspensão e interrupção. Art. 197 comparado com o art. 202.
·         Art. 206
·         Provas.

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