sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (18/11/2011)

Atos Administrativos

·         Atributos: são aquelas prerrogativas que faz com que o ato administrativo seja diferente do ato privado. Presunção de legitimidade e veracidade significa que os atos administrativos presumem-se verdadeiros (conforme o direito) até que se prove o contrário, mas essa presunção é relativa, é uma presunção “Juris Tantum”. Auto-executoriedade se aplica a maioria dos atos administrativos, a administração pode em princípio executar suas próprias decisões sem ter que recorrer ao judiciário, só há uma exceção que é a cobrança de multas, que a administração deve se comportar como qualquer outro particular, precisa propor ação de execução fiscal e cobrar em juízo o valor que considerar devido. Imperatividade significa que o ato administrativo pode ser imposto ao particular de forma unilateral, enquanto que no direito privado, no direito civil, comercial, empresarial, o sujeito tem que concordar (as partes criam obrigações recíprocas), no direito administrativo a administração pode impor algo para uma das partes. PAI ou PIA (atributos dos atos administrativos, a regra geral).
·         Atos Discricionários e Vinculados: os atos discricionário são os atos em que a lei deixa a critério do administrador uma certa margem de opção, uma certa margem de manobra, a lei dá espaço para o administrador exercer o seu poder de administração, a lei deixa o administrador tomar a medida que ele achar mais cabível em cada caso, mas esse ato discricionário se dá dentro da lei, então a lei estabelece o que o administrador pode fazer, qual seu espaço de atuação, às vezes estabelece limites mínimos e máximos em que o administrador pode decidir. Esse critério de oportunidade e conveniência (esse espaço) é o que se convencionou chamar de Mérito do Ato Administrativo, que não é passível de ser controlado pelo poder judiciário. O que se tem observado de uns tempos pra cá é que esse mérito vem encolhendo, há princípios que foram incorporados e cada vez mais o judiciário pode avaliar o que é do mérito do ato administrativo, através de novos princípios, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Os atos vinculados são ao contrário, são os atos que a administração não pode se meter (não tem margem de opção), o administrador deve cumprir o que a lei diz (o legislador que diz o que o administrador deve fazer em cada caso).
·         Extinção dos Atos Administrativos
- Cumprimento dos seus efeitos: um ato administrativo se extingue principalmente quando ele cumpre os seus efeitos (o que se espera de qualquer ato), como a morte natural de um ato, quando o servidor foi nomeado, se aposentou, entrou em exercício, etc.
- Desaparecimento do sujeito ou objeto: o ato administrativo deixa de existir porque alguns de seus elementos ou requisitos sobre os quais recai deixa de existir. Ex.: a morte do sujeito faz com que aquele ato de nomeação se extingue, perca o sentido. Quando um bem deixa de existir, sua autorização do uso também deixa de existir.
- Retirada: é a retirada de seus efeitos.
   * Revogação: um ato que é retirado do mundo jurídico que se dá em razão de critérios de oportunidade e conveniência da administração. Como esse ato é legal/regular/correto, só a administração pode revogá-lo. Esse ato produzirá seus efeitos até o momento de sua revogação. Os efeitos do ato de revogação operam para o futuro, ou seja, os efeitos são “ex nunc” (pra frente), tudo que foi feito até o dia de sua revogação é regulado por ele, mas depois disso não mais.
   * Invalidação: ou anulação. Não é um ato regular (não foi praticado de acordo com o direito), vai ser anulado exatamente porque tem algum defeito jurídico, apresenta algum vício, há algo de errado com esse ato administrativo. Se revogação se da por critérios de oportunidade e conveniência, a invalidação se dá em função de um defeito, de um vício. Quem pode anular esse ato? Tanto a administração como o judiciário, eles devem anular esse ato (tirar ele do mundo jurídico), é um dever da administração. A administração por princípio da autotutela pode anular seus próprios atos, afora isso o poder judiciário também tem o dever de anular esses atos quando constatar algum vício. O ato inválido opera seus efeitos em relação ao passado, os efeitos são “ex tunc”, é como que esse ato nunca tivesse existido. O nulo não gera efeitos, mas às vezes não é bem assim (só excepcionalmente).
   * Cassação: a cassação se dá quando o beneficiário do ato administrativo não cumpre com o que foi determinado pela administração, com o que estabelece a lei. A cassação se dá com a retirada do ato administrativo do mundo jurídico em relação ao descumprimento de uma norma relacionada com esse ato. Nesse caso a administração pública pode retirar ele do ato jurídico. Por exemplo, uma autorização que é concedida mediante certos requisitos e o beneficiário não cumpre com essas obrigações, a administração poderá retirar esse ato administrativo do mundo jurídico.
   * Caducidade: não é o descumprimento por parte do administrado, e sim quando há uma alteração na situação inicialmente constituída quando o estabelecimento do ato. O ato foi estabelecido em determinada situação que mudou com o tempo, isso torna o ato caduco. Como uma área que era residencial e virou industrial, por mudança de plano diretor. Na sua origem o ato não tem nenhuma falha (é um ato perfeito), o problema vai ser o que vai ocorrer durante o percurso do tempo, o problema da cassação e da caducidade está na execução.
   * Contraposição: há dois atos contrários (que “se anulam”), como por exemplo, eu tenho um ato de nomeação de um servidor público e depois tenho um ato de exoneração do mesmo servidor...o 2º ato já anula o 1º.

-> Tanto a cassação quanto a caducidade o ato é inicialmente correto/válido (na origem ele não tem nenhum defeito), o problema aqui é o que vai acontecer depois, ao longo da execução. Na cassação porque o administrado cumpriu com as regras, e na caducidade porque houve uma alteração na situação de início.

Poderes Administrativos

Discricionário e vinculado (são mais competências do que poderes): poder discricionário tem a ver com os atos discricionários. A vinculação é muito mais um dever, uma determinação contida na lei (pois ela não deixa nenhuma margem de ação para o administrador).
Hierárquico (“Função Administrativa”): a administração se organiza de maneira hierarquizada, existem órgãos de coordenação e órgãos de subordinação, há uma relação de mando e obediência, existe uma relação de chefia, o administrador não pode descumprir uma ordem de seu superior hierárquico (a não ser nos casos que essas normas não sejam manifestadamente legais).
Disciplinar: relacionado com o poder hierárquico, mas sem se confundir com o poder hierárquico nós temos o poder disciplinar, que o poder que a administração tem de aplicar sanções, de punir pessoas que de alguma forma estejam relacionadas com a administração. Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma pena de advertência, ou de suspensão, e dependendo pode ser até a demissão! O aluno da escola ou universidade pública não é um servidor público, mas sofre os efeitos do poder disciplinar da administração. O poder disciplinar vai além da hierarquia administrativa, porque atinge os que não estão relacionados com a administração, mas que estão dentro dela.
Regulamentar: é o poder que tem os chefes dos poderes executivos de editar regulamentos que têm por objetivo o fiel cumprimento da lei, a lei traça diretrizes abstratas e o chefe do executivo baixa regulamento explicando como a lei vai ser aplicada, como o regulamento dos impostos. A base constitucional é o art. 84, IV da CF (fala da competência privativa do presidente de república, mas se aplica aos governadores estaduais e deputados).
De Polícia: resumidamente é o poder que tem a administração pública de limitar a propriedade e liberdade em prol do interesse público. E com base nisso a administração estabelece uma série de regras e normas dizendo como devemos nos comportar em determinadas situações. Como o trânsito, o funcionamento de estabelecimentos comerciais (precisa de alvará). É o poder mais evidente da administração pública.

- Não confundir polícia administrativa com polícia judiciária (defesa pública). A polícia judiciária lida com o ilícito penal e a polícia administrativa lida com o ilícito administrativo e é disciplinada por normas de natureza administrativa, e não penal.
- O poder de polícia se manifesta pela legislação, consentimento, fiscalização e sanção. O judiciário tem entendido que legislação e sanção são indelegáveis, só podendo ser exercida pelo Estado. A fiscalização e o consentimento podem ser delegados para a iniciativa privada.

Prescrição:

Prescrição é a perda do direito do Estado de exercer o seu direito. O prazo geral que a administração tem é de 5 anos, se passar esse tempo, prescreve. No âmbito federal é a Lei 9.873/99.

Exceções:
1ª - Há a prescrição intercorrente, que se dá quando o processo administrativo já está instaurado. O processo não pode ficar parado por mais de 3 anos. Depois de instaurado o processo administrativo, o prazo é de 3 anos, é uma prescrição que ocorre depois do processo já instaurado.
2ª – Prescrição que envolve ilícito penal segue a prescrição da lei penal se ela tiver ilícito penal e administrativo, segue sempre o tempo de prescrição da penal para a administração também. Em geral a penal é maior.


Quarta feira (23/11) será a resposta daquelas questões.

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