quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Direito Penal I (08/11/11)

Revisão para P2

No conflito aparente de normas: primeiro é avaliado o caput (a cabeça), depois os parágrafos, em que há os elementos especializantes, estabelece um detalhamento, e em geral se verifica entre o caput e o paragrafo uma relação de principal e acessório. É muito comum que o parágrafo seja especializante em relação ao caput, e é muito comum que haja um conflito aparente de normas entre o parágrafo e o caput. Se houver abolitio criminis do caput e por um erro de técnica legislativa o legislador só fala do caput, não fala do parágrafo, e se for revogado o caput o paragrafo também morre! Por exemplo, se o homicídio simples for revogado, o homicídio qualificado também deve ser revogado! Mas se o legislador revogar o homicídio qualificado (acessório) o homicídio simples continua existindo (norma geral).

As leis penais em branco tem extratividade? Lei penal em branco é uma lei que deve ser complementada por uma norma ou ato legislativo, como a lei de drogas, que não define o que é droga, o que define é o ministério da saúde, então a lei penal em branco é anormal, incompleta. Ela só será aplicada para aquele período de vigência normal, então ela não tem extra ou ultratividade.

Analogia é um processo de interpretação ou integração? Analogia não é um processo de interpretação, e sim é um processo de integração do sistema. Analogia é estender a incidência de uma lei para situações por ela não previstas. Como por exemplo, o sonegador que paga antes do processo não responde o processo federal, fica perdoado, mas não há nenhuma lei estadual dizendo que quem fizer isso com uma dívida estadual será perdoado, mas não há nenhuma diferença entre não pagar imposto de renda (federal) ou o INSS (estadual), então a lei estende sua abrangência, perdoa os dois!
Por exemplo, não se pune aborto feito por médico para salvar a vida da gestante, mas se uma parteira faz a mesma coisa numa cidade que não há médicos, ela será perdoada da mesma maneira, estenderei esse benefício para quem não está escrito na lei, é diferente da analogia, isso é interpretação extensiva!
Não pode, de jeito nenhum, analogia pró-autor (pró-estado), sempre pró-réu, (pró-cidadão)!
Analogia é um processo de integração da norma, ou seja, atuação da norma a situações por ela não previstas, analogia bonam partem.
Não seria justo condenar uma parteira porque ela salvou a vida de uma gestante só pelo motivo de ela não ser médica!
A questão da analogia é muito espaçosa, a barreira são os princípios constitucionais sempre que houver lacunas, o juiz fica engessado pelos princípios constitucionais! A vida é um bem protegido pela constituição (deve ser protegido pelo Estado), então se a parteira salvou a vida da gestante, ela não pode ser condenada!

Quando a lei for exclusivamente processual, diz a doutrina que ela tem aplicação imediata, inclusive para os fatos ocorridos antes da sua vigência. Por exemplo, a lei 1 diz que o prazo para liberdade constitucional é de 1/6, mas vem uma lei 2 dizendo que continua sendo 1/6 da pena para progredir, mas que o tipo de juiz mudará, aqueles processos só mudarão de juiz, então a aplicação será imediata! Mas é difícil uma lei só ter conteúdo processual, normalmente tem penal também. Por exemplo, a lei Maria da Penha, é uma lei mista, híbrida, porque essa lei é uma lex gravior, aumentou a pena, então não pode retroagir, pode aplicar o artigo que manda redistribuir para o juizado especial. Se a lei estabelece prazos menores para mudar de regime (progredir), ai ela regride! O segredo é olhar uma norma e saber se a norma é penal, processual ou mista (ou híbrida, tem conteúdo de processo e de penal)!

O Brasil tem ressalvas condicionantes dos pactos internacionais, quando houver um acordo de extradição, o Brasil vai solicitar que Estado requerente não aplique nem pena de morte, nem prisão perpétua, nem pensa corporais, o que acaba dificultando os acordos da extradição. E é difícil o Estado requerente concordar com essas condicionantes, por ter que abrir mão de suas leis internas.

A norma especial sempre revoga a lei geral! Então se alguma norma tiver um elemento especializante, vale ela e não a geral! Por exemplo, a mulher que apanha do marido, aplica-se a lei Maria da Penha, não a lei de agressão! Outro exemplo são os torcedores que apanharam depois de um jogo, foi aplicado o estatuto do torcedor, pois foi uma lesão corporal tendo em vista o futebol!

O crime continuado é uma ficção, porque, por exemplo, um traficante guarda em sua casa drogas por 1 ano, e seria absurdo entender que o cara praticou 120 crimes, e não se sabe como fazer esse cálculo, uma ação é continuidade da outra, não se entende que o cara fez dezenas de crimes, e sim que ele praticou 1 só crime com uma pena aumentada. A continuidade beneficia o réu! Mas se o traficante troca o lugar de guardar as drogas, muda o pensamento, pois há outro fato, e sim há dois crimes, tem a soma de penas, e se ele tem drogas em algum lugar, depois muda o lugar e depois volta para o 1º lugar, serão 3 crimes e terá a soma de penas! Se há quantidade delitiva, uma permanência, uma sequência, logo ele estaria em execução durante essa sequência.

Às vezes o pressuposto fático de um crime é uma circunstância indispensável para o cumprimento de outro. Por exemplo, para que alguém mate é preciso lesionar, logo essa lesão fica absorvida pela morte, então só se considera o homicídio! Quem falsifica uma assinatura pratica estelionato. Quem pratica roubo não pratica furto. Quem estupra não é processado por importunação ao pudor e sim por estupro.

Non bis in idem: não repetição, não duas vezes, não pode haver dupla incriminação pela mesma circunstancia fática. Por exemplo, João deu um soco em Maria, isso é lesão corporal (constrangimento ilegal), é uma circunstância fática (uma circunstância só). Um fato um crime, dois fatos dois crimes, três fatos três crimes, etc.
Por exemplo, um pai mata um filho porque ele chorou, é homicídio por um motivo fútil e torpe, mas o juiz não pode considerar os dois, eles são elementos especializante, pois estão lá no parágrafo 2º.

O princípio da subsidiariedade não cai na prova! O exemplo é do crime de dano, constrangimento e invasão de domicílio, por exemplo, alguém entra na casa de outro sem ser convidado, isso é invasão de domicílio ou constrangimento ilegal (obrigar alguém a fazer alguma coisa que a lei não manda, art. 146)? Essas normas não tem relação de geral e especial, nem de meio e fim. Como saber qual das duas leis aplicar? Qual das duas é a mais abrangente? Não há invasão de domicílio sem constrangimento, mas é possível o constrangimento ilegal sem a invasão de domicílio, então nessa dúvida usamos uma das duas, mas nem o professor sabe exatamente, pois essa é uma decisão muito difícil! Em geral tem que se usar a norma maior, mas como saber o que se possa na cabeça do cara? Mas também pode haver a invasão de domicílio sem o constrangimento, por exemplo, invadir uma casa de praia quando não há ninguém dentro! Se a pessoa entrar em casa alheia e tomar o Uísque, o furto provavelmente será considerado o crime maior e só considera-se esse crime! Agora, se o cara entra na casa, não faz nada, sai, mas depois decide entrar de novo para tomar Uísque, serão considerados dois fatos, dois crimes autônomos! Se cortaram sua água e você vai lá e rouba três baldes de água do vizinho, será considerado crime de furto, mas quando chegar no promotor ele arquivará pelo princípio da insignificância! Subsidiariedade é muito difícil, porque normalmente cada um decide como quiser, de acordo com a lei!

Ubiquidade é uma ficção também, segundo a lei brasileira, é considerado local do crime o lugar da ação ou do resultado. Em geral é o lugar da ação, mas em algumas hipóteses pode ser considerado o local do resultado. Por exemplo, se a presidente Dilma for assassinada no aeroporto de NY, considera-se o local do crime o local da ação, as leis usadas serão as brasileiras.

Um italiano comete um crime aqui no Brasil, o cara deve ser extraditado e julgado na Itália de acordo com as leis italianas, lá eles não têm como aplicar as leis brasileiras!

O nome de Paulo Maluf está na Interpol, então se ele sair do Brasil será preso, por isso que ele não sai! Aeroporto não é um território internacional, só a aeronave pode ser, então se ele fosse de TAM (que é brasileira) para NY, poderia ir sem ser preso se não sair do avião, mas é melhor ele ficar por aqui mesmo! Até se ele entrar num avião internacional dentro do Brasil pode ser preso! Ele não pode ser preso no Brasil porque o decreto de prisão dele é da Suíça, ele não tem decreto de prisão no Brasil, e também porque ele é parlamentar.

Lei penal em relação às pessoas não cai na prova!

Penal II é só teoria do crime, é o mais importante de todos, ficaremos o semestre que vem todo estudando isso! Penal I é mais matéria que aula! E penal II é mais matéria que aula!
Penal III é só aplicação de penas!
Penal IV é só as leis!
Competência da autoridade judiciária não vai cair!

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