terça-feira, 15 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (11/11/2011)

Poder de Polícia

·         Limites ao Poder de Polícia: Direitos Fundamentais – limitador de qualquer direito. A administração pode e deve exercer seu poder de polícia, mas não pode interferir nos direitos fundamentais da pessoa. Restrição à liberdade e propriedade pelo bem público. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Uma limitação razoável seria limitar o uso do espaço público em determinadas situações.
·         Atuação (exemplificativa): essa é uma lista meramente exemplificativa, poderia se adicionar vários outros. Polícia de caça e pesca e a polícia florestal são tratadas pela polícia ambiental.
- Polícia de caça e pesca: polícia ambiental.
- Polícia florestal: polícia ambiental. Temos a esfera no meio estadual. Nos princípios temos as secretarias de meio ambiente, que são órgãos da administração direta. RIMA = Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e EIMA = Estudo de Impacto ao Ambiental.
- Polícia de pesos e medidas: INMETRO = polícia relacionada também com a qualidade, não só com pesos e medidas. Fez esse controle de qualidade, que também é uma forma de polícia.
- Polícia de trânsito: relacionada com a polícia administrativa, há diferentes órgãos exercendo a atuação, desde o Congresso Nacional (com a edição do Código de Trânsito), até os órgãos estaduais. Legislação e sanção são da própria administração. É onde mais observamos no dia a dia o poder de polícia.
- Polícia sanitária: ANVISA = exerce um controle bastante significativo, como medicamentos, aprovação de equipamentos e medicamentos relacionados com a área da saúde.
- Policia financeira (ou Polícia do Sistema Financeiro): Banco Central, CVM (Comissão de Valores Mobiliários), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Prescrição da Ação Punitiva pela Administração Pública Federal (Lei 9.873/1999)

Prescrição é a perda da pretensão do exercício do direito pelo transcurso do tempo. A inércia do credor faz com que ele perca a possibilidade de exercer o direito. A prescrição é menos severa que a decadência, porque a prescrição atinge a pretensão (o exercício do direito), já a decadência atinge o fundo do direito (resolveu o problema pelo decurso do tempo). O cheque, para ser cobrado, tem uma ação executiva cujo prazo é de 6 meses, por exemplo, alguém que recebe um cheque sem fundos tem o direito de entrar com uma ação por 6 meses, se não entrar, prescreve, então não pode mais cobrar através daquela ação executiva, mas crédito ainda existe, porque ele não decaiu (pode cobrar de outra forma ainda).
·         Regra Geral: 5 anos – há 5 anos para apurar se há irregularidade num ato (se é o caso ou não de se aplicar uma sanção), depois disso prescreve. A regra geral são 5 anos, esse prazo foi adotado estabelecendo uma isonomia da administração e do particular. Se o particular tem 5 anos para entrar com processo contra a administração, a administração também tem esse direito. Mas há exceções.
·         Prescrição intercorrente: 3 anos – por exemplo, a administração instaura processo e deixa parado para que, se quiser, mais tarde apurar processo (o processo instaurado não pode ficar parado por mais de 3 anos sem ser julgado). Se não há lei é imprescritível.
·         Prescrição quando o fato também constitui crime: rege-se pela lei penal – essa é uma exceção à regra geral, e a situação é o seguinte, não raro o fato que caracteriza o ilícito administrativo é o mesmo fato que caracteriza o ilícito penal, tem processo na esfera civil e penal, e rege-se pela lei penal. Lei 7492/82 – crimes do colarinho branco. Quando um fato é ilícito administrativo e penal, para receber tratamento isonômico, ele tem prescrição diferenciada. Se o crime de evasão de divisas disser que prescreve em 10 anos (na legislação penal), não prescreverá em 5 anos, e sim em 10 anos mesmo!
·         Interrupção e suspensão – interrupção o prazo começa de novo (art. 2º), e suspensão começa de onde parou (art. 3º)! Art. 2º
Art. 2o-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Art. 3o  Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.b

Servidor público não cai na prova, cai serviço público, atos administrativos e poderes adm.
A matéria acabou aqui, as próximas aulas serão de revisão!

Nenhum comentário:

Postar um comentário