quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Iniciação Profissional - Métodos e Procedimentos: Pesquisa e Prática (03/11/2011)

Direito Penal e Homicídio
Noções Gerais

I-             Introdução ao Direito Penal:
O direito penal está ligado à criminalidade e a violência, que pode não ser somente física, mas pode ser também moral.
Noções de Direito Penal
A)   Conceito
B)   Tipo Penal: art. 121 é o exemplo mais clássico, “matar alguém”.
C)   Espécies de agentes (concurso de agentes):
Autor: é quem realiza o comportamento previsto na lei penal como crime.
Coautor: é o nº plural de agentes realizando o comportamento fixado na lei penal.
Partícipe: é o coadjuvante do crime, realiza conduta não prevista como crime, mas assessora a conduta criminosa.
Ex.: motorista que auxilia na fuga do roubo.

-> Para existir o dolo e a culpa, primeiramente deve existir comportamento humano voluntário e consciente. As condutas involuntárias, aquelas em que não há vontade, não são punidas pelo direito penal. Ex.: coação física irresistível, estados de inconsciência e movimentos reflexos imprevisíveis (são os espirros, os atos que não temos consciência de fazê-lo, ou quando o médico bate um martelinho no joelho de uma pessoa, ou então quando uma pessoa está limpando uma arma e tem um movimento epilético na hora e dá um tiro, a culpa não será dele).
D)   Dolo: é a vontade consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no código penal como criminosa.
- Direto: quando o sujeito quis o resultado de forma bem específica.
- Eventual: quando o sujeito não quis o resultado de uma forma específica, mas acabou aceitando a sua realização (assumiu o risco de produzi-lo).
                  E) Culpa: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto, ou lhe era previsível e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. A conduta precisa ser voluntária e consciente.
                       - Imperícia: um sujeito que não está qualificado para realizar aquela tarefa, como um acidente de trânsito realizado por alguém que não tenha carteira, não teve prática alguma!
                       - Imprudência: o sujeito não tem cuidado com alguma coisa, por exemplo, um sujeito estar limpando uma arma e não ver que ela está pronta para atirar, atira e mata alguém.
                       - Negligência: é a ausência de precaução, como por exemplo, deixar remédios perto de crianças, porque elas põem colocar na boca e podem até morrer.
Obs.: só haverá punição na modalidade culposa se houver previsão expressa nos tipos penais.
                  F) Consumação: considera-se consumado o crime quando há realização do tipo penal por inteiro. A cogitação e a realização de atos preparatórios não são punidos. Punem-se os atos executórios já iniciados e não terminados (tentativa) e o delito consumado.
Realização e atos preparatórios são quando alguém pensa em cometer um crime, e depois começa a organizar como fará o crime, como por exemplo, chamar os comparsas, visitar o local do crime, pegar uma faca, ir em direção ao sujeito, e só não consuma o crime porque é impedido pelos populares, mas se ele chega a matar será considerado crime consumado.
                 G) Tentativa: sempre que o crime for tentado (não houver o resultado, no caso morte), como alguém ficar em coma e depois acabar acordando, não há a morte, mas nesses casos a pena terá uma diminuição de 1/3 a 2/3.
     III- Crimes Contra Vida e Homicídio (art. 121 do Código Penal): consiste no homicídio, no auxílio ao suicídio (é quando alguém te ajuda a te matar, como dar uma corda para a pessoa, ou incentivar dizendo que há o paraíso, e ainda há o induzimento, quando você nem pensa em se matar, mas seu “amigo” diz que como sua vida está uma droga mesmo, é melhor você se matar de uma vez), ao infanticídio (é uma mãe matar um filho logo após o seu nascimento, por causa de seu estado puerperal, e terá uma pena reduzida) e ao aborto. Se a pessoa só tira o banquinho do cara, não é auxilio ao suicídio, e sim é homicídio mesmo! Homicídio é a morte injusta de uma pessoa depois do seu nascimento, praticada por outrem (sim, porque se for pela própria pessoa é suicídio).
                      - Homicídio Doloso Simples (art. 121, caput): pena de 6 a 20 anos e é julgado pelo Tribunal do Júri.
                         1) Bem Jurídico: é a vida extrauterina (intrauterina é o aborto), iniciada com o parto e terminado com a morte! Se você dá um tiro num cadáver (mesmo não sabendo que ele está morto) não é considerado crime, pois você não fez nada, a pessoa já estava morta mesmo!
                         2) Sujeito Ativo: é quem pode cometer o homicídio, por exemplo, no infanticídio somente a mãe pode cometer (se for o pai, não muda nada, é homicídio mesmo). Admite-se a coautoria e a participação.
                         3) Sujeito Passivo: quem pode ser vítima do homicídio: qualquer pessoa e é titular do bem jurídico lesado ou em perigo.
                         4) Tipo Objetivo ou Conduta: não interessa o estado da pessoa, qualquer pessoa viva tem a proteção do direito penal, até mesmo uma pessoa em coma!
                       5) Tipo Subjetivo: é o dolo direito ou eventual.
                         6) Consumação: se dá com a morte, é necessária a morte do sujeito para que o homicídio seja consumado!
                         7) Tentativa: é possível! Há duas formas de tentativa, a perfeita e a imperfeita. Imperfeita é quando por motivo alheio a vontade dele não cometeu o homicídio. E perfeito é quando o sujeito dá tiros numa pessoa, acabam os tiros de sua arma, mas mesmo assim a vítima conseguiu fugir e se salvar, ilesa ou com alguns tiros, mas o importante é que ela não morreu!
                      - Homicídio Doloso Privilegiado (art. 121, § 1º): causas de diminuição da pena (de 1/6 a 1/3). Se matar por relevante valor social (valor da comunidade), alguém que mata um criminoso que está rondando cidade (1/6 da pena reduzida). Alguém que mata por relevante valor moral. Ou por causa e violenta emoção (mas deve ser tão grande essa emoção que a pessoa não tenha condições de pensar no que fará, e a reação deve ser imediata, não pode ser vingança, uma semana depois, um exemplo disso é um pai dar tiros no estuprador da filha, ou um marido matar o amante da mulher, mas até um pouco atrás o marido tinha todo o direito de matar o amante de sua mulher sem receber pena alguma, mas agora não é mais bem assim).
                      - Homicídio Doloso Qualificado (art. 121, § 2º): é o caso e aumento de pena. Reclusão de 12 a 30 anos (a pena mais alta permitida no Brasil, ninguém pode ficar preso no Brasil por mais de 30 anos pelo mesmo fato, mas se depois de um tempo solto ele cometer outro crime, será outro fato, então poderá ir preso de novo). A paga ou promessa de recompensa deve ter natureza econômica, não pode ser unicamente moral ou sexual. Por motivo fútil há a reclusão de 12 a 30 anos, é quando o motivo é muito desproporcional ao caso ocorrido, é o caso típico das brigas de trânsito, como duas pessoas estarem discutindo e daqui a pouco uma delas tira uma arma ou um taco de golf do bolso! Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio indicioso ou cruel, até mesmo dar açúcar para alguém que você sabe que é diabético, se você não sabe tudo bem, não poderá ser considerado crime. Traição é um ataque desleal, sem defesa, como o tiro pelas costas. Emboscada é quando causa uma surpresa à vítima. Dissimulação é quando alguém se finge de amigo da vítima, mas na real só quer conhecê-la melhor para depois matá-la. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, há pena de reclusão de 12 a 30 anos, é o homicídio por conexão de outro crime.
                      - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º): ocorre nas 3 hipóteses, negligência, imprudência ou imperícia. Quando alguém não quer o resultado! A pena é de 1 a 3 anos, e provavelmente, se for primário, não sofrerá PPL, e sim só pena restritiva de direitos. Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor tem pena mais elevada (2 a 4 anos) porque a conduta é mais perigosa por ter ocorrido no trânsito.
                      - Homicídio Culposo Majorado (art. 121, § 4º, 1º p): aumentará a pena em 1/3 quando o erro é profissional, a pessoa ficou muito tempo estudando a mesma coisa e acabou causando a morte da pessoa, como alguém matar uma pessoa numa cirurgia o cérebro, ou quando o médico esquece uma tesoura dentro de um paciente. O socorro deve ser prestado dentro das possibilidades físicas do autor, sem colocá-lo em risco, como por exemplo, se há uma pessoa se afogando, mas o outro não sabe nadar, ele não precisa se atirar na água para salvá-lo, porque poderá morrer também!
                     - Homicídio Doloso Majorado (art. 121, § 4º, 2ª p).
                      - Homicídio Culposo Perdoado (art. 121, § 5º): o juiz verifica se houve mesmo o dolo, se houve a intenção, mas a pessoa deixa de colocar a pena. O Estado deixa de ter a vontade de punir, porque as consequências do seu crime atingirão tanto o agente que ele não precisará receber pena, como uma mãe matar um filho sem querer, a dor será tão grande que não precisará receber pena! Ou então alguém cometer um acidente, mas se envolver junto e ficar paraplégico, nesses casos poderá receber o perdão judicial. Aqui não exige esse vínculo familiar para configurar o perdão.

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