segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Direito Civil I (04/11/2011)

Ato Jurídico Lícito X Ato Jurídico Ilícito
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                                             -> Imprudência, negligência e imperícia -> Culpa

Ato lícito é todo ato que não é proibido pelo direito, ou seja, tudo que não é proibido é permitido.
Ato ilícito é alguma ação que contraria a ordem jurídica.
O que é capaz de lesionar uma pessoa? Pode se sentir ferida na honra, na moral, na saúde, no seu direito de imagem. Pode ser física, psíquica, moral, de ordem econômica. Lesar alguém pode lesar ao patrimônio de alguém ou pode-se lesar a honra ou a moral de alguém.
A lesão sempre tem reflexo no patrimônio? A pessoa quebrou a perna, teve que ficar um tempo sem trabalhar, andar de taxi, etc, então quem cometeu o ilícito terá que pagar indenização. A lesão sempre se reflete no patrimônio.
O objetivo da indenização por lesão é equilibrar o patrimônio, a pessoa andava bem feliz na rua e alguém causou seu acidente, a vítima não teve nenhuma culpa, e a pessoa deverá responder pelo ato ilícito que cometeu.
Art. 186 – base da Responsabilidade Civil -> Instituto da Reparação do Dano -> Responsabilidade Contratual e Extra Contratual
Art. 186 – base na Culpa da Responsabilidade Subjetiva -> Pressupostos:
- Ação ou omissão: tem que se provar que você perdeu o dente em uma briga e tinha ele antes! Ação é o ato da pessoa de quebrar o dente do outro!
- Dano
- Nexo casual
- Culpa -> ônus da prova -> vítima (quem alega que sofreu o dano)
Precisa provar tudo isso acima, se não provar não tem direito a indenização.
Quando você perde um dente em uma luta, você precisa provar que tinha dentes até o dia da briga! Também não pode querer se consertar todo depois da briga!

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cabe cumulação de dano material com dano moral? Sim.
Um dano que alguém cause a outrem pode ser só material ou moral? Sim. Material seria alguém que roubou sua bolsa e deu uma nova de volta, ou você emprestou para pessoa, ela estragou, mas devolveu uma bem novinha, seu prejuízo tinha sido só de ordem material, não houve tristeza, não houve dano a imagem nem nada do tipo.
Pode haver cumulação de dano material com dano moral? Sim. Por exemplo, um pai que perdeu um filho num acidente, mas antes gastou com médicos e tal (material), mas também sofreu, teve dano moral.
Pode haver só dano moral? Sim. Como uma ofensa, mas, por exemplo, quando alguém te xinga, mas você nem se importa (não se sentiu ofendido) não cabe dano moral.
Quanto custa o olho de uma pessoa (visão)? Há alguns sistemas (de outros países) que tem uma tabela dizendo que o olho é tanto, um pedaço de cabelo é tanto, uma perna é tanto, etc. Para outros lugares, como o nosso sistema, a pessoa vale o que ela produz, por isso que se você atropela um rico você perde mais que um pobre! O dedo de um pianista vale mais do que o de uma pessoa normal, porque pode até ser presidente sem um dedo!

Culpa em sentido lato é quando abrange o dolo, é o ato em si e há intenção de praticá-lo.
in omittendo: quando a própria pessoa cometeu o ato de culpa (quando a pessoa deixou de fazer alguma coisa que tinha a obrigação de fazer, aqui dentro se estudará a obrigação dos pais, dos empregadores, dos educadores, dos hospedeiros, que envolve clínicas, hotéis, acampamentos, escolas, todo o lugar que você dorme, etc), sempre será responsabilidade por coisas de terceiros, o animal de uma pessoa, a bagagem de uma pessoa, etc. Por exemplo, o animal fugiu, porque você não cuidou, como você deixou o animal fugir?
in committendo: por omissão.
in eligendo: a pessoa se omitiu ou se descuidou no momento de escolher uma pessoa como funcionário ou algo assim, colocou o funcionário no lugar errado! Antigamente se preocupava com a culpa, mas hoje a preocupação maior é com a vítima, sobre quem pagará a indenização.
in vigilando: tem a ver com eleição, quem colocou a pessoa naquela função.
in custodiendo: marcação de custodia, de cuidado com as coisas. Ex.: responsabilidade do depositário.

“neminem laedere” – princípio jurídico que quer dizer não lesar ninguém. É um princípio que diz para dar a todos o que é seu e não lesar ninguém. O objetivo direito é a paz na sociedade. A parte de “não lesar ninguém” quer dizer que se você lesar (cometer ilícito), terá que pagar indenização.

Ter imprudência no trânsito é quando a pessoa não tomou os cuidados necessários e acabou causando um acidente.
Negligência é quando alguém é mal cuidado, não tomou os cuidados necessários.
Imperícia é quando alguém não tem habilidade para tal coisa, faz algo o qual não tem preparo!

Deve-se sempre pensar no homo medius (alguém com um comportamento normal) para ver a culpa. Uma pessoa assim deveria saber que uma criança não pode brincar com uma faca, todo mundo precisa saber disso! É uma pessoa com uma inteligência mediana, uma pessoa normal, nem muito burra nem muito inteligente. Mas há coisas que só uma pessoa especialista poderia saber, e essas coisas cometidas por pessoas normais pode-se considerar culpa leve, ou nem mesmo se considerar culpa.
Culpa leve seria uma desatenção.
Culpa grave é quando a pessoa deveria ter atenção numa situação e não teve.
Culpa gravíssima é uma situação que a pessoa deveria ter atenção redobrada e não teve.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Abuso de direito, quem tem direito de fazer algo, mas excedeu esse direito, como por exemplo, os pais têm direito de dar uma palmada nos filhos, mas exageradamente é errado, não se pode matar a pau! E a esse excesso que cabe indenização. Ou também quando policiais exageram na “punição”. Esse artigo fala do excesso, quando alguém tinha o direito, mas abusou, ai tem que indenizar! O titular do direito, quando excede o seu direito, se chama abuso de poder!

Responsabilidade no direito de família, direito tributário, do consumidor, no direito de vizinhança (alguém te tira o sossego, estragou o muro, ouve som alto, o cachorro te mordeu), em todos os ramos do direito.

Relação do direito penal com o direito civil: são dois campos distintos, a civil é uma pessoa querendo ressarcimento para o seu bolso! Algumas situações causam dano e não são delitos, como por exemplo, um botijão de gás cair da sacada e machucar alguém que estava passando na rua, não é crime, mas causou dano e quem indenizará será o dono da casa, isso se ele não provar que emprestou a casa! E há outros casos que há delito, mas não há dano.
Quando um animal foge de uma clínica, a culpa é dos responsáveis pela clínica, mas precisa-se provar que o animal estava na clínica quando fugiu, se não provar, o dono não pode fazer nada!
Pode-se entrar com uma ação de indenização por susto, como um cachorro ficar te perseguindo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Mesmo alguém estando em legítima defesa e não constituindo ilícito, deve indenizar o que estragou da outra pessoa! Dentro do exercício regular do direito não é ilício, mas o que excede é ilícito. Quando vira exagero passa a ser um exercício irregular do direito (na parte que excedeu), o difícil é fazer o cálculo do que é excesso e o que não é.
Por exemplo, uma pessoa está andando em sua rua e observa um carro numa lomba com uma criança dentro quase puxando o freio de mão, ou que a criança está passando mal, então a pessoa quebra o vidro do carro com uma pedra, e isso não é considerado ilícito, pois estava ajudando, mas mesmo assim o dono do carro pode exigir indenização.

Objetivo:
Ônus da prova -> é do agente

Culpa:
Prescindível
Presumível

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