quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direito Penal I (01/11/11)

Conflito “Aparente” de Normas Penais

Critérios para resolvê-lo:
1º Princípio da Especialidade
2º Princípio da Subsidiariedade
- Ver se há Relação de:
   Primariedade
          e
   Subsidiariedade (ideia de auxilio, ajuda)
          |
         V
Entre duas normas penais

- Avaliar o fato “in concreto”
- Ver se Distintas Proposições Penais Tutelam o Mesmo Bem Jurídico
- Ver o Grau/Estágio de Ataque ao Bem Jurídico: Quando falamos em aplicação ou não da subsidiariedade, há a dificuldade de ver qual o grau de ataque ao bem jurídico. Fazemos uma avaliação quase que matemática. Iter Criminis: é o caminho do crime.
- Ver:
   Subsidiariedade Tácita -> Ex.: Art. 163/Art. 150/Art. 146
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Destruir o bem alheio.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Entrar ou permanecer indevidamente em casa alheia.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
Constrangimento ilegal.

-> O legislador produz 3 normas parecidas, que é a inviolabilidade do patrimônio, mas não sabemos qual aplicar.
-> Crime de dano há uma norma, entrar em casa alheia também, obrigar uma pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa é outra.
-> Com essas normas deixamos de lado o princípio da especialidade, não tem nada a ver com norma geral ou especial.
-> Para invadir o domicílio tem que destruir coisa alheia? Sim, uma pessoa pode entrar numa casa com a porta aberta e não destruir nada. O dano ocorrerá se a conduta estiver em um grau mais avançado. A invasão de domicílio é de fácil realização, constrangimento ilegal também. Quando os verbos nucleares, quando forem de fácil cumprimento, há também uma maior facilidade de fazer o processo de jurisdição. Os crimes de fácil cumprimento não há prova da materialidade, como a invasão de domicílio, o cara entra com a porta aberta com a intenção de lá ficar, então o perito não poderá achar provas, pois não há! Ou crime de dano, para acusar alguém, o juiz tem que ter prova da materialidade, o perito terá que dizer “trata de uma vidraça quebrada” (prova do vestígio externo do crime). Quando o promotor quer provar um homicídio, precisa dizer que há o auto de necropsia, se não tiver, em via de regra não pode acusar ninguém.
-> A norma primária é a norma mais abrangente, de maior extensão, de maior tamanho. Ela é de mais difícil consumação. O processo de jurisdição é mais difícil. Por exemplo, alguém entrou numa casa com a porta aberta e diz para o dono da casa que não sairá e o dono também não poderá sair, então isso será constrangimento ou violação de domicílio? Precisa-se saber qual a norma primária e qual a subsidiária, a mais abrangente é a de constrangimento, porque para violar o domicílio não é preciso constranger. A norma primária é a que traz em seu texto elementos mais detalhados, requer a adequação de mais elementos. A norma secundária seria a norma menor, de mais fácil configuração. O que interessa ao final é fazer corretamente o processo de juridicização (é um processo interpretativo). O importante é que não há conflito real, somente aparente.
-> A norma primária é de mais difícil consumação, pois é mais abrangente e tem mais elementos. Em geral, as normas amplas são as normas primárias.

   Subsidiariedade Expressa -> Ex.: 132, CP
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Estrutura da Subsidiariedade -> É de interferência e não de subordinação.

3º Princípio da Consunção/Absorção
- Conceito: a norma penal definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
É crime de lesão corporal. Pensar nessa norma e na de matar alguém, a conduta de ofender é uma conduta ou preparatória ou executória do crime de homicídio, ninguém consegue matar alguém sem ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa. O crime de homicídio é o maior, “engole” a norma menor (art. 129). A lesão corporal não precisa ter toque, é qualquer lesão ao organismo humano. Lesão corporal pode ser até psicológica. Saúde pode ser mental também, por exemplo, quando o marido ameaça a mulher, ela fica traumatizada e pode até ter uma síndrome e acabar morrendo! Por exemplo, para realizar o cárcere privado, é necessário haver o constrangimento, mas como cárcere privado é maior, ele “engole” o outro!
Estupro e lesão corporal – Para estupra precisa lesionar? Estupro é a realização de um ato que proporciona libido para um contra a vontade o outro (atualmente até beijo pode ser considerado estupro, claro, não um beijo da Hebe). Não é necessário haver lesão corporal quando há o estupro. Por exemplo, quando uma pessoa menor de 14 anos, mesmo com seu consentimento, não pode haver a relação sexual, pois seria considerado estupro, a pessoa não tem idade para consentir nada, mas não há lesão corporal nesses casos! Homem também pode ser vítima de estupro, menino ou homem adulto! Por exemplo, se uma mulher de 18 anos tem relações com um menino de 13 anos, mesmo que seja apenas um beijo (ele recusando ou não), em tese pode considerar estupro! Por exemplo, se uma menina e 13 anos tem um namorado e 18 anos, isso é estupro de vulnerável, mesmo a família aceitando, e tudo mais, mas quando isso chegar à mão do juiz ele avaliará que há uma série de consentimentos e não há estupro, pois há o consentimento dos pais (que são maiores). Um caso de um menino de 13 anos com uma empregada de 18 anos também é presunção de estupro, mas a mesma coisa, se for comprovado consentimento não será considerado estupro!
O assédio sexual é o constrangimento, quando há relação de hierarquia, não só de vínculo trabalhista, mas sim sempre que há relação de poder, pode ser professor(a)/aluno(a), trabalhador(a)/empregado(a), etc!

80% dos conflitos são resolvidos com o 1º princípio, pois as normas estão mais lá dentro!

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