quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Direito Penal I (07/11/11)

Amanhã será o dia para tirar dúvidas!

P2 (21/11):
·         Não terá muito sobre tipos de normas.
·         *PARTE IMPORTANTE* A questão da interpretação é importante! A diferença entre analogia e interpretação extensiva também. Analogia é possível quando pró reo (in bonam partem), não pode de jeito nenhum analogia in malam partem (para prejudicar o réu)! Analogia é um processo mais ousado que a interpretação analógica. Interpretação extensiva não é tão ousada, o juiz parte da lei, por exemplo, quando há a possibilidade de fazer aborto por uma parteira em locais onde não há médicos, se for necessário para salvar a vida da gestante, a parteira não poderia ser condenada! O que não pode é analogia contra o réu, ou interpretação extensiva contra o réu!
·         Lei penal no tempo é bem importante também! O grande princípio é que o tempo rege o ato, a lei vigente ao tempo do ato será a lei aplicada. A lei aplicável será a lei em vigor quando a prática do ato. Mas há outras questões periféricas em torno disso, como a lei ultra-ativa, que segue produzindo efeitos mesmo que já revogada, porque ela seria mais benéfica ao réu, por exemplo, em 2008 vigia a lei 1 que dizia que o prazo para ocorrer a prescrição (o Estado perder a chance de punir) seria de 2 anos, mas em 2009 vem a lei 2 dizendo que a prescrição é de 3 anos, a lei mais benéfica seria a lei 1, porque estabelece um prazo menor de prescrição, então uma denúncia ocorrida em 2010 em razão de um fato de 2008, então a lei 1 retroage, pois a lex 2 é uma lex gravior, e mesmo a lei 1 sendo revogada, ela é ultra-ativa, segue irradiando efeitos mesmo depois de sua morte (a lex gravior não retroage, salvo para beneficiar). Prescrição não é só processo, também é jus puniendi. Quase tudo é direito de punir, se aumentou a pena, se aumentou a em 1 real a multa, etc. Ultratividade é a irradiação de efeitos da lei mesmo depois de morta, pois essa lei é mais benéfica. A lex gravior não retroage de maneira nenhuma, a que retroage é a lex mitior (a lei mais branda), e a abolitio criminis significa revogação e também retroage! As leis excepcionais (ou temporárias) são leis de prazo certo de validade, são publicadas para ter vigência entre certa data, com prazo definido. Crime permanente é quando a execução se prolonga (ao contrario dos crimes instantâneos, como o homicídio, pode haver flagrante de homicídio por 24 horas, mas isso é uma ficção), por exemplo, o traficante tem drogas em seu armário durante todo ano de 2011, então durante todo ano ele estava cometendo crime, e se mudar a lei durante esse tempo, segundo a maioria, pode se aplicar a lex gravior (em caso de crime de natureza permanente), pois ele está em crime permanente durante muito tempo. Também não há ultratividade nos casos de leis temporárias, pois se elas são temporárias elas não têm efeitos ultra-ativos.
·         Teoria da atividade é quando o tempo rege o ato, a lei ativa é a lei vigente durante a prática do ato. Ultratividade significa além da vida, é aplicar a lei vigente quando praticado o ato, produzir efeitos mesmo depois de sua revogação. Todos os fatos praticados durante a vigência da lei 1 se for mais benéfica (mesmo se julgados depois), os fatos ocorridos depois são julgados pela lei 2. A ultratividade sempre é comparada com outra lei, nunca é sozinha!
·         Conflito de leis no tempo será pedido bastante. Tudo sobre isso importa!
·         Conflito de leis no espaço. Essa matéria é bem chata, então não será perguntada a questão das imunidades (diplomáticas, de deputados, vereadores, etc), pois veremos isso em processo penal, será perguntado sobre extradição (os conceitos básicos)!
·         *O QUE MAIS CAIRÁ NA PROVA* Conflito aparente de normas penais, 48% da prova será sobre essa matéria, pois é a matéria que mais cai na OAB e é a matéria maior importância na vida do profissional, há toda semana um caso desses, como “qual lei será aplicada?”! Deve-se ver se as normas são parecidas entre si! Se são parecidas entre si, entre a geral e a especial se escolhe a especial. Mas se as normas não são parecidas entre si (não há nenhuma semelhança entre elas), o pressuposto de uma é o pressuposto fático de outra, a maioria dos fatos é decidido pelo princípio do crime meio e fim. O crime meio fica absorvido (desaparece) frente ao meio fim. A lesão é o pressuposto fático para a ocorrência do crime fim! Há dois crimes quando tivermos dois momentos diferentes e dois elementos subjetivos diferentes! Há um deslocamento temporal, os dolos são diferentes, 1º de lesionar, e 2º de matar! Lesão material seguida de morte seria, por exemplo, no final de festa um cara começar a dar socos num outro, e só quer lesionar, mas no 2º soco atinge uma região vital e é fatal, é dolo de lesão (lesão corporal seguida de morte), a morte ocorreu por culpa (não foi desejada, mas ocorreu), é lesão seguida de morte, 1 crime só! Esse fato, lesão seguida de morte, é muito difícil de ser usado, seria denunciado como dolo eventual (o crime maior).
·         Exemplo: o cara queria estuprar, mas durante o estupro arranhou o pescoço da vítima, só ocorreu um crime (o estupro), a lesão foi absorvida pelo estupro nesse caso. Mas se o cara exagerou no uso de asfixia mecânica durante o estupro e mata a vítima, será 1 crime só também (estupro seguido de morte), pois a morte não passou pelo elemento intencional dele! As pessoas respondem pela intenção deles, ou pelo que eles queriam fazer! Por exemplo, é diferente um cara atirador profissional atira num ventilador (será considerado crime de dano) ou atirar no pé de uma pessoa (será considerado crime de lesão corporal) e uma velhinha que não sabe usar uma arma (tem até medo), e com o susto atira na parede, mas não machuca ninguém!
·         A definição de crime subjetivo é difícil às vezes, mas o que não pode mesmo ocorrer é a dupla incriminação (por isso que o crime meio desaparece)! Por exemplo, a falsificação de identidade é um crime meio para o estelionato (crime fim), então só o crime fim será considerado! E se alguém estuprou, mas um tempo depois decidiu voltar lá e matar, serão considerados os dois crimes, estupro mais morte! Mas se a pessoa estuprou e no mesmo momento resolveu matar também, serão considerados dois crimes (mesmo se for por dois segundos que ele mude o dolo, de estupro para homicídio), mas o difícil será provar que ele teve ou não a intenção dos dois!

    40% da prova será sobre conflito aparente de normas, um pouco de extradição e bastante sobre a parte inicial (lei penal no tempo, a questão do abolitio, lex mitior, lex gravior. Provavelmente serão questões V ou F, uma dissertativa, e 30% da nota será dissertativa e o resto da nota será V ou F.

A essência do penal I é quando estabelece princípios, as regras absolutas, a grande regra do penal I é o princípio da legalidade e a outra regra básica é que a lei penal não retroage salvo para beneficiar (direito penal constitucional = está na constituição).
Penal II: crime = fato típico + antijurídico + culpável
Penal III: aplicação de penas
Penal IV: leis, tipos penais

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