segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Direito Constitucional I (10/11/2011)

Limites aos Direitos Fundamentais

2.4. Limites Decorrentes de Colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens, valores e interesses coletivos protegidos pela constituição: não há como evitar colisões entre os direitos fundamentais, sempre o direito fundamental de uma pessoa colidirá com o de outra, já que todos são relativos e podem ter seu conteúdo limitado! E mesmo nos casos que a constituição não autorize o legislador limitar o direito pode haver colisões. No exercício da liberdade de imprensa (de expressão), sempre alguém acaba afetando o direito a honra de uma pessoa, e isso acaba limitando a liberdade de expressão. A relação entre o direito de propriedade e a proteção do meio ambiente também sempre acaba entrando em conflito, a proteção ao meio ambiente limita o direito de propriedade (é um tipo de colisão). As colisões podem não ser entre 2 direitos fundamentais. Por exemplo, a Puc tem que criar outra ponte por causa do aumento de pessoas que passam por ali (para a harmonia da cidade, que não é um direito fundamental). Quando o Lula tomou muito “suco de laranja” disse que Pelotas só produzia doces e veados, o PT proibiu (com decisão judicial) que isso saísse na RBS, o resto poderia usar aquelas imagens! A Gloria Trevi disse que tinha sido estuprada na prisão e estava grávida, mas para ver quem tinha feito isso ela invocou seu direito a privacidade e se recusou a fazer o exame de DNA, só quis denunciar pra mostrar como a polícia federal aqui no Brasil é uma bagunça, ai todos os carcereiros podiam ser culpados, então decidiram que pegariam a placenta dela depois da criança nascer e o supremo autorizou, fizeram o exame de DNA e deu negativo para todos os carcereiros e ela acabou confirmando que o filho era do namorado dela.
2.4.1. Limites criados por lei (legislativos): deve-se dar de forma muito infrequente, o normal é limitar por lei, mas se aceita que em alguns casos isso seja feito pelo poder judiciário. Por exemplo, quando de um lado tem gente reunida (exercendo o direito de reunião) impedindo que passem por ali, mas do outro lado tem gente que tem o direito a locomoção, então o legislativo pode interferir e pedir para as pessoas se reunirem um pouco mais para lá, para os outros poderem passar. Para verificar se há dengue ou não dentro da casa de uma pessoa, podem entrar a força para colocar o produto para mata-los, mesmo não sendo um dos casos previstos pela constituição, como desastres e tal. Tem que haver argumentos jurídicos para sacrificar um dos direitos. Tem que ser um direito fundamental ou um direito protegido pela constituição, não pode ser qualquer direito para derrotar direitos fundamentais em colisões!
2.4.2. Limites criados em decisão judicial (judiciais): quando for por pessoas.
2.4.3. Limites criados por medida administrativa (administrativa): no poder de polícia.
·         Limites dos limites: teoria do conteúdo essencial – pode-se limitar direitos fundamentais, mas pode ser que um direito qualquer possa eliminar totalmente um direito fundamental? Então porque que dão um direito fundamental, mas permitem que o legislador elimine o direito? Uma coisa é autorizar o legislador a limitar o direito fundamental, outra é o deixar eliminar totalmente o direito fundamental! Por exemplo, uma pessoa compra um terreno, mas não pode usar 95% dele, pois é de área florestal, então o que a pessoa faria com 5% de sua propriedade? Um direito fundamental não pode ser totalmente eliminado! Um direito fundamental é um direito que o indivíduo tem contra o Estado (é um trunfo que tenho contra o Estado), não seria justo me darem um direito contra o Estado que ele possa eliminar a qualquer momento! Há um núcleo essencial, há um mínimo de ações que são protegidas pelos direitos fundamentais que não podem de maneira nenhuma ser eliminados. Porque ninguém compra um terreno na Amazônia para morar, e sim para produção rural (agrícola ou pecuária), e isso é um direito fundamental! Há um direito coletivo que está na constituição que é o direito a paisagem urbana, então ninguém pode, por exemplo, fazer uma casa ou um prédio num lugar que seja o único lugar que se possa ver rio Uruguai na cidade de Uruguaiana, o máximo que o proprietário do terreno pode fazer às vezes é um acampamento. O legislativo, o judicial ou o administrativo não podem excluir totalmente o direito fundamental, devem deixar pelo menos o núcleo essencial do direito fundamental! A definição do conteúdo essencial deve ser feita por interpretação judicial, não tem isso escrito em lugar nenhum. Na decisão sobre o exame de ordem, o legislador decidiu que o exame de ordem não tira o núcleo essencial do direito de exercer a profissão, violaria porque a pessoa faz 5 anos de faculdade de direito, se formou e não pode exercer a profissão, mas disseram que aquele era só um teste como o de uma faculdade, como um vestibular depois da faculdade (dizem que já que você passou na faculdade, não terá nenhum problema em passar na prova, e se você não está passando quer dizer que você não é qualificado para exercer essa profissão)! Se não existisse o exame de ordem existiriam 4 milhões de advogados no Brasil, e a sociedade não computaria tanta gente, tem lugar no mercado de trabalho, mas não pra todo mundo (nem para ¼ disso), então o exame da OAB é bem útil! Porque a faculdade de direito é muito fácil, dá para passar sem estudar, mas depois é difícil se recuperar, aí as pessoas entram em cursinhos e acaba sendo como uma faculdade de novo! Na Alemanha, quando a pessoa termina a faculdade, ela tem o direito de fazer 2 exames e o dever de fazer pelo menos 1, se a pessoa não passa no 1º pode fazer o 2º, mas se não passa no 2º também, ela perdeu totalmente a faculdade inteira, terá que começar tudo de novo!
·         Restrições aos direitos fundamentais e princípios da proporcionalidade: é uma técnica de controle da limitação de direitos fundamentais. Verifico se o limite imposto para uma lei foi ou não exagerado ou desproporcional. Os direitos não podem ser desproporcionais, mas a literatura elaborou um conceito analítico, que será visto a seguir.

Princípio da Proporcionalidade
- Estrutura Analítica -

1.    Subprincípio da adequação: deve verificar se a lei aplicada é adequada para proteger um direito fundamental ou outro direito coletivo. O sujeito que decidiu sobre o exame da OAB viu se aquilo era mesmo um direito coletivo que ela assegurava proteger, que seria o interesse da prestação da justiça na sociedade, proteger a qualidade do acesso à justiça, através do direito. O exame da OAB é adequado.
2.    Subprincípio da necessidade: ele deve ser necessário, ou seja, não há uma medida alternativa que sacrifique menos o direito a profissão ao invés do exame da OAB? Há, mas não é tão eficaz como o exame de ordem. Então sim, o exame da OAB é necessário por enquanto, pode ser que encontremos algo mais eficiente daqui algum tempo, mas por agora é necessário sim!
3.    Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito (proibição de excesso): esse exame de ordem não seria exagerado? Não, porque o exame da OAB cobra um conjunto de conhecimentos que o estudante adquiriu durante o curso de direito.

Ler a decisão sobre o exame da OAB! Ler a decisão sobre os músicos e jornalistas também, e a prova será sobre esses 3 casos! Terão perguntas na página do professor que ajudarão na hora da prova. Mas na prova não serão usados um desses casos, mas será dentro da mesma temática!
Os textos das aulas terão umas 50 ou 100 páginas, mas terão coisas que não foram dadas em aula, aí isso não precisa ler, mas o que foi dado em aula precisa ler sim! Notas até domingo às 18h ou até o final de segunda!

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