quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (16/11/2011)

Revisão:

Serviço Público:
Conceito – o que se delega (privatiza) é a prestação do serviço público, não o próprio serviço público. São atividades voltadas para o interesse do serviço público, voltadas para o bem estar da sociedade.
Princípios (esses são os princípios básicos):
- Funcionamento Equitativo/Isonomia: o tratamento recebido pelos usuários do serviço público será sempre igual, não é dado a concessionária a possibilidade de escolher quem será usuário do serviço público ou não, por exemplo, um motorista ou o cobrador de ônibus não poderia escolher quem vai entrar ou não em seu ônibus. Isonomia tem a ver com o tratamento igualitário que todos devem receber.
- Funcionamento Contínuo/Continuidade: é a ideia que o serviço público não pode ser interrompido por ter um funcionamento (um interesse) diferenciado.
- Possibilidade de modificação na execução: como se trata de um contrato que trata da satisfação do interesse público, a administração pode exigir o concessionário se adapte a novas realidades.
Classificações:
- Quanto à essencialidade:
  Próprios: devem ser prestados diretamente pelo Estado, ele não pode transferir para os particulares. Aqui se inclui a defesa (policiamento ostensivo, polícia judiciária, civil, rodoviária, federal, estadual, militar, marinha, aeronáutica, etc), a educação, a saúde, esses o Estado tem que prestar, alguns são exclusivos dele, mas há alguns que ele pode-se dividir com o particular (como no caso de existirem escolas e hospitais particulares, mas obrigatoriamente precisa ter vagas nas escolas públicas para quem quiser, já o ensino superior é diferente).
  Impróprios: são aqueles serviços que o Estado pode transferir para terceiros, pode delegar. A maioria dos serviços são considerados impróprios.
- Quanto ao objeto:
  Administrativos: em geral são atividades meio. Exercem atividades burocráticas. São considerados serviços amplos.
  Comerciais e Industriais: são serviços que identificamos o produto, o beneficio (como uma atividade relacionada com a energia elétrica ou com telefonia), e pagamos para poder usufruir desse bem.
- Quanto aos destinatários:
   Gerais: são aqueles serviços “uti univerti” e “uti singuli”. São serviços que não tenho como identificar quem será beneficiado pelo serviço, na verdade será toda coletividade. São remunerados através de impostos, os impostos que pagamos (diretamente, pelo imposto de renda, ou indiretamente, através do INSS) reverterão para o Estado que prestará o serviço que lhe compete, e usará esses valores da maneira que achar melhor (educação e saúde têm um limite percentual que o Estado precisa usar para eles).
   Individuais: tenho preciso quem serão os indivíduos que serão beneficiados pelos serviços. São remunerados através de taxas (que também é uma forma de tributos) ou de preço público. Taxa é um valor que se paga e se reverte para os cofres públicos. E o preço público é um valor que é pago e se reverte para os cofres privados, como o pedágio. Ambos envolvem serviços públicos individualizados, uma de natureza pública no sentido literal (se reverte para os cofres públicos) e outra vai reverter para a iniciativa privada com prestador dos serviços.
Delegação (da prestação): o que se delega é a prestação, o serviço continua sendo de titularidade do Estado. Há diferentes formas de prestação do serviço público, mas as principais são a concessão e a permissão.
A concessão envolve, de uma maneira geral, a transferência de um serviço público de uma natureza mais complexa, envolve um maior custo para a concessionária, e há algumas especificidades, como a forma que vai se operar para a seleção de quem prestará esses serviços é a concorrência (que é a forma mais complexa que se tem hoje de licitação). Trata-se de um serviço público que é transferido através de concorrência, e em se tratando de concessão, necessariamente a concessionário será ou uma pessoa jurídica de uma empresa ou será um grupo de empresas (consórcio). Há casos envolvendo telefonia, telecomunicações, estradas, portos, ferrovias, etc. Essas empresas vão prestar esses serviços sob sua conta e risco, ou seja, o bônus que elas têm será usado para arcar com os prejuízos que pode haver. Nesses casos o Estado transfere a prestação do serviço e a responsabilidade também, pelo menos a responsabilidade primeira, o Estado poderá ser invocado em situações excepcionais. A responsabilidade do Estado pode ser necessária quando a empresa não tiver como arcar com os prejuízos. O Estado tem uma responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), então a concessionária responderá da mesma maneira que o Estado responde, com responsabilidade objetiva.
A permissão é a mesma ideia da concessão (que delega a prestação do serviço). As diferenças fundamentais é que na prescrição ainda que se exija licitação, a lei não estabelece nenhum tipo de modalidade específica de licitação, a lei só diz que deverá ser feita através de licitação, e usa-se a que se achar melhor para cada caso.
Há formas menos usuais de delegação do serviço público. A 1ª delas é a autorização do serviço público, que envolve a autorização da prestação do serviço, é muito comum fazer confusão com a autorização do uso de um local público ou de um bem. É um serviço bem mais simples, nem se compara com a concessão e a permissão. Outras são o arrendamento e a franquia. O arrendamento é uma espécie de aluguel (locação) que se transfere a prestação de um serviço público para o particular por um determinado tempo, com pagamento anual de um determinado valor (isso é uma novidade!). A questão da franquia é muito comum nos correios (franquiamento postal), envolve o uso de uma marca, é muito comum na iniciativa privada (como o Mcdonalds e o Burger King), e em troca ele vai fazer uma contraprestação, vai passar um valor para a empresa, ou algo assim, no serviço público isso é feito nos Correios, que o Sedex usa, por exemplo, e tem um valor mais caro.
Para a prova o necessário é a concessão e a permissão! 52:13

Atos Administrativos:
Atos e Fatos Administrativos: a diferença entre fato e ato é a manifestação humana da vontade, no fato jurídico não existe a vontade, o fato ocorre independentemente da vontade, como, por exemplo, o percurso do tempo, quando a pessoa faz 18 anos, é um fato jurídico. O ato jurídico há a participação da vontade, o sujeito pratica aquele ato porque ele quer. O fato administrativo é o fato que de alguma maneira interessa a administração, como o tempo de novo, o implemento da idade da aposentadoria como 60 anos, não interessa se a pessoa quer ou não se aposentar, com 60 anos ela precisa se aposentar. Já o ato existe o querer do sujeito, ele pode não querer, ou não esperar o resultado, mas ele participa do ato, como a nomeação de um servidor público, há uma vontade administrativa de nomear aquele servidor, esse ato tem a participação da vontade.
Atos Jurídicos de Direito Privado praticado pela Administração: o importante é saber que nem todo ato praticado pela administração é um ato administrativo, o ato administrativo é praticado pela administração sempre, mas a administração também pratica atos que não sejam administrativos. Todo ato administrativo é da administração, mas nem todo ato da administração é um ato administrativo! Se não houver a administração, o ato não será administrativo. A administração pode praticar atos de direito privado, como um contrato de locação de um local para colocar um posto de saúde, por exemplo, mas na grande maioria o ato será regido por contrato privado. Ou uma empresa administrativa que tenha carros e precise abastecê-los. O importante é saber que a administração pratica atos do direito privado também, mas não é tão necessário saber quais são esses atos.
Requisitos ou Elementos dos Atos Administrativos: “Como foi o final do mês”
- Competência (ou sujeito): é o requisito fundamental para a validade do ato administrativo, precisa-se de alguém que tenha capacidade legal (competência) para exercer um ato da administração. Envolve a capacidade legal e um conjunto de competências que são delegados a essa pessoa.
- Forma: forma prescrita em lei ou que pelo menos não seja proibida por lei. A maioria dos atos administrativos têm sua forma prescrita em lei (como ser publicado em diário oficial, etc), mas se não houver, pelo menos tem que ser uma forma que não seja proibida por lei.
- Objeto (ou conteúdo): é o efeito imediato do ato administrativo. O conteúdo será o que o ato busca realizar num 1º momento, como a nomeação ou exoneração de um servidor, a celebração do contrato, a homologação do contrato, etc. Para ser válido o ato deve ser lícito, determinado e possível.
- Finalidade: tem o fim mediato, todo ato administrativo é voltado para o interesse do público, senão o ato é considerado ilícito. Por exemplo, o objetivo do ato é a remoção de um servidor, em princípio ele é válido, mas se for constatar que esse objeto foi utilizado por algo que não fosse pelo interesse público, fosse só por causa de uma briga (função punitiva), ainda que o objeto seja lícito, possível e determinado, o ato não será lícito, pois a finalidade (o fim) não era o interesse público.
- Motivo: é o que faz com que a administração atue, como um pedido de exoneração de um servidor público. Todo ato administrativo tem um motivo, mas não se pode confundir com motivação! Motivo ≠ Motivação Todo ato tem um motivo, mas nem todo ato precisa ser motivado, que é a exteriorização do motivo, quando a administração divulga para a sociedade o porquê ela fez tal ato, em alguns casos é necessária a motivação, mas outros não. Por exemplo, uma multa ao particular precisa necessariamente ser motivada. Essa motivação pode ser simples ou mais detalhada, como alguém que foi pego falando no celular em tal local em tal hora, ou nos PAD que é necessário que seja algo mais detalhado. Teoria dos Motivos Determinantes é que a administração não é obrigada a motivar alguns atos, mas se ela resolver motivar, essa motivação deve ser verdadeira, e se ela não for verdadeira, o ato não será válido. A exoneração de um servidor em cargo em comissão não precisa ser motivado, mas se for deve ser verdadeiro!

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