domingo, 13 de novembro de 2011

Direito Civil I (09/11/2011)

Prescrição e Decadência

·         Perda (ou aquisição) de um direito por inércia do titular. (Por decurso do tempo)
·         Art. 189 e seguintes.

Posse e propriedade são coisas diferentes. Quem está sentado em cima da coisa nem sempre é o dono da coisa. Se disser que algo foi um direito por decurso do tempo, também foi por inercia do titular, por exemplo, se alguém conseguiu a posse de uma propriedade por usucapião foi porque o dono não tomou conta de sua propriedade.
Decadência a lei diz o tempo, para efeitos de prescrição, devemos guardar as notas por 10 anos, mas há exceções.

Schuld – o devedor sabe que deve, mas paga espontaneamente quando puder, tem a liberdade de pagar livremente.
Haftung – seria elemento de direito processual, seria prerrogativa do credor. Se o devedor não cumpriu, o credor tem direito de ir ao judiciário e cobrar. Prerrogativa de agir.

Na decadência a pessoa perde o Schuld e o Haftung.
Na prescrição a dívida existe, mas o credor não pode mais reclamar.

“Na dívida prescritiva não cabe ação de repetição de in débito” -> quem paga mal paga duas vezes a não ser que prove uma série de coisas (como que pagou por engano). Repetir significa pedir de volta. Não cabe ação de repetição porque existe o in débito. Ficar parado muito tempo = deixar de existir o Haftung.
Se o devedor pagar depois da prescrição, não pode pedir de volta porque o devedor não tinha mais direito de cobrar, pois a dívida ainda existe = não decaiu, só o credor que já perdeu o direito de cobrar.

Código do consumidor, art. 49 – Prazo de Reflexão ou Direito de Arrependimento: o consumidor pode se arrepender em 7 dias, desfazer o contrato, devolver o produto e receber o dinheiro de volta, sempre que a compra se deu fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, panfleto, por correspondência).

Parte Geral
Livro III
Título IV
Capítulo I
Seção I
Disposições Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Começa a contar os prazos do art. 205, e o art. 206 é a partir do direito ou do vencimento do contrato e da obrigação.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Se a lei estabelece um prazo, é aquele e não pode mudar, a lei é superior a vontade das partes.

- A suspenção pode ser por prescrição ou por interrupção. Na prescrição conta o tempo anterior (dar um pause), e na interrupção começa a contar o prazo todo de novo (dar um stop). Quando voltar (na prescrição), você soma o período antes da prescrição, e na interrupção quando volta começa a contar tudo de novo!
Exemplo: Havia uma dívida entre um guri e uma guria, com prazo de 5 anos. No vencimento de uma dívida começaram a namorar, namoraram 6 meses, casaram e o casamento durou 4 anos e meio, quando ocorreu o divórcio. Quanto tem a mulher para cobrar a dívida dele? A solução está no artigo 197:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Ela tem 4 anos e 6 meses para cobrar, pois o tempo de namoro (6 meses) não conta.

Prazos de favor: conceder prazo a mais para o pagamento. Negociar prazo.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Evicção: é perda da propriedade de uma coisa em virtude de sentença judicial que atribui a propriedade da coisa a um terceiro.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Indivisibilidade: a obrigação indivisível é aquela cujo objeto é indivisível. É divisível quando o objeto pode ser dividido. É naturalmente divisível a obrigação de entregar dinheiro. Entregar dinheiro é divisível, mas entregar um animal é indivisível.
Obrigação solidária é aquela em que o objeto é uma prestação naturalmente divisível, porém as partes ou a lei compactuam como se ela fosse indivisível, como um módulo rural, que não tem como dividir uma parte para uma família e outra parte para outra.
Pode prescrever para um e não para outro no caso de solidariedade. Só pode se beneficiar se a coisa for indivisível, do contrário, ele que pague a parte dele, não pode dizer que a dívida está suspensa.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Comparar o art. 210 da decadência com o art. 205 da prescrição.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a   distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
De alimentos, víveres (gêneros alimentícios). Por exemplo, uma pessoa morreu e os familiares, 10 meses depois, arrumando as gavetas do morto encontram uma apólice de seguro, eles tem 1 ano para entrar com o pedido de pretensão (direito de reclamar), está no artigo 206. Outro exemplo: com 13 anos a pessoa descobriu quem era seu pai (antes era filho de “pai desconhecido”), fizeram o exame de DNA e deu positivo, então ele pretende pensão alimentícia retroativa desde que nasceu ou só a partir dali? Pode pedir pensão alimentícia desde 2 anos atrás e a partir dali, então nesse caso poderia pedir desde seus 11 anos. Ninguém está livre de ter que sustentar um primo pobre, se ele se acidentou e não pode trabalhar você tem que pagar. Se entende uma coisa: se está vivo é porque alguém alimentou, mas a pessoa pode ter feito dívidas para alimentar, então agora pode-se conseguir a colaboração de 2 anos atrás.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela L-011.280-2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

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