sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Direito Adminstrativo I (09/11/2011)


Polícia Administrativa
Essencialmente preventiva
O objeto é a liberdade e a propriedade
Normas que disciplinam são de natureza administrativa
Ilícito administrativo
Polícia Judiciária
Repressiva
O objeto é a pessoa
Normas que disciplinam são de natureza processual-penal
Ilícito penal

O poder de polícia é o poder que tem a administração de estabelecer limites e poder influenciar na nossa vida pessoal em prol do interesse público. E não tem nada a ver com a polícia judiciária, polícia militar, polícia civil.
A polícia administrativa é principalmente preventiva, também é repressiva, mas o principal é evitar que o problema ocorra. Por exemplo, há uma norma que estabelece que não posso estacionar em espaço público, uma norma que previne, mas depois que o ato errado foi cometido, tem que se aplicar a sanção, como a apreensão ou destruição de uma mercadoria, ou o fechamento de um estabelecimento! Não adianta a administração chegar e dizer que não se pode fazer tal coisa, mas se fizer ficará chateada, tem que haver uma sanção punitiva!
A polícia judiciária é para punir um ato já realizado (repressivo)!

A polícia administrativa tem como objeto a liberdade e a propriedade. A relação que se estabelece é entre pessoas, se tenho um imóvel a relação que tenho é com os componentes da sociedade, não sobre o próprio imóvel! Esse é o caso da polícia administrativa que impede que alguém use um espaço público, ou que impede que a construção de prédios seja feita por opção do proprietário, precisa-se ir de acordo com as regras!
A polícia judiciária tem como objeto a pessoa, porque ela é voltada para evitar o crime, toda ela é focada no sujeito, a liberdade que vai ser restringida, a eventual sanção. É uma polícia voltada para a pessoa.

A polícia administrativa tem normas de natureza administrativa, que serão voltadas para especificamente o direito administrativo.
Na polícia judiciária as normas são de direito processual-penal.

A polícia administrativa se ocupa do ilícito administrativo.
E a polícia judiciária cuida do ilícito penal!

Se algo é considerado um ilícito ao mesmo tempo administrativo e penal, se instaura a sanção administrativa e depois repassa para a polícia judiciária, para entrar na questão do crime. Cada um com suas funções, com suas competências!
Lei 7492/86
O máximo que a administração faz é apurar administrativamente.
No momento que se apura ilícito penal muda a polícia!

·         Fundamento e Finalidade: Defesa da Ordem Pública/Interesse Público – a ideia do poder de polícia é organizar a nossa vida em sociedade, o direito funciona exatamente para isso! Do ponto de vista da administração, o poder de polícia é essa manifestação própria do direito administrativo, de ordenar as relações públicas.
·         Regime Jurídico Geral:
- É atividade administrativa – ressalta uma atividade que deve ser praticada pelo Estado, pela administração pública. O regime jurídico do poder de polícia é o regime jurídico de direito público. Não pode ser delegada para o particular o que é próprio do poder de polícia deve ser praticado pelo estado, através de seus órgãos com competência estatal, porque o Estado pode criar entidades com natureza privada, aí essas não podem exercer o poder de polícia (o caso da EPTC e da BHtrans).
- É atividade regulada pelos princípios constitucionais – não se trata só de uma regulamentação restrita à leis e normas, é guiada por princípios (moralidade, publicidade, boa fé), tudo está relacionado ao poder de polícia.
- Atende à regra do “favor libertatis” ou “pro libertatis” – na dúvida o beneficiado será o administrado (o particular), já que é uma restrição.
- Deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – essa questão vai ficar bem evidente no poder de polícia. Controle sob atuação da administração. A administração é controlada pelo poder judiciário com base na razoabilidade e proporcionalidade. O judiciário avalia se as multas aplicadas pela administração são razoáveis e proporcionais.
- Nem sempre a medida relativa ao poder de polícia decorre do exercício do poder discricionário – ele tem uma parcela de discricionariedade, mas também tem hipóteses em que ele é vinculado, não tendo opção.
- A limitação decorrente do poder de polícia deve ser motivada – tenho que explicar o porquê daquela medida, ainda que seja um ato discricionário! Aqui se impõe multa ou limitação, então precisa de motivação, não é como a demissão de um empregado que não precisa ser motivada!

Manifestações do Poder de Polícia

·         Legislação – é a manifestação tanto do poder legislativo quanto executivo. Esse é um caso que o poder de polícia não pode ser delegado.
·         Consentimento – envolve as autorizações e licenças que o poder público/Estado concede.
·         Fiscalização – atividade que pode ser delegada. Posso repassar para uma entidade que não seja o Estado, como a EPTC que é prestadora de serviços para a administração. Mas quem autoriza e legisla é a própria administração.
·         Sanção – aplicar as penalidades relacionadas com o cumprimento ou descumprimento das medidas administrativas. No caso dos ilícitos do trânsito essa questão fica bem clara, pois há desde as autorizações (de estacionar mediante ao pagamento) até a proibição. Há dúvidas sobre se pode ou não ser delegado.

Resp. (Recurso Especial) 817.534/MG – Relator Ministro Mauro Campbell

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